TJPB 14/10/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2019
AOS DOIS RÉUS. SEMELHANÇA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS E DAS REPRIMENDAS FIXADAS NA
SENTENÇA. DOS CRIME PATRIMONIAIS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE 01 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (“CIRCUNSTÂNCIAS”). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS-BASES FIXADAS UM POUCO ACIMA DO
MÍNIMO. MEDIDA QUE NÃO MERECE CENSURA. NA SEGUNDA FASE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA PELO JULGADOR. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PENAL QUANTO
AOS DOIS RÉUS. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE IMPÕE. NA TERCEIRA FASE SUBSISTÊNCIA DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO
CONCURSO DE AGENTES, UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE PARA NEGATIVAR O VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS ROUBOS. DO DELITO DE
CORRUPÇÃO DE MENOR. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE 01 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (“CULPABILIDADE”). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS-BASES FIXADAS ACERTADAMENTE UM POUCO ACIMA
DO MÍNIMO. NA SEGUNDA FASE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELO JULGADOR E NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PENAL QUANTO AOS DOIS RÉUS. REDUÇÃO DA
PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE DEMAIS CAUSAS MODIFICADORAS NA TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO PELO JULGADOR PRIMEVO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO
ENTRE OS CRIMES PATRIMONIAIS E O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR, O QUAL MANTENHO POR
SER MAIS BENÉFICO AOS RÉUS. REDUÇÃO DA PENA FINAL DOS RECORRENTES. MODIFICAÇÃO DO
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, EM RAZÃO DA DETRAÇÃO. 4.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Do cotejo
dos autos, depreende-se que a participação do recorrente foi decisiva para a ocorrência dos delitos. O próprio
réu em seu interrogatório, na fase judicial, confirmou que praticou os roubos narrados na denúncia, e que a sua
participação consistiu em pilotar o veículo. A acusação também encontra respaldo nas declarações das
vítimas Klecius Pessoa de Melo e Daniel Gonzaga Luna, que em seus depoimentos em juízo, reconheceram o
réu Wesley Oliveira da Silva e narraram a sua efetiva participação na consecução dos delitos. – Ora, pelas
provas colhidas, vê-se que na execução dos crimes foram praticados diversos atos, e para isso, empreendida
repartição de tarefas entre os agentes, sendo atingido o desfecho, qual seja, a subtração dos bens, portanto,
não há que se falar em participação de menor importância ou de interesse de participação de crime menos
grave (Art. 29, § 1° e 2°, CP). – Jurisprudência: “Se a atuação do réu foi fundamental para o êxito da
empreitada criminosa, incabível é o reconhecimento da participação de menor importância”.3 2. O réu Luiz
Henrique Camilo Falcão Lins pleiteou a exclusão da causa de aumento da pena do art. 157,§2º-A, I, do Código
Penal4, por não haver prova do emprego de arma de fogo nos crimes de roubo, bem como a absolvição por
ausência de indícios suficientes da materialidade e autoria do delito de corrupção de menor. 2.1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos crimes de roubo, para a caracterização da causa especial aumento
de pena prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CP, prescinde-se da apreensão e da realização de perícia
na arma utilizada no crime, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. “In casu” as
vítimas, através de declarações seguras, confirmaram a utilização da arma de fogo pelos réus. – Todavia, as
Cortes Superiores, ainda tem decidido, que se o acusado alegar ausência de potencial lesivo da arma
empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova nos termos do art. 156 do Código
Penal. Assim, na espécie, caberia ao acusado demonstrar que a arma era um simulacro, desprovida de
potencial lesivo, o que não ocorreu. – Do STJ: “1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de
que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º,
I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua
utilização no delito, como no caso concreto, em que demonstrado pela própria Corte de origem, por meio do
depoimento certo e seguro da vítima, que o apelante praticou o roubo utilizando arma de fogo. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de
intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento
da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. No entanto, [...] cabe ao
imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de
brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (ERESP n. 961.863/RS, Ministro Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 6/4/2011)”5.
2.2. O delito de corrupção de menores é de natureza formal, consumando-se quando o imputável pratica o
crime em companhia de criança ou adolescente, sendo despiciendo que já fosse ele corrompido anteriormente,
ou que tenha, à época do fato, faixa etária próxima a maior idade penal. – A simples alegação defensiva de
desconhecimento da idade do adolescente corrompido não se presta à absolvição do acusado, quanto ao crime
previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, cabendo à defesa o ônus de comprovar a existência de erro de tipo
consubstanciado na ignorância acerca da menoridade do comparsa, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Ademais, as vítimas, em suas declarações em juízo, afirmaram ser notória a menoridade do terceiro assaltante. 3. Dosimetria. Quanto a análise dosimétrica, os apelante, de forma semelhante, requereram a redução da
pena-base, além da aplicação da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa. – Dos Crimes
Patrimoniais. Primeira fase. Importa observar que o magistrado julgador, no tocante aos três crimes de roubos
praticados contra as vítimas Klécius Pessoa de Melo, Severino Fernando Pereira Filho e Daniel Gonzaga Luna,
utilizou de idêntico raciocínio na primeira fase da dosimetria, quanto ao dois réus, valendo-se de 01 (uma)
circunstância judicial (“circunstâncias”), idoneamente fundamentada, para descolar as penas-bases, acertadamente, do mínimo legal, fixando-as em 05 (cinco) anos de reclusão. – Na análise da segunda fase, de todos
os crimes de roubo, quanto aos dois réus, apesar de ambos terem confessado parcialmente a prática delitiva,
o togado aplicou a atenuante da confissão espontânea6. Entrementes, observo, conforme alertado pelo
membro do “Parquet”, em sede de contrarrazões, bem como pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu
parecer, que deixou de ser considerado nos cálculos a atenuante da menoridade relativa, prevista no inciso I,
do art. 65, do Código Penal7, uma vez que, à época dos crimes, Wesley Oliveira da Silva possuía 19
(dezenove) anos de idade (cópia do RG – fl. 18), enquanto Luiz Henrique Camilo Falcão Lins possuía 18
(dezoito) anos de idade (cópia da certidão de nascimento – fl.183). Desta feita, reduzo as reprimendas
intermediárias para 04 (anos) de reclusão. – Na terceira fase dos três delitos de roubo, o magistrado primevo
majorou as reprimendas em 1/3 (um terço), em razão da majorante do concurso de pessoas, e após em 2/3
(dois terços) considerando a presença da majorante do uso de arma de fogo. Destarte, observo que o concurso
de pessoas fora utilizado na primeira fase para negativar o vetor “circunstâncias”, não podendo, desta forma,
ser utilizada na exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, sob pena de violação ao non bis in idem.
Por esse motivo, redimensiono a pena, acrescendo-a, tão somente, de 2/3 (um terço), em virtude da presença
da majorante do uso de arma de fogo, restando a pena definitiva, de cada delito, para cada um dos réus, em
06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. – No que concerne a pena de multa, mantenho o a pena conforme
aplicada, no valor de 20 (vinte) dias-multa à razão mínima, para cada crime de roubo. – Continuidade delitiva
entre os crimes de roubos: por fim, foi aplicada a regra da continuidade delitiva entre os crimes de roubos no
percentual de 1/6 (um sexto), considerando o número de crimes, deveria ter sido aplicado 1/5 (um quinto), no
entanto, dado o non reformatio in pejus, mantenho o percentual estabelecido (1/6), formalizando a pena total
em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa, pelo delito
de roubo circunstanciado, para cada um dos réus. – Do Delito de Corrupção de Menor. Na primeira fase da
dosimetria, o magistrado primevo também fixou, quanto aos dois réus, a pena-base acima do mínimo, em
decorrência da valoração negativa, fundamentada, de 01 (um) vetor, qual sejam, a “culpabilidade,”8 fixandoa em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. – Na segunda fase, o magistrado aplicou a atenuante da
confissão espontânea9, entretanto deixou de considerar no cálculo a atenuante da menoridade relativa10, uma
vez que, à época dos crimes, Wesley Oliveira da Silva possuía 19 (dezenove) anos de idade (cópia do RG –
fl. 18), enquanto Luiz Henrique Camilo Falcão Lins possuía 18 (dezoito) anos de idade (cópia da certidão de
nascimento – fl.183). Desta feita, reduzo a reprimenda intermediária, de cada réu, para 01 (um) ano de
reclusão, a qual torno definitiva ante ausência de demais causas modificadoras. – Do Concurso de Crimes:
alfim, o magistrado aplicou o concurso formal imperfeito entre o crime de roubo e o de corrupção de menor, o
qual mantenho por ser mais benéfico ao réu, restando a pena definitiva dos réus Wesley Oliveira da Silva e
Luiz Henrique Camilo Falcão Lins em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 23
(vinte e três) dias-multa, à razão mínima. – Regime. Considerando a redução do “quantum” de pena corporal
(08 anos, 09 meses e 10 dias), assim como pelo tempo de prisão cautelar já cumprido pelos réus (01 ano e 01
mês), conforme art. 387, §2º do Código de Processo Penal11, modifico o regime para o semiaberto (art. 33, §
2º, alínea “b”, do Digesto Penal)12. 4. Provimento parcial dos apelos, em harmonia com o parecer ministerial.
Redução da pena corporal. Pena de multa sem alteração. Modificação do regime inicial de cumprimento da
pena para o semiaberto, em razão da detração. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, dar provimento parcial aos
apelos de Wesley Oliveira da Silva e Luiz Henrique Camilo Falcão Lins, redimensionando as penas corporais,
anteriormente e individualmente impostas em 13 anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão,
ao patamar de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo a pena de multa em 23
(vinte e três) dias-multa, à razão mínima, e alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto, em razão da detração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000342-56.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Alisson Araujo Vieira. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes (oab/pb 5.510). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA
DO RÉU. 1. DA ANÁLISE DO VÍCIO APONTADO PELO EMBARGANTE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. 2. DO ALEGADO EXCESSO DE
LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 3. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal1 é bastante claro ao dispor que poderão ser opostos
embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. – Em
que pesem os argumentos expostos nos presentes embargos declaratórios, vê-se que muito embora o
recorrente aponte a existência de omissões, verifica-se, tão somente, a nítida intenção de alterar o resultado
do julgamento, haja vista o seu claro desacordo com o acórdão vergastado. – Nesse linear, as alegações da
defesa quanto ao estado depressivo da vítima, bem como, ao desespero do recorrente logo após ao disparo,
11
são questões a serem sopesadas pelo Tribunal do Júri, uma vez que os requisitos mínimos necessários ao
decreto da pronúncia – materialidade e indícios de autoria – foram analisados no Acórdão. – Na verdade, o
embargante pretende modificar o conteúdo da decisão embargada para adequá-la aos seus entendimentos, por
meio de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável – Do STJ: “Ao fundamento de omissão no v.
acórdão, a parte embargante pretende a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada, providência vedada nos estreitos limites dos aclaratórios. IV - “Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o
acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos
de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento”2. – Os aclaratórios
são, portanto, meios impróprios para a adequação da decisão ao entendimento do embargante, devendo a
parte utilizar-se dos recursos verticais, caso entenda necessário. – Ademais, consoante posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”3. 2. Verifica-se que não houve
o alegado excesso de linguagem, porque o tema que reclama a defesa não responsabiliza o réu pelo fato, ou
faz qualquer pré julgamento, tão somente, pontua, num juízo de cognição sumária, que há indícios de autoria
do acusado, não emitindo, em nenhum momento juízo de valor acerca da conduta apurada. – Do STJ. “Esse
Tribunal Superior já assentou que não incorre em excesso de linguagem a decisão que não faz afirmação
categórica acerca da autoria do delito. (AgRg no AgInt no AREsp 353576, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/9/2017)”4. 3. Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002370-36.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Maria de Lourdes Morais. EMBARGANTE: Francisco Demontier
da Silva Santos. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (oab/pb 9.231) e ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues (oab/pb 9.770). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ACUSADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ACLARATÓRIOS
SUSCITANDO OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Na espécie, não há
omissão no julgado, porquanto, ao contrário do alegado pelo embargante, a matéria trazida por ele na apelação
restou devida e suficientemente apreciada. – Do STJ: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a
rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a
rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.”1 – A inexistência de vícios e o
esgotamento no acórdão dos pontos arguidos na apelação, impõem a rejeição dos aclaratórios, os quais buscam,
pela via inadequada, rediscutir a matéria. 2. Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em harmonia com o
parecer ministerial, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029414-04.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Jusandra da Silva Duarte. ADVOGADO: Tiago Espindola
Beltrao (oab/pb 18.258). EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO
RECONHECIDO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. É manifesta a impossibilidade
de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já
decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência
das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Recurso rejeitado. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
37ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 22 DE OUTUBRO DE 2019 - 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Agravo Interno nº
0805841-56.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João
Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson
Flamarion Torres Matos -OAB/PB 13.040. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Agravo Interno nº
0801945-34.2019.8.15.0000. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Julieta Lisboa
Moreira. Advogado(s): Sérgio Lisboa Moreira – OAB/PB 10.342. Agravado(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s):
Cláudio Kazuyoshi Kawasaki – OAB/PB 122.626-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.03) Agravo Interno nº 080266195.2018.8.15.0000.Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande.Agravante(s): Estado
da Paraíba, rep. por sua Procuradora Lilyane Fernandes de Oliveira.Agravado(s): Construtora Boa Nova Ltda EPP.Advogado(s): João Virgínio Ribeiro – OAB/PB 20.798.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Agravo Interno nº 0808668-69.2019.8.15.0000.Oriundo
da 1ª Vara Cível da Comarca de Sousa. Agravante(s): Federal Seguros S/A. Advogado(s): Josemar Lauriano
Pereira -OAB/RJ 132.101. Agravado(s): Antônia Maria de Sá e outros. Advogado(s): Marcos Reis Gandin - OAB/
SC 26.415-A, Diogo Zilli – OAB/SC 26.671 e Carlos Roberto Scóz Júnior – OAB/SC 23.456.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Agravo Interno nº 0804744-84.2018.8.15.0000. Oriundo
da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Edcleide de Araújo Sousa. Advogado(s):
Luana Martins de Sousa Benjamin – OAB/PB 12.323. Agravado(s): José Willame de Araújo. Advogado(s): Acrísio
Netônio de Oliveira Soares – OAB/PB 16.853.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Embargos de Declaração
nº 0803959-68.2015.8.15.0731. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. Embargado(s):
Giovani de Araújo Silva Filho. Advogado(s): Luciana Ribeiro Fernandes - OAB/PB 14.574.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Embargos de Declaração
nº 0809285-11.2017.8.15.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Bradesco
Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Sandra Leandro
Pereira. Advogado(s): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Embargos de Delcaração nº 0806876-62.2017.8.15.2001.
Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Isalmar Soares Chaves. Advogado(s): Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos – OAB/PB 14.708.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Embargos de Declaração nº 0823170-15.2016.8.15.0001.
Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado
S/A. Advogado(s): Lourenço Gomes Gadelha de Moura – OAB/PE 21.233. Embargado(s): Oliveiros de Lima e
Silva. Defensor: Paulo Fernando Torreão.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Agravo de Instrumento nº 0809036-78.2019.8.15.0000.
Oriundo da Comarca de Água Branca. Agravante(s): Raimunda Batista Ferreira. Advogado(s): Renata de
Albuquerque Lacerda – OAB/PB 19.890. Agravado(s): Banco Itau BMG Consignado S/A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Agravo de Instrumento nº 0803114-56.2019.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Sapé. Agravante(s): Eriberto Soares de Carvalho. Advogado(s): Rivaldo
Cavalcante de Luna – OAB/PB 19.951. Agravado(s): Rosa Cardoso dos Santos e Benedito Sales Dias. Advogado(s):
José Alves Cassiano Júnior – OAB/PB 12.785.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) Agravo de Instrumento nº 0806916-62.2019.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Sapé. Agravante(s): Ednaldo Alves dos Santos. Advogado(s): Maria Lucineide
de Lacerda Santana – OAB/PB 11.662-B. Agravado(s): José Ronaldo Alves dos Santos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 13) Agravo de Instrumento nº 0808226-06.2019.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por
seu Procurador Alex Maia Duarte Filho. Agravado(s): Edilson Rodrigues da Silva. Defensora: Maria dos Remédios Mendes Oliveira
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 14) Agravo de Instrumento nº 0808284-09.2019.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa,