TJPB 20/11/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
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PRECATÓRIO: 0001255-05.2000.815.0000. CREDOR(A): MARIA VERÔNICA OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
ADVOGADO: MARLENE MONTEIRO SOARES (OAB/PB Nº 5785). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ
débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão
do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz
jus o beneficiário ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida
pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o pagamento
do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Neste diapasão, entendo
que o pedido formulado pelo causídico não poderá ser deferido, já que a Resolução nº 115/2010 do CNJ permite
o fracionamento do precatório de natureza alimentar apenas para os credores originários ou por sucessão
hereditária. No caso em tela, apesar de o crédito relativo aos honorários advocatícios a que faz jus o requerente
ser considerado de natureza alimentar e este ter alegado, ser portador de doença grave, o causídico não figura
nos autos como credor originário do precatório, razão pela qual deverá aguardar o pagamento do seu crédito em
estrita observância à ordem cronológica da entidade devedora respectiva. Destaco, por oportuno, que a Súmula
Vinculante nº 47 do STF, ao estabelecer que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados
do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com
a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa
natureza”, não confere ao causídico o direito à percepção ao crédito preferencial, nos moldes do § 2º do art. 100
da Constituição Federal, nas hipóteses em que os honorários sucumbenciais forem requisitados de forma
acessória ao crédito principal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de preferência formulado pelo Bel. AMAURI
DE LIMA COSTA pelos motivos acima declinados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de
Novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº: 0002849-20.2001.815.0000. CREDOR(A): MARIA JOSÉ GOMES DA COSTA. ADVOGADO:
JOSEFA INEZ DE SOUZA E OUTRA (OAB/PB Nº 6.705). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ /PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB.
PRECATÓRIO Nº 0028000-56.1999.815.0000. CREDOR(A): IRENE SOARES DE ANDRADE. ADVOGADO:
AMAURI DE LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº: 4002353-58.2017.815.0000. CREDOR(A): JOSEFA SILVA DE AMORIM. ADVOGADO: CESAR
AUGUSTO CESCONETTO (OAB/PB Nº 9665). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS
PRECATÓRIO Nº 0028312-56.2004.815.0000. CREDOR(A): GISÉLIA AMARAL DE ARAÚJO. ADVOGADO: AMAURI
DE LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº: 4000686-03.2018.815.0000. CREDOR(A): MARIA DA GUIA GONÇALVES DONATO. ADVOGADO: FELIPE RIBERIO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689). DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. REMETENTE:
GAB. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4001614-22.2016.815.0000. CREDOR(A): MOISES DA COSTA. ADVOGADO: AMAURI DE
LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº: 2008511-71.2014.815.0000. CREDOR(A): ORLANDO CARDOSO DA SILVA. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER- DEP. DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA
PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0027905-26.1999.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ MAIA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: AMAURI
DE LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº: 4000638-44.2018.815.0000. CREDOR(A): GILCELIA TELMA DE HOLANDA. ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11689). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GAB.
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) JURACI VIEIRA CARNEIRO, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº
99/2017, sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, fls. 13. O presente precatório está
inscrito na ordem cronológica de pagamento do Município de Campo de Santana, relativo ao exercício financeiro
de 2019, sendo de natureza comum.O art. 100, § 2º, da CF dispõe que: “Os débitos de natureza alimentícia
cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores
de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo,
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”. No caso em tela, verifica-se que a preferência solicitada pela parte credora não poderá ser
deferida, pois não obstante ser maior de 60 (sessenta) anos, o seu precatório é de natureza comum, conforme
se infere do ofício requisitório (fls.02/03). Desta forma, não preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da
Constituição Federal, a preferência prevista neste artigo não poderá ser conferida ao credor. Configurada,
assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto,
INDEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) JURACI VIEIRA CARNEIRO, na ordem
preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade,
devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa, em 13 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº: 0000416-38.2004.815.0000. CREDOR(A): CARMEM RODRIGUES COELHO. ADVOGADO:
JACEMY MENDONÇA (OAB/PB Nº 5453). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILAR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PILAR
PRECATÓRIO Nº: 0801309-93.2004.815.0000. CREDOR(A): ANTONIA SERRÃO DOS SANTOS. ADVOGADO:
NAPOLEÃO RODRIGUES DE SOUSA (OAB/PB Nº 19292) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANANEIRAS.
PRECATÓRIO Nº: 4000276-42.2018.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCA DE ASSIS VASCONCELOS. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11689). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ. PÚBLICA
PRECATÓRIO Nº: 0100193-35.2000.815.0000. CREDOR(A): MARIANA DA SILVA ARAÚJO. ADVOGADO: ANA
MARIA MONTE A. DE MORAIS (OAB/PB Nº 9665). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ.
PRECATÓRIO Nº: 0035487-77.1999.815.0000. CREDOR(A): JOSE ROMULO BANDEIRA DE ALMEIDA E OUTROS. ADVOGADO: MARIA LUCIA DE ALMEIDA (OAB/PB Nº 9044). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: JUÍZO DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº: 0100059-76.1998.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR. ADVOGADO:
FRANCISCO NERIS PEREIRA (OAB/PB Nº 10113). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO
DA 2 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº: 0108469-55.2000.815.0000. CREDOR(A): TEREZA CRISTINA DA SILVA MAIA BEZERRA.
ADVOGADO: MARIA FERREIRA DE SÁ (OAB/PB Nº 8655). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DA 1 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO: 0033417-19.2001.815.0000. CREDOR(A): MARIA ISABEL LEMOS DUARTE. ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES LIMA (OAB/PB Nº 1216) E MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA (OAB/PB Nº
10568). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº: 2010715-88.2014.815.0000. CREDOR(A): NOBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER- DEP. DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA
PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora LISETTE CHRISTINA MAIA, na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser
portadora de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, 13 de novembro de 2019. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002282-56.2017.815.0000. CREDOR(A): LISETTE CHRISTINA MAIA. ADVOGADO: SIMONE
CRISTINA MAIA DE CARVALHO E OUTRA (OAB/PB Nº 13.253). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pela credora, TEREZINHA PEREIRA DA
COSTA, solicitando, novamente, que seu crédito seja incluído na ordem preferencial, sob a alegativa de ser
portadora de doença grave, nos termos do art. 100, § 2º, da CF (fl. 22). o entanto, o perlustrar regular dos autos
nos revela que este Juízo Auxiliar já se debruçou anteriormente sobre pretensão análoga a ora deduzida pelo
requerente, indeferindo-a, à luz das disposições contidas na decisão administrativa de fls. 20/20v, por ser crédito
de natureza comum. Pelos motivos acima expostos, considero PREJUDICADO o pedido de fls. 22. Publicações e intimações necessárias. Ao final, remetam-se os autos à GERPRECAT, a fim de aguardar o pagamento
do crédito deste precatório, em estrita observância à ordem cronológica do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13
de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001129-22.2016.815.0000. CREDOR(A): TEREZINHA PEREIRA DA COSTA. ADVOGADO:
JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB/PB Nº 8841). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pela credora, solicitando, novamente, que seu crédito
seja incluído na ordem preferencial, por ser pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do art. 100,
§ 2º, da CF (fl.). No entanto, ao compulsar os autos, observo que esta instância administrativa já se debruçou sobre
um pedido de idêntica natureza, efetuado pela mesma credora (fl.), que teve sua pretensão à época deferida,
conforme se observa da decisão proferida às fls. (fl.). Ademais, o importe financeiro, relativo ao deferimento da
preferência supramencionada, já fora prontamente disponibilizado à requerente, nos termos do que comprova o
documento de fl. Desta forma, reputo prejudicado o pedido de fl., em face de sua anterior apreciação,
deferimento e pagamento a credora, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Diante do
exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito em estrita observância a
ordem cronológica do Estado da Paraíba. Publique-se. Cumpra-se. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0047337-55.2004.815.0000. CREDOR: VANIA PAIVA MARTINS. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO DA SILVA (OAB/PB Nº 2217). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0058242-51.2006.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO LEMOS MAYER. ADVOGADO:
ANTONIO INÁCIO NETO (OAB/PB Nº 2217). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, destaco que a recente Emenda Constitucional nº 99, de 14
de dezembro de 2017, instituiu novo regime de pagamento de precatórios1 e alterou o art. 102 do ADCT, que
passou a contar com o § 2º, prevendo que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência
serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da
Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.2Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º do art.
100 da CF3, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais
PRECATÓRIO Nº: 4000120-59.2015.815.0000. CREDOR(A): JURACI VIEIRA CARNEIRO. ADVOGADO: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA (OAB/PB Nº 009624). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pela parte credora SEVERINO PEDRO
GOMES, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o
fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl.). Juntou, para fins de comprovação da idade,
cópias de documentos de fl. O presente precatório está inscrito na ordem cronológica de pagamento do Município
de (...), relativo ao exercício financeiro de (…), sendo de natureza comum. O art. 100, § 2º, da CF dispõe que:
“Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da
lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será
pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”. No caso em tela, verifica-se que a preferência
solicitada pelo credor não poderá ser deferida, pois, não obstante ser maior de 60 (sessenta) anos, o seu
precatório possui natureza comum. Desta forma, não preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da
Constituição Federal, a preferência prevista neste artigo não poderá ser conferida ao credor. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido da parte credora (...), e determino que o presente precatório permaneça na
GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na
forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 13 de novembro de
2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0002077-86.2003.815.0000. CREDOR: SEVERINO PEDRO GOMES. ADVOGADO: JOSÉ
ALBERTO EVARISTO DA SILVA E OUTRO (OAB/PB 10.248). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 2012909-61.2014.815.0000. CREDOR: MANOEL CLEMENTINO. ADVOGADO: JAKELEUDO
ALVES BARBOSA (OAB/PB 11.464). DEVEDOR: SÃO JOSÉ DE CAIANA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA
MISTA DE ITAPORANGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) PEDRO FERREIRA DE
SOUZA FILHO, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, fls. 13. O presente precatório
está inscrito na ordem cronológica de pagamento do Município de Campo de Santana, relativo ao exercício
financeiro de 2016, sendo de natureza comum. O art. 100, § 2º, da CF dispõe que:“Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam
portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto
no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório”. No caso em tela, verifica-se que a preferência solicitada pela parte
credora não poderá ser deferida, pois não obstante ser maior de 60 (sessenta) anos, o seu precatório é de
natureza comum, conforme se infere do ofício requisitório encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca
de Araruna (fls.02/03). Desta forma, não preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal,
a preferência prevista neste artigo não poderá ser conferida ao credor. Configurada, assim, a hipótese
prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO,
para determinar a habilitação do(a) credor(a) PEDRO FERREIRA DE SOUZA FILHO, na ordem preferencial de
que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser
observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, em 11 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº: 4000120-59.2015.815.0000. CREDOR(A): PEDRO FERREIRA DE SOUZA FILHO. ADVOGADO: VITAL DA COSTA ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPO DE SANTANA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA