TJPB 09/10/2019 - Pág. 41 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2019
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SERRA BRANCA
TAPEROA
COMARCA DE SERRA BRANCA. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIA S Processo:
242720178150911 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL tiverem, ou dele conhecimento tiverem que, por este
Carório da Única Serventia Judicial, tramita uma açaoPenal Processo nº 0000024-27.2017.815.0911, que tem
como autor a Justiça Pública, em desfavor de MACIEL OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, em união estável,
portador do CPF nº 090.062.664-00, com 29 anos de idade,nascido em 30/06/1989, filho de Maria das Graças
Fernandes Oliveira e de José Leite da Silva, atualmente em lugar incerto e nao sabido, para que mais tarde nao
se aleue ignorancia mandou a MM. Juiza de Direito desta Comarca expedir o presente EDITAL, para Citar o
deninciado MACIELMACIEL OLIVEIRA DA SILVA, por Edital, para oferecer Defesa (art. 363, § 1º do CPP, no
prazo de 30 dias, de todo teor da Denuncia que lhe é oferecida, e no prazo legal, apresentar as alegações
finais,sob pena de ser-lhe-a nomeado Defensor Público, para o patrocinio de sua defesanesta causa, o presente
Edital, será afixado no átrio do Fórum e Publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e Passado
nesta Cidade e Comarca de Serra Branca, aso 07 de outubro de 2019, Eu, Maria da Penha Sousa Oliveira- Técinca
Judiciária, que digitei e assino, DrªAdriana Maranhão Silva, MM. Juíza de Direito em Substituição.
COMARCA DE TAPEROÁ-PB. PROCESSO: 0800565-28.2018.815.0091. INVENTARIANTE: DÉBORA CRISTINA
DE FARIAS OLIVEIRA LIMA. ESPÓLIO DE GIRLEUDO FEITOSA DA SILVA LIMA. EDITAL: PRAZO DE 20 DIAS.
O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem, dele
conhecimento tiverem ou interessar possa que, perante a Comarca de Taperoá na Vara Única se processa os
autos da ação de Inventário de nº 0800565-28.2018.8.15.0091 em epígrafe, movida por DÉBORA CRISTINA DE
FARIAS OLIVEIRA LIMA, viúva, professora, inscrita no RG sob o n° 2.678.032 SSP/PB e no CPF sob o n°
046.794.214 – 52, domiciliada na Rua Solon de Lucena, 284, Centro, Taperoá/PB em face do espólio de
GIRLEUDO FEITOSA DA SILVA LIMA, casado, empresário individual, inscrito no RG sob o n° 1874523 SSP/PB
e no CPF sob o n° 019.171.524 -77, para citação/intimação dos herdeiros e legatários, que se encontram em
local incerto e não sabido, das Primeiras Declarações contida nos autos no ID 18236943. Dado e passado nesta
cidade de Taperoá, aos 08 de outubro de 2019. Eu, Adenilson Ferreira, Auxiliar Judiciário, o digitei. Dr. Milton
Barros de Araújo – Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Taperoá.
SOLANEA
COMARCA DE TEIXEIRA. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso: 2787120188150391
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao réu THIAGO ARAÚJO
FERREIRA, brasileiro, solteiro, Tecelão, nascido em 22/02/1998, filho de Francisco de Cezivaldo Ferreira de Brito
e de Ana Lucia Araújo da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, que, por este Juízo, estão se
processando os autos da Ação Penal movida pela Justiça Pública contra o referido réu. E, como o réu se encontra
em lugar incerto e não sabido, vai o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado e afixado
no local de costume na forma da Lei, CITANDO - O de todo conteúdo da DENUNCIAe para querendo apresentar
resposta a acusação em 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Teixeira/PB, aos 07 de outubro de 2019. Eu,
José Romualdo Cândido Pereira, Técnico Judiciário, o digitei. Cumpra-se. Doutor Carlos Gustavo Guimarães
Albergaria Barreto. Juiz de Direito.
COMARCA DE VARA ÚNICA DE SOLÂNEA – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. PROCESSO Nº
0001023-74.2014.8.15.0461. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA “POSTO
MORTEM”. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos
quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima
mencionada, tendo como requerente: JONAS CLEMENTINO DE MEDEIROS, brasileiro, natural de Solânea/PB,
residente e domiciliado na ua Pedro Segundo de Almeida, nº 272, centro, na cidade de Solânea/PB, em face de
ELISEU ALVES SIMÃO e Outros, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra CITAR
O(A) PROMOVIDO(A) – DORALICE ALVES DA SILVA, brasileira, casada, com endereço incerto e não sabido, e
MARINALVA ALVES SIMÃO FONSECA, brasileira, casada, com endereço incerto e não sabido, acima declinadas
com prazo de 20(vinte) dias, para querendo contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a presente ação sob pena
de revelia e confissão. Dado e passado nesta cidade e comarca de Solânae/PB, aos 08/10/2019. E para que a
notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste
Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. Ass Dr Osenival dos Santos Costa.
SOUSA
COMARCA DE SOUSA–PB. 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO. EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. A
MM Juíza de Direito da Vara supra, Drª. JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, em virtude da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que,
o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, devidamente credenciado no TJPB e inscrição
na JUCEP n° 012, levará a HAST A PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 04 de dezembro de 2019,
a partir das 08h:30min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos
DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº. 0800163-48.2016.8.15.0371, em que é Deprecante:
1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA/PB, Deprecado JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ARACAJÚ/
SE, autor(es) CLEONERUBENS LOPES NOGUEIRA e IRILENE ALVES DA SILVA LOPES e réu(s) ORION
HOTEIS DO BRASIL LTDA – ME, HOTEL RIVERSIDE PREMIUM ARACAJU LTDA – EPP e seu(s) representante(s)
legal(is), pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): Item 01;
04 (quatro) poltronas bege em perfeito estado, avaliado em R$ 400,00 cada unidade, totalizando R$ 1.600,00
(hum mil e seiscentos reais); Item 02: 04 (quatro) sofás marrom de 04 lugares em perfeito estado, avaliado cada
unidade em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); Item 03:
08 (oito) poltronas acolchoadas marrom em perfeito estado, avaliado cada unidade em R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais): Item 04; 02 (dois) Chez Oval em vime marrom com
almofada cinza, avaliados em R$ 1.000,00 (hum mil reais. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 11.800,00 (onze mil e
oitocentos reais) em 06 de junho de 2019. ÔNUS: Não informado. DEPOSITÁRIO(s): DIEGO RODRIGO
MARQUES GOMES. VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 11.768,16 (onze mil, setecentos e sessenta e oito reais e
dezesseis centavos). Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 04 de dezembro de
2019, a partir das 09h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s)
bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor
inferior a 70% (setenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro:
a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da
arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo
adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela
parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo
judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas
as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não
cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo
providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de
posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição
dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser
arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do
CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não
atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor
lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS
DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão
transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante
não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação
ou mandado de entrega, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário
anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04)
Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria
da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação
será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, o
pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o arrematante deverá pagar 30%
(trinta por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 03 (três) meses, sendo as prestações
iguais, mensais e sucessivas. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária,
garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de
atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face
do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do
processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do
exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o
arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance
à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet
através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento
prévio, no prazo máximo de até 48 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas
e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de
que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de
parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir
do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo a(s) empresa(s) Executada(s):
ORION HOTEIS DO BRASIL LTDA – ME, HOTEL RIVERSIDE PREMIUM ARACAJU LTDA – EPP e seu(s)
representante(s) legal(is), e seu(a)(s) cônjuge(s), bem como os fiel(is) depositário(s) DIEGO RODRIGO
MARQUES GOMES; credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício,
hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor;
União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado
para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução,
consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para
a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do
CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade
de Sousa/PB, aos 23 de setembro de 2019. JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL. Juíza de Direito
TEIXEIRA
UMBUZEIRO
COMARCA DE UMBUZEIRO. SENTENÇA. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL. CAUSA DETERMINANTE.
CESSAÇÃO. LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 756 DO CPC. REQUISITOS
LEGAIS. PESSOA CAPAZ DE PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a
procedência do pedido de levantamento da interdição, uma vez comprovada a capacidade mental do(a) interditado(a).Vistos,
etc. JOSERENE JOSEFA FERREIRA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente habilitado,
pretende o(a) o levantamento da interdição informando a cessação das causas que originaram a incapacidade,
exonerando-se o curador Júlio Alves Ferreira de suas obrigações, e requerendo o retorno da capacidade plena do(a)
interditando(a). Juntou documentos.Com a citação Num. 14821248, não houve impugnação. Exame médico-psiquiátrico encartado no Num. 15210390 – Pág. 2 e Relatório Social no Num. 2054773.Em audiência, foram ouvidos a parte
autora (Id 18143587) e uma testemunha (Id 22374421).O Ministério Público posicionou-se pela procedência do
pedido.É o relatório. Passo a decidir.Dispõe o art. 756 do Código de Processo Civil que, cessada a causa que a
determinou, a curatela poderá ser levantada.O laudo emitido por profissional habilitado concluiu pela capacidade do
examinado gerir sua pessoa e seus bens. Lado outro, o estudo social encartado aos auto, dá conta de que o(a)
interditado(a) demonstra boa recuperação terapêutica, conseguindo desempenhar as atividades cotidianas e laborais
de forma independente, de maneira que não se faz necessário o acompanhamento de seu Curador.Nesse sentido já
se decidiu:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE QUE ENSEJOU O DECRETO DE INTERDIÇÃO. ATESTADO MÉDICO E LAUDO PSICOLÓGICO QUE INDICAM A CAPACIDADE DO AUTOR PARA PRATICAR SOZINHO OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Constando dos autos elementos probatórios que indicam a capacidade do então curatelado para praticar, sozinho, os
atos da vida civil, inclusive pelo fato de que ele reside desacompanhado desde que ocorrida a separação fática de sua
esposa, que exerce a curatela, é de ser deferido o pedido liminar, no sentido de autorizar que o então curatelado passe
a gerir sozinho ao menos os proventos por ele auferidos a título de aposentadoria. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento Nº 70069573418, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil
Santos, Julgado em 15/09/2016).O órgão ministerial, após bem observada as provas dos autos, manifestou-se
favoravelmente ao pedido exordial. Com efeito, pelas provas produzidas nos autos, não estão presentes os requisitos
legais para levantar a sua interdição.Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, e diante da comprovação da capacidade do interditando no caso em tela, decreto o levantamento da
interdição de JOSERENE JOSEFA FERREIRA, antes qualificado(a), cassando as obrigações do Curador Júlio Alves
Ferreira, em relação a(o) Interditado(a), devendo este entregar a parte autora os bens e/ou documentos que, sendo
de sua propriedade, estejam em seu poder, em até 05 (cinco) dias, prestando-lhe contas ainda, de sua administração
da curatela, caso necessário. Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.P. R. I.
Notifiquem-se o Ministério Público. Publique-se a presente decisão, através de edital no Diário da Justiça, por três
vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o art. 756, § 3º, do CPC. Em seguida, expeça-se mandado para
averbação no Cartório competente, e comunique-se à Justiça Eleitoral. Com o trânsito em julgado, de tudo cumprido,
arquivem-se os autos com as cautelas legais. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Antonio Leobaldo
Monteiro de Melo Juiz de Direito.
COMARCA DE UMBUZEIRO. SE NTENÇA. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a
procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).Vistos,
etc.MARIA DO LIVRAMENTO GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, requereu a interdição de MARIA APARECIDA DA SILVA, igualmente qualificado(a/s), alegando que
o(a/s) interditando(a/s) é(/são) mentalmente debilitado(a/s), incapaz(es) de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens. Juntou documentos digitalizados.Verificando esse Juízo que a parte autora foi diagnosticada com
retardo mental leve, não apresentando incapacidade laborativa e nem capacidade para a prática de atos da vida
civil por si só, intimou-se o subscritor da inicial para acostar procuração outorgada por pessoa capaz, que lhe habilite
a demandar em Juízo, sob pena de indeferimento (Id 10575778). Na petição Id 10896928, pugna pela reconsideração do despacho anterior. Com vista dos autos, o Parquet se manifestou pela designação de audiência (Id
12210364). Designada audiência (Id 12456552), a parte não foi localizada, consoante certidões Nums. 12786414 e
12786424, porém compareceu à audiência Num. 12843126 – Pág. 4. Determinada a realização de exame (Id
13385956), foi acostado o laudo Num. 16005723 – Pág. 3, sobre o qual se manifestou a autora no Id 16102168.
Assim, verificou-se a ilegitimidade autoral, pois a requerente não reúne as condições psíquicas para eleger as
apoiadoras (Num. 17533555). Neste sentir, intimou-se o causídico para emendar a inicial sob pena de extinção,
requerendo este dilação de prazo no Id 18008419.Emenda non Id 19864870 – Págs. 1 a 6, convertendo-se a ação
de Decisão Apoiada para interdição, tendo-se em vista o resultado do laudo pericial. É o relatório. Passo a
decidir.Trata-se de ação de interdição que tem como partes as acima identificadas. O pedido em epígrafe comporta
julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que
as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide.Verifica-se que, intimado por diversas
vezes o Curador nomeado, este não olvidou atender a determinação judicial, deixando de atuar neste feito.Destarte,
como a parte não pode restar prejudicada pela desídia daquele que tem o mister de atender a determinação judicial
e, considerando o parecer favorável do órgão ministerial, dou seguimento ao procedimento com a prolação da
decisão judicial.De fato, restou patente a alienação mental do(s) interditando(s). De outro modo, o(a) promovente
tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil. Impende, a seu turno, registrar que o prazo para
impugnação decorreu “in albis”.Logo, sobressai ser(em) o(s) interditando(s) portador(es) de incapacidade que o(s)
inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei
Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.O laudo emitido por profissional habilitado, encartado
nos autos, concluiu pela incapacidade do(a) examinando(a) gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometido(a) da
patologia catalogada como sendo F 79 do CID – 10, de caráter irreversível, e que lhe impossibilita de reger sua
pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente.Por sua vez, o art. 1.184 do CPC dispõe: “A
sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas
Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando
no edital os nomes do interdito e do curador, as causas da interdição e os limites da curatela”.A requerente é filha do
interditando, que já conta com mais de 80 anos de idade, e tem lhe dedicado cuidados e atenção devida, de maneira
que, neste caso em particular, entendo pela dispensabilidade do Curador Especial. Diante do exposto, em harmonia
com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA DA
SILVA, qualificado(s) na inicial, declarando-o(a/s) incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, com
fundamento no art. 1.183, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil,
nomeando-lhe curador o(a) Sr(a). MARIA DO LIVRAMENTO GONÇALVES DA SILVA, que deverá ser intimado(a)
para prestar o compromisso de estilo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC), contados do registro da
sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo
Civil.Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, nos termos do art. 1.190, do mesmo diploma legal,
uma vez que o(a) interditando(a) não possui bens.P. R. I. Notifiquem-se o Ministério Público e o Defensor Público
Estadual.Publique-se a presente decisão, através de edital no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de
dez dias, conforme determina o art. 1.184, do CPC. Em seguida, expeça-se mandado para averbação no Cartório
competente, e comunique-se à Justiça Eleitoral.Com o trânsito em julgado, de tudo cumprido, arquivem-se os autos
com as cautelas legais.Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Antonio Leobaldo Monteiro de Melo Juiz de Direito