TJPB 09/10/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2019
houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as tornou prejudicadas”. - Nos termos da
jurisprudência do STJ2, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses
de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a
rejeição dos aclaratórios. 3. Embargos rejeitados, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004330-62.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Luiz Carlos de Melo. ADVOGADO: Admilson Villarim Filho E
Joilma de Oliveira F. A. Santos (oab/pb 6.954). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXTEMPORÂNEO. RÉU ASSISTIDO DURANTE TODO O PROCESSO
ATRAVÉS DE ADVOGADA POR ELE CONSTITUÍDA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS 08 DE AGOSTO DE
2019 (QUINTA-FEIRA). INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRAZO ENCERRADO AOS 12 DE AGOSTO DE 2019 (SEGUNDA-FEIRA). ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS POR DEFENSOR
PÚBLICO, AOS 30 DE AGOSTO DE 2019, FORA DO PRAZO CIRCUNSCRITO NO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. – In casu, o
réu foi assistido durante todo o processo por advogada por ele constituída, conforme procuração colacionada à
fl. 185., inexistindo nos autos renúncia ou revogação ao mandato. – O acórdão embargado foi publicado no Diário
da Justiça aos 08/08/2019 (quinta-feira), conforme certidão emanada da Gerência de Processamento desta
Corte de Justiça (fl. 356). Assim, o início do prazo se deu na sexta-feira (09/08/2019), e o término em 12/08/2019
(segunda-feira), restando, assim, intempestivos os embargos, porquanto opostos aos 30/08/2019, através de
Defensor Público, consoante atesta a chancela exarada à fl. 335. – Os aclaratórios foram opostos após o
referido lapso temporal, sendo, portanto, extemporâneos, fato que obsta o seu conhecimento e, por conseguinte,
a apreciação da matéria neles arguida. – Embargos não conhecidos, diante da intempestividade. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer os
embargos, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1522-48.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Diogo Bezerra da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente
da Silva (oab/pb 11.612). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADA PELA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR1. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ACUSADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA. 2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Na
espécie, não há contradição no julgado, porquanto, ao contrário do alegado pelo embargante, a matéria trazida por
ele na apelação restou devida e suficientemente apreciada. – Do STJ: “Sem a demonstração das hipóteses de
cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante
pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.”2 – A inexistência de
vícios e o esgotamento no acórdão dos pontos arguidos na apelação, impõem a rejeição dos aclaratórios, os
quais buscam, pela via inadequada, rediscutir a matéria. 2. Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
9
12º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.612. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da Comarca de Malta e sua agregação à Comarca de Patos e dá outras providências.
13º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.629. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da Comarca de Pilões e sua agregação à Comarca de Guarabira e dá outras providências.
14º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.637. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da Comarca de Santana dos Garrotes e sua agregação à Comarca de Piancó e dá outras
providências.
15º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.645. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe
sobre a desinstalação da Comarca de São Mamede e sua agregação à Comarca de Patos e dá outras
providências.
16º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.653. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da Comarca de Arara e sua agregação à Comarca de Solânea e dá outras providências.
17º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.661. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da Comarca de Bonito de Santa Fé e sua agregação à Comarca de São José de Piranhas e dá
outras providências.
18º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.670. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da Comarca de Cabaceiras e sua agregação à Comarca de Boqueirão e dá outras providências.
19º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.688. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da Comarca de Paulista e sua agregação à Comarca de São Bento e dá outras providências.
20º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.696. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da Comarca de Prata e sua agregação à Comarca de Sumé e dá outras providências.
21º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.707. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da Comarca de São João do Cariri e sua agregação à Comarca de Serra Branca e dá outras
providências.
22º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.715. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da Comarca de Serraria e sua agregação à Comarca de Bananeiras e dá outras providências.
18ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 16/OUTUBRO/2019 - INÍCIO ÀS 14H00
1º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0001449-76.2018.815.1001. RELATOR: EXMO SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Requerente: Corregedoria Geral de
Justiça. Requerida: Rita de Cássia Martins de Andrade, Juíza de Direito titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.09.2019: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA, DESIGNADA PARA O DIA 02 DE OUTUBRO DE 2019, FICANDO, DE
LOGO, INTIMADA PARA O ATO, A MAGISTRADA PRESENTE À SESSÃO, DRA. RITA DE CÁSSIA MARTINS
ANDRADE”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 02.10.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, DESIGNADA PARA
O DIA 16 DE OUTUBRO DE 2019, POR FALTA DE QUÓRUM, FICANDO A MAGISTRADA RITA DE CÁSSIA
MARTINS ANDRADE, PRESENTE AO ATO, DEVIDA E FORMALMENTE INTIMADA”.
2º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000597-14.2019.815.0000 (Originado do ADM-E nº 2019.161.483). Requerente: Exmº. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da Paraíba e do
Diploma respectivo, na categoria de Alta Distinção, ao Excelentíssimo Senhor Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.09.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 02.10.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, DESIGNADA PARA
O DIA 16 DE OUTUBRO DE 2019, POR FALTA DE QUÓRUM.”
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2019.155.573 (RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA), referente ao Ofício nº 1727/2019–TRE-PB/PTRE/ASPRE, do
Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba,
solicitando providências, na forma do disposto no art. 120, inciso I, alínea b, e art. 121, §2º, da Constituição
Federal, para o preenchimento de 02 (duas) vagas de Membro Suplente, na categoria de Juiz de Direito,
em face do término dos biênios dos Magistrados Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires e Agamenilde Dias
Arruda Vieira Dantas, que ocorrerá em 17.09.2019, ao tempo em que informa que integram, ainda, aquela Corte,
na categoria de Juiz de Direito, como Membros Efetivos, os Magistrados Antônio Carneiro de Paiva Júnior e
Michelini de Oliveira Dantas Jatobá. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.09.2019: DECIDIU-SE, POR UNANIMIDADE, PELA PUBLICAÇÃO DE AVISO CONCEDENDO O PRAZO DE 10 DIAS, PARA INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS DA COMARCA DA CAPITAL, FICANDO A SESSÃO DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 16 DE OUTUBRO
DE 2019.(Comunicado publicado no DJE, em 20 de setembro de 2019). OBS.: RELAÇÃO NOMINAL DOS
MAGISTRADOS QUE REQUERERAM A INSCRIÇÃO, POR ORDEM DE PROTOCOLIZAÇÃO: 1. Manuel Maria
Antunes (12ª Vara Cível da Comarca da Capital) – 23/09/2019; 2. Almir Carneiro da Fonseca Filho (6ª Vara
de Família da Comarca da Capital) - 25/09/2019; 3. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto (2º Juizado
Especial Cível da Comarca da Capital) – 26/09/2019; 4. Sivanildo Torres Ferreira (2ª Vara de Família da
Comarca da Capital) – 26/09/2019.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000075-84.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.004.623).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Anderley Ferreira Marques,
Juiz de Direito titular da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Assunto: Autorização para residir em Comarca
diversa da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste Tribunal.
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000074-02.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.005.013).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Renan do Valle Melo
Marques, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Assunto: Autorização para residir em
Comarca diversa da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste Tribunal.
6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 00000175-39.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.007.095).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Exma. Sra. Dra. Rafaela Pereira Toni
Coutinho, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. Assunto: Autorização para residir em
Comarca diversa da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste Tribunal.
7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.174.347. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI, que dispõe sobre a unificação
dos cargos da estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências.
8º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.573. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da Comarca de Araçagi e sua agregação à Comarca de Guarabira e dá outras providências.
9º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.581. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre
a desinstalação da Comarca de Barra de Santa Rosa e sua agregação à Comarca de Cuité e dá outras
providências.
10º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.590. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da Comarca de Brejo do Cruz e sua agregação à Comarca de Catolé do Rocha e dá outras
providências.
11º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.604. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre
a desinstalação da Comarca de Cacimba de Dentro e sua agregação à Comarca de Araruna e dá outras
providências.
23º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.723. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da 2ª Vara Mista da Comarca de Conceição e dá outras providências.
24º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.731. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da 3ª Vara Mista da Comarca de Monteiro e dá outras providências.
25º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.201.740. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação das 2ª e 3ª Varas Mistas da Comarca de Princesa Isabel e dá outras providências.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
17ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 16/10/2019 A TER INÍCIO ÀS 09:00H
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (01 – PJE) AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802659-28.2018.8.15.0000 Agravante(s): Global Comercial Eireli – ME.
Advogado(s): Tácito Ribeiro Fernandes – OAB/PB 15.342 e Isaac Ferreira Costa – OAB/PB 15.200. Agravado(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Silvana Simões de Lima e Silva COTA: na sessão do dia
02/10/2019, adiado para a próxima sessão em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (02 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807336-67.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Ronaldo Souto de Lima. Advogado(s): Luiz Pereira do Nascimento – OAB/PB 18.895. Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: na
sessão do dia 02/10/2019, adiado para a próxima sessão por indicação do relator substituto.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (03 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 0802073-54.2019.8.15.0000 Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Tadeu Almeida Guedes – OAB/PB 19.310-A. Embargado(s): José de Arimateia Muniz de Oliveira.
Advogado(s): Fabricio D´Carlo Albuquerque de Araújo – OAB/PB 24.870 e Luan da Rocha Lacerda – OAB/PB
23.202.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (04 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA Nº 0800422-84.2019.8.15.0000 Embargante(s): Jeielí Santos da Silva e Riane Rosely
Oliveira Silva. Advogado(s): Djaci Silva de Medeiros – OAB/PB 13.514 Embargado(s): Hélder Braga
Simões Nobre.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (05 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805359-74.2018.8.15.0000 Embargante(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes – OAB/PB 19.310-A. Embargado(s): Valdemir Pedrosa
Pereira. Advogado(s): Kaio Batista de Lucena – OAB/PB 21.841.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (06 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805857-73.2018.8.15.0000 Embargante(s): Damasco Gomes de
Medeiros Filho. Advogado(s): Wagner Veloso Martins – OAB/PB 25.053-a Embargado(s): Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (07 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805581-42.2018.8.15.0000 1º Embargante(s): Ivanildo Marinho de
Araújo Advogado(s): Wagner Veloso Martins – OAB/PB 25.053-a 2ºEmbargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Roberto Mizuki. Embargado(s): os mesmos. Advogado(s): Kaio Batista de Lucena –
OAB/PB 21.841.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (08 – PJE) AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803953-18.2018.8.15.0000 Agravante(s): PBPrev – Paraíba Previdência,
representada por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. Agravado(s): Santigo
Galvão. Advogado(s): Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946 e Thaise Gomes Ferreira – OAB/PB 20.883
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (09 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802288-30.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Josivaldo Justino Martins. Advogado(s): Kaio Batista de
Lucena – OAB/PB 21.841 Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (10 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803228-92.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Noel Clementino da Silva e outros. Advogado(s): Ana Cristina
de Oliveira Vilarim – OAB/PB 11.967 e Janael Nunes de Lima – OAB/PB 19.191 Impetrado(s): Comandante Geral
da Polícia Militar do Estado da Paraíba Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (11 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807295-03.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Carlos Alberto Gonçalves Martins e outros. Advogado(s):
Denyson Fabião de Araújo Braga – 16.791 e Lucilene Araújo Andrade – OAB/PB 17.357 Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Igor de Rosalmeida Dantas.