TJPB 09/10/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2019
a definição do percentual honorífico se dará na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NÃO CONHECER DO APELO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO
MUNICÍPIO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001998-05.2010.815.0181. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Fábio Andrade Medeiros (oab/pb N°
10.810). APELADO: Jose Ariele Cruz de Freitas. ADVOGADO: Amália da Silva Freitas Albuquerque - Oab/pb
13.721. ADMINISTRATIVO. Ação Declaratória de Desvio de Função c/c Cobrança de Diferença Salarial. Servidor
público ocupante de cargo de Técnico de Nivel Superior ANS. Exercício na função de zootecnista. Reequiparação
salarial devida. Inexistência de ofensa à Súmula Vinculante 37. Matéria decidida por este Tribunal em sede de
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Acerto do decisum. Desprovimento do recurso e da remessa
necessária. - Segundo o Enunciado nº 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “reconhecido o desvio de
função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. - Nos termos do que foi decidido em sede do tema
3 do IRDR nº 0001462-08.2017.815.0000 julgado por este Tribunal, aplicável ao presente caso em vista da
mesma ratio decidendi, “Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, na hipótese dos
autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o
cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes
da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de
cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e VENCIMENTO, constituindo-se nos
degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e
paradigmáticos, estão sob os auspícios de um ÚNICO REGIME JURÍDICO: o ESTATUTÁRIO. O cotejo entre o
PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração
desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a
VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores
civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da
Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a
equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.” – Desprovimento do apelo e da remessa necessária. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006404-30.2014.815.0181. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Fábio Andrade Medeiros (oab/pb N°
10.810). INTERESSADO: Flávio Francisco dos Santos. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação. Realização de procedimento cirúrgico prescrito pelo médico.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Responsabilidade dos entes federados. Rejeição. Mérito. Direito Fundamental. Primazia da Dignidade da Pessoa Humana sobre o orçamento público. Desprovimento. - É entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são
responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento de medicamento ora em discussão. -Constatada a imperiosa necessidade da realização de cirurgia médico
por paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua
família, bem como a responsabilidade do ente demandado em disponibilizá-lo, não há argumentos capazes de
retirar do demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso
à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196, da Carta Magna. - Apelação desprovida ACORDA a
2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015960-62.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb 17.281) E Lenira Severina de Lima. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb 11.946. ADMINISTRATIVO. Apelação, Recurso Adesivo e Remessa. Pensionista de policial militar reformado. Adicional de
tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12,
data da sua publicação. Adicional de inatividade. Art. 2º, p. único, da LC n. 50/03. Deliberada omissão legislativa.
Congelamento realizado pelo art. 2o, §2o da MP n.º 185/12 que não lhe alcança. Correções devidas. Pagamento
retroativo. Verba remuneratória, de natureza não tributária. Juros de mora, a partir da citação, pelo índice da
poupança. Correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E. Segurança
parcialmente concedida. Desprovimento da apelação. Adesivo e remessão parcialmente providos. - Nos termos
do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço
(anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº
50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei
n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os
servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Diante da deliberada omissão do art. 2º, p. único, da LC n. 50/
03, que não se referiu ao adicional de inatividade, tem-se que o congelamento operado pelo art. 2o, §2o, da MP
n.º 185/12 não alcançou referida verba, cujo pagamento deve se dar sobre o valor atual do soldo, na forma do
art. 14, I e II, da Lei n. 5.701/93; - É devido o pagamento da verba retroativa à data da impetração, observada
a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97,
e correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E; - Desprovimento do recurso
da PBPREV e provimento parcial do recurso adesivo da autora e da remessa necessária. ACORDA a 2a Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover a apelação e dar provimento
parcial ao recurso adesivo e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061709-39.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Fábio Andrade de Medeiros - Oab/
pb 10.810. APELADO: Maria de Lourdes Oliveira de Mendonça E Outros. ADVOGADO: Márcio Henrique
Carvalho Garcia (oab/pb Nº 10.200). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Remessa necessária e
apelação civil. Ação de Indenização. Contrato de seguro de vida coletivo. Mérito. Valor da indenização
securitária. Quantum inferior ao previsto na Lei Estadual n. 5.970/94. Afronta ao princípio da legalidade. Dano
patrimonial configurado. Responsabilidade do Estado. Manutenção da sentença. Juros e correção monetária.
Incidência do percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/
2015, e do percentual de 0,5% ao mês, a partir de 25/03/2015. Modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425.
Provimento parcial da remessa necessária e desprovimento da apelação. - A legislação estadual não obrigou
o poder executivo a proceder com contratação do seguro de vida coletivo, todavia, uma vez realizado a pacto,
o valor da indenização a ser paga, em caso de morte ou invalidez permanente do servidor, deverá corresponder
a 20 (vinte) vezes o valor da retribuição do seguro no mês do evento. - Considerando a conduta do Estado da
Paraíba ocasionou dano de ordem patrimonial aos apelados, visto que não receberam a indenização securitária
no valor que lhes era assegurada pela Lei Estadual n. 5.970/94 e pelo Decreto n. 17.08694, resta patente o
dever de realizar o pagamento da diferença entre a importância paga pela seguradora – R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) -, e o valor de 20 (vinte) vezes o valor da retribuição do segurado no mês do seu falecimento. - Quanto
à incidência de juros e correção monetária, o caso em apreço se enquadra no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – com
redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 -, devendo ser observados os índices oficiais da remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como o percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/
2015. - Desprovimento do apelo e provimento parcial da remessa necessária. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares
suscitadas, desprover a apelação interposta pelo Estado da Paraíba, e dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000398-36.2009.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos Oab/pb 18.125-a.. APELADO: Francisca de Sousa
Bezerra. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho Oab/pb 10.520. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. REJEIÇÃO. II) ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESACOLHIMENTO. III) VALOR INDENIZATÓRIO. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELA LEI Nº 8.441/92. INDENIZAÇÃO EM ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. FIXAÇÃO PELO GRAU DE COMPROMETIMENTO DA
INVALIDEZ. VALIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP/SUSEP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
REVERBERADO NA SÚMULA Nº 474 E NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.303.038/
RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO DO APELO. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente
ao seguro obrigatório, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº 6.194/74. - Não há que se falar em ausência de
nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a invalidez da autora, quando presentes nos autos
elementos de prova que demonstram plenamente a relação entre ambos. - O valor da indenização para os casos
de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o
acidente automobilístico. Igualmente, é válida a utilização da tabela do CNSP para a graduação da indenização
nos sinistros ocorridos antes da entrada em vigor da Medida Provisória n° 451/2008. Inteligência das Súmulas
474 e 544, do STJ. - Considerando que o acidente automobilístico em questão ocorreu antes da entrada em vigor
das Leis n° 1 1.482/2007 e 11.945/2009, o valor da indenização para o caso de invalidez permanente deve ser de
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até 40 salários-mínimos vigentes da data do sinistro, de acordo com a anterior redação do art. 3°, da Lei n° 6.194/
74, observado o grau da lesão. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000462-69.2014.815.0681. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marcel
Nunes de Farias. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza Oab Pb 10.376. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratações sem concurso público.
Perpetuação no tempo. Violação aos princípios da moralidade e impessoalidade. Dolo genérico configurado.
Improbidade administrativa. Desprovimento do recurso. “ (...) A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação
irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar-se como ato de improbidade
administrativa, desde que demonstrada a má-fé do agente público que praticou o ato administrativo suficiente
para configurar o dolo, ao menos genérico. 3. O acórdão recorrido analisou o acervo fático probatório dos autos
e concluiu que ficou evidenciada a má-fé do agente público suficiente para configurar ato de improbidade
administrativa, pois contratou servidores para “exercerem funções típicas de cargo cujo provimento exige prévia
aprovação em concurso de ingresso, inconfundíveis com os típicos de chefia, direção e assessoramento, e que
tampouco se amoldam às situações excepcionais”. (STJ - REsp: 1307085 SP 2011/0281587-9, Relator: Ministro
CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/
2013). A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000880-66.2014.815.0241. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Tigre. ADVOGADO: Brisa Morena Monteiro Ferreira (oab/pb Nº 14.415). APELADO: Quiterio
Raimundo da Silva. ADVOGADO: Marcus Aurélio Espínola Brito (oab/pb Nº 11.159). APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. MOTORISTA. CONTRATAÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA EM
SEDE DE PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. 1. ADUÇÃO DE AUSÊNCIA PROVA
DE VÍNCULO DO AUTOR DA AÇÃO PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA.
ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. DESINCUMBÊNCIA PELO RECORRENTE. DESPROVIMENTO. 1 –
Tratando-se de ação de cobrança, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo à Administração Pública
demonstrar, seja o adimplemento dos valores requeridos, seja a inocorrência de labor, pelo postulante, durante
o período reclamado. Isso acontece porque a parte autora, normalmente, não dispõe de meios materiais que
possibilitem a demonstração da inadimplência do empregador. Este, por sua vez, disponibiliza de todos os
recursos para fazer prova do contrário. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em negar provimento o apelo aviado, majorando-se os honorários advocatícios a 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 11º do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001 162-95.2015.815.0071. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jocelia
Goncalves da Silva. ADVOGADO: Edinando Diniz (oab/pb Nº 8583). APELADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S/
a. ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (oab/sp Nº 98.709). CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo. Cancelamento de
voo. Condições climáticas desfavoráveis. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais. Inocorrência. Recorrido que se desincumbiu do ônus probatório. Exegese do art. 373, inciso
II, do Código de Processo Civil. Danos materiais. Restituição de valor desembolsado para compra de passagem.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do
CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios recursais.
Verba honorária majorada. Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - A companhia aérea
comprovou que o cancelamento do voo decorreu das condições climáticas desfavoráveis, cumprindo, dessa
feita, o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - Nos termos do
Enunciado 7 do Plenário do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11,
do novo CPC”. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0039525-60.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pbprev
- Paraíba Previdência, Estado da Paraíba Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb N° 10.810). E Afonso de
Ligorio Simplicio S. Nobrega. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) e ADVOGADO: Júlio
César S. Batista (oab/pb 14.716) E Outro. APELADO: Os Mesmos. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação e remessa necessária. Policial militar. Repetição de indébito. Desconto previdenciário incidente sobre
“GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”; “GRAT.A.57.VII L.58/03 – POG.PM, PM.VAR, EXTRA.PM”; “GRAT MAGISTERIO
MILITAR (CFO, CFSD E CFS)”; “SERVIÇO EXTRA-PM”; “GRAT. ATV. ESPECIAIS – TEMP”; “GRATFIC. ESPECIAL OPERACIONAL”. Verbas de natureza propter laborem. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3O, da lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela lei n. 9.939/12,
que trata sobre o regime próprio de previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4O, §1O, da Lei Federal n. 10.887/
04. Não incidência da exação sobre o adicional de férias a partir de 2010. Descontos cessados apenas em abril
de 2014. Comprovação. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Correção monetária.
Aplicação do IPCA-E a partir de cada pagamento indevido. Apelação da autarquia e do Estado desprovida.
Apelação do autor e Remessa Necessária parcialmente providas. - Julgados desta Corte têm decidido ser
indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, inc. VII da LC 58/2003,
referente a atividades especiais (TEMP; POG.PM; PM VAR; EXTR-PM), a gratificação especial operacional, de
atividades especiais temporárias, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem e também com relação
ao plantão extra PM por ser um adicional pelo serviço extraordinário”. -Conforme restou provado, a contribuição
previdenciária incidente sobre o Adicional de Férias foi feita até o exercício de 2010, a partir de quando deixou
de ser tributada, de modo que a repetição de indébito tributário deve ser feita até aquele ano, respeitada a
prescrição quinquenal; - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à
PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual, donde decorre a
incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção monetária,
desde cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E; ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento às apelações e dar provimento parcial ao
recurso adesivo e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001594-38.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marcos Vinicius Inacio de Andrade Silva. ADVOGADO: Werton
Morais Lima. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ACÓRDÃO Apelação Cível e Recurso Adesivo
nº 0001594-38.2015.815.0161 Origem: 2ª Vara da Comarca de Cuité Relator: Desembargador Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho Apelante: Marco Vinícius Inácio de Andrade Silva Advogado: Werton de Morais Lima - OAB/
PB nº 13.108 Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba Recorrente: Ministério Público do Estado da
Paraíba Recorrido: Marco Vinícius Inácio de Andrade Silva Advogado: Werton de Morais Lima - OAB/PB nº 13.108
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍDEO QUE CIRCULOU AMPLAMENTE NA
INTERNET, COM COMENTÁRIOS INDIGNOS CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. FATO GERADOR.
OFENSA À MULHER. GRAVIDADE E SERIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. SENTIMENTO COLETIVO DE UMA
PARCELA DA SOCIEDADE. COMPROVAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRADAS. CONDIÇÃO DO AGRESSOR. AGENTE PÚBLICO (VEREADOR).
OBRIGAÇÃO EM DAR BONS EXEMPLOS. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - Restando demonstrado, através do contido nos autos, da existência de um vídeo, com ampla
divulgação na internet, denegrindo e atingindo o sentimento coletivo de uma parcela da sociedade, no caso, a
mulher, deve ser reconhecido o dano moral coletivo, gerando o dever de indenizar. - Considerando todas as
circunstâncias do fato, bem como, a condição do promovido/apelante, agente público na época, ou seja,
Vereador, que tinha a obrigação e o dever de dar bons exemplos, deve-se reformar parcialmente a sentença
recorrida, para majorar o valor da indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso
apelatório e prover parcialmente o recurso adesivo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000016-71.2016.815.0301. ORIGEM: Comarca de Pombal - 2ª Vara. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Isaias dos Santos
Carvalho (advogado: Arnaldo Marques de Sousa) - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSERTO DE ARMAS EM SUA RESIDÊNCIA/LOCAL DE TRABALHO. FIGURA EQUIPARADA. ARTIGO 17,
PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 19 DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE
ARMAS E MUNIÇÕES. PROVA SEGURA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO E APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DO ART. 19 DA LEI Nº 10.826/03. REDUÇÃO DA