TJPB 20/11/2019 - Pág. 21 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
“Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 29.11.2019: “Após o voto do relator,
acompanhado do revisor, que dava provimento parcial ao apelo para reduzir a pena pela atenuante da
confissão, com efeitos extensivos ao corréu não apelante, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho.
Retificou o parecer o Procurador Francisco Sagres Macedo Vieira, para aplicar a atenuante da confissão,
conforme votou o relator. Fez sustentação oral o Adv. Antônio Quirino de Moura. Julgamento previsto para a
sessão de 07.11.2019”. 5º) Recurso em Sentido Estrito nº 0001570-03.2018.815.0000. 2º Tribunal do Juri da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO Recorrente: EDUARDO HENRIQUE
PAREDES DO AMARAL (Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão, OAB/PB 5.444). Recorrida: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 24.10.19: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao recurso para manter a pronúncia e revogar a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas
cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, além de não dirigir veículos automotores e abster-se de ingerir
bebidas alcoólicas, a critério do juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Fez sustentação oral o Adv. Abraão Brito Lira Beltrão. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE
SOLTURA CLAUSULADO”. 6º) Apelação Criminal nº 0002665-10.2011.815.0131. 2ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito
Pereira Filho). 1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. 2º Apelante: SANDRO COELHO
LIMA (Adv.: Paulo Sabino de Santana, OAB/PB 9.231). 1º Apelado: Os mesmos. 2º Apelado: FRANCISCO
VICENTE DE SOUSA (Adv.: Vanderlânio de Alencar Feitosa, OAB/PB 11.288). Cota da Sessão de 24.10.19:
“Adiado, a pedido da defesa, para a sessão do dia 31/10/2019. Cota da Sessão de 29.10.19: “Adiado, a pedido
da defesa, para a sessão do dia 31/10/2019. 7º) Apelação Criminal nº 0001103-56.2014.815.0261. 2ª Vara da
Comarca da Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de
Brito Pereira Filho). 1º Apelante: JOSÉ ERIVAN PEREIRA LOURENÇO E FÁBIO FERREIRA COELHO (Adv.:
João Batista Leonardo, OAB/PB 12.275). 2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO. Apelado: OS MESMOS. Cota da
Sessão de 24.10.19: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão. Cota da Sessão de 29.11.2019:
“Adiado, m face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 8º) Apelação Criminal nº 000211637.2016.815.2002. Vara de Violência Doméstica da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO. Apelado: JADEILSON ROLIM DE ANDRADE (Defensor Público:
Nerivaldo Alves da Silva). Cota da Sessão de 24.10.19: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima
sessão. Cota da Sessão de 29.11.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. 9º) Apelação Criminal nº 0002036-74.2016.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: PAULO MAKOTO YASSUDA E ADEILDO COELHO DO
BONFIM (Adv.: Adeildo Coelho do Bonfim, OAB/PB nº 20.092). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
24.10.19: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão. Cota da Sessão de 29.11.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 10º) Apelação Criminal nº 001799992.2014.815.2002. 2ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO. Apelado: EDIVAN DE MELO (Adv.: Lucenildo Felipe da Silva, OAB/PB
9.444). Cota da Sessão de 24.10.19: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Presente o Adv. Lucenildo Felipe da Silva”. 11º) Apelação Criminal nº 0001472-03.2016.815.0351. 3ª
Vara da Comarca da Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA FILHO (Adv.: Lincoln
Mendes Lima, OAB/PB nº 14.309). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 24.10.19: “Adiado, face
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para absolver
o réu, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Lincoln Mendes Lima”. 12º) Apelação Criminal nº 0009400-55.2016.815.0011. 2ª Vara Criminal
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR:
EXMO. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MICHAEL JACKSON ALVES DE MEDEIROS (Defensora
Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 24.10.19: “Adiado, face
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício,
reduziu-se a pena de multa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 13º) Apelação Criminal nº 001289784.2017.815.2002. 2ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: CARLOS HENRIQUE CUNHA DA
SILVA (Adv.: Renan Elias da Silva, OAB/PB 18.107 e Defensor Público: Vanildo Oliveira Brito). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 24.10.19: “Adiado, face ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 14º) Apelação Criminal nº
0002394-50.2012.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO. Apelado:
ANTÔNIO SALUSTIANO DOS SANTOS (Adv.: Clodoaldo José de Albuquerque Ramos, OAB/PB 7.483). Cota
da Sessão de 24.10.19: “Adiado, face ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 15º) Apelação Criminal nº 000097414.2014.815.0241. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelantes: EDILSON DE FREITAS LIMA E
ENILSON MÁCIO FREITAS FRAZÃO (Adv.: Luciano Rodrigues Pacheco, OAB/PE 17.962). Apelado: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 24.10.19: “Adiado, face ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Luciano Rodrigues Pacheco. Expeça-se documentação, nos termos
de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 16º) Apelação Criminal nº 0002846-68.2013.815.0251. 6ª Vara da Comarca de
Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: PAULO RODRIGUES DE LIMA, EZEQUIEL HONÓRIO DA SILVA, PAULO
ROBERTO ALVES RODRIGUES (Adv.: Alexsandro Lacerda de Caldas, OAB/PB 16.857). 2º Apelante: INÁCIO
ROBERTO DE LIRA CAMPOS (Adv.: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB 10.204). 3º Apelante: MINISTÉRIO
PÚBLICO. Apelados: OS MESMOS. Cota da Sessão de 24.10.19: “Adiado, face ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar de intempestividade, acolhida, a preliminar de
prescrição para declarar extinta a punibilidade, em relação aos crimes do art. 1º, I, do DL 201/67 e do art. 90
da Lei nº 8.666/93, no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso ministerial para, mantida a absolvição,
quanto ao delito de formação de quadrilha, anular a sentença, em razão da omissão relativamente ao crime
previsto no art. 1ª, II, do DL 201/67, para que outra seja prolatada neste capítulo, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Paulo Ítalo de Oliveira
Vilar, em favor de Inácio Roberto de Lira Campos”. 17º) Apelação Criminal nº 0012244-24.2013.815.2002. Vara
de Violência Doméstica da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
OSVALDO DA SILVA COSTA (Adv.: Gisele Camilo de Araújo, OAB/PB 13.178). Apelado: Justiça Pública. Cota
da Sessão de 24.10.19: “Adiado, face ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 18º)
Apelação Criminal nº 0002694-60.2017.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: OZIMÁRIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
(Adv.: Jonathas Barbosa Pereira Leite da Silva, OAB/PB 21.382). Apelado: Justiça Pública. Cota da Sessão de
24.10.19: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão. Cota da Sessão de 29.10.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 19º) Apelação Criminal nº 000230240.2015.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: ALYSSON CAROLINO DA SILVA (Adv.: Thais Miranda de Sousa, OAB/PB
24.946). 2º Apelante: JOÃO PAULO ESTRELA DE OLIVEIRA (Adv.: Ana Maria Ribeiro de Aragão, OAB/PB
19.200 e Romário Estrela Pereira, OAB/PB 24.307). Apelado: Justiça Pública. Cota da Sessão de 24.10.19:
“Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão. Cota da Sessão de 29.10.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 20º) Apelação Criminal nº 0087912-35.2012.815.2002.
1º Tribunal do Juri da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
ESPEDITO RAMALHO DA COSTA (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Acolhida a preliminar para extinguir a punibilidade, pela morte do réu, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 21º) Apelação Criminal nº 0002012-96.2019.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: WAGNER
VIEIRA SOARES. (Adv.: Mona Lisa Fernandes de Oliveira, OAB/PB 17.498). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 22º) Apelação Criminal nº 0000514-68.2017.815.0161. 2ª Vara
da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ALEXAN-
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DRE DOS SANTOS BARROS. (Adv.: Jailson Gomes de Andrade Filho, OAB/PB 17.938). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 23º) Apelação Criminal nº 0010829-30.2018.815.2002. 7ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ALYSON DA SILVA RAMOS. (Defensor Público: Hercília Maria Ramos Régis
e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para
reduzir a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 24º) Apelação Criminal nº 0000703-82.2014.815.0571.
Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
FÁBIO BEZERRA DE ANDRADE (Adv.: Hugo Correia de Andrade, OAB/PE 28.290). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 25º) Apelação Criminal nº 000174988.2016.815.0231. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: YNGO TORRES PADILHA (Adv.: Walter Batista da Cunha Júnior, OAB/PB nº
15.267). 2º Apelante: PAULO MARIANO CAMPOS LEMOS (Adv.: Clebson do Nascimento Bezerra, OAB/PB
23.049). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 26º) Apelação Criminal nº 0000199-94.2017.815.0531. Comarca de Malta. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO. Apelado: JEFFERSON PEREIRA
HENRIQUE (Adv.: Aeldo Alves da Silva, OAB/PB 23.266). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº
0001213-09.2015.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelantes: KELVIN LIDNEY OLIVEIRA DE SOUZA E GEORGINO ANDRADE DA SILVA. (Adv.:
Andreza Kele dos Santos, OAB/PB 19.732 e Andson Clementino Santos, OAB/PB 19.978). Apelado: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 28º) Apelação Criminal nº 0019674-56.2015.815.2002. 3ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: RIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO (Defensores Públicos: Fernanda Ferreira
Baltar e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 29º) Apelação Criminal nº 0000136-64.2015.815.0911. Comarca
de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MAURO
HONÓRIO DA SILVA (Adv.: Márcio Sarmento Cavalcanti, OAB/PB nº 16.902). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 30º) Apelação Criminal nº
0000340-54.2016.815.0271. Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: GENILDO DE LIMA SANTOS (Adv.: Yonara Kelly Alves de Brito, OAB/PB 20.368). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 31º) Apelação
Criminal nº 0000161-04.2016.815.0051. 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelantes: LINDOLFOMONTEIRO DA SILVA E ANTÔNIO
MONTEIRO DANTAS (Adv.: Paulo Davy Gonçalves Cesário, OAB/PB 22.908). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 32º) Apelação Criminal nº
0000489-68.2016.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: EDILSON DA SILVA COSTA (Adv.: Clodoaldo José de Albuquerque Ramos, OAB/PB 7.483).
Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para afastar a agravante da reincidência, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 33º) Apelação Criminal nº 0000046-77.2018.815.1161.
Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: FRANCISCO PIRES DE SOUZA (Defensores Públicos: Francisca de Fátima Pereira Almeida Diniz
e Wilmar Carlos Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, anulou-se a sessão de julgamento,
determinando-se que outra seja realizada, prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 34º) Apelação Criminal nº 0000136-91.2017.815.0071. Comarca de Areia.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO. 1º
Apelado: DIEGO PRAZERES CAVALCANTE (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB 18.318). 2º
Apelado: ANDERSON GUEDES DOS SANTOS (Adv.: Ana Luiza Viana Souto, OAB/PB 20.878). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 35º) Apelação Criminal nº 0000063-53.2015.815.0051. 1ª Vara da Comarca de
São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
FRANCISCO REGINALDO DE SOUSA NUNES (Adv.: José Orlando Pires Ribeiro de Medeiros, OAB/PB
16.905). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
36º) Apelação Criminal nº 0030906-31.2016.815.2002. 2º Tribunal do Juri da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARCELO RAMOS ALVES (Defensores Públicos:
Argemiro Queiroz de Figueiredo e José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 37º) Apelação Criminal nº 000104840.2007.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º
Apelante: EDILTON SILVA DO NASCIMENTO (Adv.: Fernando Erick Queiroz de Carvalho, OAB/PB nº 20.189).
2º Apelante: ANTÔNIO DE FREITAS (Adv.: Nielson Gonçalves Chagas, OAB/PB 16.537 e Humberto de Brito
Lima, OAB/PB 15.748). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelo de EDILTON SILVA
DO NASCIMENTO e, de ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação a ANTÔNIO DE
FREITAS, prejudicado o exame de mérito, quanto a este, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Fernando Erick Queiroz de Carvalho, em favor de
EDILTON SILVA DO NASCIMENTO. Presente o Adv. Nielson Gonçalves Chagas, na defesa de ANTÔNIO DE
FREITAS. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 38º) Apelação Criminal nº
0026860-96.2016.815.2002. Vara de Entorpecentes da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: DAVIS ROBERT NOGUEIRA DOS SANTOS JÚNIOR (Adv.: Antônio
Vinicius Santos de Oliveira, OAB/PB 18.971). 2º Apelante: JOSÉ DE FRANÇA AZEVEDO JÚNIOR (Adv.: José
Alves Cardoso, OAB/PB 3.562 e Defensor Público Roberto Sávio de Carvalho Soares). 3º Apelante: RICHARLLYSSON SOUZA DE BARROS (Adv.: Elenilson dos Santos Soares, OAB/PB 20.255 e Defensor Público
Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deuse provimento parcial aos apelos para desclassificar o delito do art. 33 para o art. 28 da Lei Nº 11.343/2006,
determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. José Alves Cardoso,
na defesa de JOSÉ DE FRANÇA AZEVEDO JÚNIOR. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA CLAUSULADOS”. 39º) Recurso em Sentido Estrito nº 0001583-02.2018.815.0000. Comarca de Paulista. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrentes: FRANCINILDO FERREIRA DINIZ E FRANCEILDO FERREIRA DINIZ (Defensora Pública: Teresinha de Jesus Medeiros Ugulino Severo). Recorrida:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 40º) Apelação Criminal nº 0002429-83.2018.815.0011. 3ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MARIA
GORETH GUIMARÃES SOBREIRA (Adv.: João Luiz da Silva Filho, OAB/PB 2.906). Apelado: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 41º) Apelação Criminal nº
0001693-91.2014.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA