TJPB 20/11/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
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Des. Leandro dos Santos
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: Portaria DIGEP nº 148/2019, publicada no DJe de 11/11/2019. Onde se lê: 2019242425 - 4781341 –
Francisca de Paula Celeste de Sa Resende Marques – 2018/2019. Leia-se: 2019243740 - 4781341 – Francisca
de Paula Celeste de Sa Resende Marques – 2018/2019.
ERRATA: Onde se lê: O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições, conforme Ato da Presidência nº005/2011, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s):REMARCAÇÃO DE FÉRIAS – 2019233459 – 471327-3 Tairone José dos Santos Gomes – leia-se:
– O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº005/2011, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): MARCAÇÃO DE FÉRIAS – 2019233459 – 471327-3 Tairone José dos Santos Gomes – Publicado no Diário da
Justiça de 18 de novembro de 2019.
ERRATA: Onde se lê: O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições, conforme Ato da Presidência nº005/2011, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): REMARCAÇÃO DE FÉRIAS-2019247824 – 477879-1-Uira de Mendonça Arruda– leia-se: – O
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s):REMARCAÇÃO DE FÉRIAS – 2019247824 – 477879-1-Uira de Mendonça Arruda – Publicado no
Diário da Justiça de 19 de novembro de 2019.
APELAÇÃO N° 0079129-57.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Gerson Cândido Coelho E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gondin, Oab/pb 26.415-a.
APELADO: Federal Seguros S/a. Vistos etc. Diante da certidão de fl. 1.132, dando conta do esgotamento do
prazo de suspensão processual, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar acerca da realização ou não
da composição amigável anunciada no requerimento de fl. 1.103/1.105. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001659-76.2010.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Inss-instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua
Procuradora, Marcília Soares Melquiades de Araújo. EMBARGADO: Francisco de Assis Santos. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. Vistos etc. Dado o caráter integrativo/modificativo dos presentes
Embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (fl.237), no
prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001867-06.2012.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de
Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266. EMBARGADO: Adonis Clovis de Souza. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga
Estrela, Oab/pb 13.268. Vistos etc. Dado o caráter integrativo/modificativo dos presentes Embargos, intime-se
a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (flS.67/74), no prazo legal. Após
o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019243715 - Mariana de Oliveira Siqueira Rodrigues - Atualização de dados cadastrais. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 19 de novembro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de
Pessoas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034627-19.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Mônica Figueiredo.
EMBARGADO: Marcos Otavio de Andrade Porto. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais, Oab/pb 10.050.
Vistos etc. Tendo em vista o teor da petição de fl. 153, dando conta que, no prazo para contrarrazões aos
Embargos, o processo estava com carga a Procuradoria do Estado da Paraíba, RENOVE-SE A INTIMAÇÃO a
parte ora Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (fls. 133/140), no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019182402 - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos - Técnico Judiciário;
2019240819 - Eliel Dantas de Amorim - Oficial de Justiça; 2019198157 - Fernando Miranda Silva - Oficial de
Justiça; 2019228540 - Liliane Gomes de Oliveira - Técnico Judiciário; 2019241901 - Tássia Guedes Cunha
Aguilardo - Analista Judiciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036993-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Tws Brasil Imobiliária,investimentos Eparticipações Societárias
Ltda. ADVOGADO: Mário Sérgio Pereira do Nascimento, Oab/pb 6.748. EMBARGADO: Igor César Macena de
Santana. ADVOGADO: Luiz Alberto M Coutinho Neto, Oab/pb 14.916. Vistos etc. Dado o caráter integrativo/
modificativo dos presentes Embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os
aclaratórios opostos (fls. 242/249), no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltemme os autos conclusos. Cumpra-se.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019170055 - Allyne Maria Rodrigues Bianchi - Auxiliar Judiciário; 2019220973
- Sandra Helena Cardoso Vieira - Auxiliar Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de novembro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor
de Gestão de Pessoas.
Des. Ricardo Vital de Almeida
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003480-89.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara de Sapé.
APELANTE: Município de Sapé. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de Souza (oab/pb 8.937). APELADO:
Ministério Público do Estado da Paraíba. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA MUNICIPAL. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CORPO DOCENTE E DISCENTE. NECESSIDADE DE UM AMBIENTE SEGURO. DEVER DO ENTE ESTATAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “‘É
possível que o Poder Judiciário determine a implementação de políticas públicas tendentes a garantir direitos
fundamentais à população, quando flagrante a omissão estatal, sem que isso signifique ofensa aos Princípios
da Separação dos Poderes e da Legalidade Orçamentária’. - Assim como a saúde e a segurança pública (arts.
196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela
essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o ente estatal não
proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com
seu dever constitucional. - Não há falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário
limita-se a determinar a Estado o cumprimento de mandamento constitucional, impregnado de autônoma força
normativa. - A ausência de dotação orçamentária ou inviabilização da prestação do serviço público não são
obstáculos para compelir o ente público a cumprir dever que a Carta Magna lhe impõe e assegura ao cidadão
como direito fundamental, devendo a Administração Pública realocar recursos suficientes a fim de assegurar
acesso digno à educação, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006168320128150511, 4ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 17-03-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nego
provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066342-25.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Nilton Tranquilino da Silva Filho, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Luis Filipe de Araujo Ribeiro. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/
1629) e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. — É nula a sentença
que deixa de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque
implicaria em supressão de um grau de jurisdição. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020000274676001 - Órgão
(2ª Câmara Cível) - Relator DR. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO - JUIZ CONVOCADO - j. Em 01/12/2009).
Vistos, etc., - Decisão: Pelo exposto, de ofício, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA,
determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, a fim de que outra seja prolatada, levando-se em
consideração todos os pedidos formulados pela parte autora, restando prejudicados os recursos de apelação e
a Remessa Necessária.
Des. João Benedito da Silva
PETIÇÃO N° 0000223-95.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. REQUERENTE: Jadilson Jorge da Silva. ADVOGADO: Claudius Augusto Lyra Ferreira
Caju, Oab/pb 5415. REQUERIDO: Justica Publica. Vistos etc. Para uma melhor análise da questão suscitada no
presente feito, aguarde-se o retorno dos autos principais (tombado sob o nº 0017740-97.2014.815.2002) a esta
instância recursal, ocasião em que a Diretoria Judiciária deste Tribunal de Justiça deverá certificar, neste
caderno processual, de forma pormenorizada, a quantidade de volumes e apensos contidos na ação penal em
epígrafe. Aproveitando o ensejo, junte-se aos presentes autos o teor do Malote Digital – código de rastreabilidade
81520192757403, que contém o Ofício nº 96/2019 Gj, oriundo da 3ª Vara Regional de Mangabeira. Providências
necessárias. Publique-se. Intime-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0061035-61.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Severina Santos da Silva, Severino Santos da Silva E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho Oab/pb 11086 E Outro e ADVOGADO: Igor de Rosalmeida
Dantas. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. QUESTÕES
NÃO APRECIADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que
deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta
todos os pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu
lugar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado,
poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Isso posto, de ofício, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao
juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e
requerimentos constantes na exordial.
CAUTELAR INOMINADA N° 0000691-59.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Jardel da Silva
Aderico. ADVOGADO: Luiz Medeiros (oab/al 8.800) E Rogério Teixeira (oab/al 8.906) E Pablo Benamor (oab/al 7.845).
Ante o exposto, plasmado no art. 289, § 3º, do CPP, e certo da imprescindibilidade da medida, sobretudo para
assegurar, neste momento, o eficiente e célere andamento das investigações, em estrito respeito ao interesse
público, ex officio, DETERMINO A REMOÇÃO de JARDEL DA SILVA ADERICO, preso preventivamente na Penitenciária Balmero Cavalcanti de Oliveira, localizada no município de Maceió-AL, para este Estado da Paraíba, recomendando seu recolhimento na Ala Especial da Penitenciária de Segurança Média Juiz Hitler Cantalice, nesta Capital.
APELAÇÃO N° 0005686-87.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Damiao Felipe Crispiniano. ADVOGADO: Guilherme Queiroz E Silva Filho (oab/pb
18.934). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
(ART. 129, §9º DO CP, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593,
CAPUT, DO CPP. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 593, caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias. – O réu e o advogado
constituído foram intimados da sentença condenatória em audiência, realizada aos 23 de agosto de 2017 (quartafeira). Assim, o prazo apelatório se encerrou aos 28 de agosto de 2017 (segunda-feira), ou seja, 05 dias depois,
nos termos do art. 593,caput, o Código de Processo Penal. – O recurso apelatório só foi interposto aos 13 de
setembro de 2017 (f. 46), ou seja, fora do prazo legal. – Não se conhece do recurso de apelação interposto por
advogado constituído, depois de transcorrido o quinquídio legal, diante da sua intempestividade. 2. Recurso não
conhecido. Ante o exposto, não conheço da apelação, diante da sua intempestividade.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0045884-21.2013.815.2001 – Agravante(s): PBPREV
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): EVALDO LEITE. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº
11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0020161-97.2013.815.2001 – Agravante(s): PBPREV
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): IAN BRUNO DE ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is). RENATA MARIA
FRANCA DE ATHAYDE LOPES ARAÚJO, Nº 18.195 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0003352-32.2013.815.2001 – Agravante(s): PBPREV
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): ROBERTO CESÁRIO DE FARIAS. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA
NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0051050-05.2011.815.2001 – Agravante(s): PBPREV
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): ROBSON NERY PONTES WANDERLEY. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ
NICODEMOS DINIZ NETO, Nº 12.130 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0024708-54.2011.815.2001 – Agravante(s): PBPREV
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): DAYVISON CASSIANO COSTA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ ALVES
CASSIANO JÚNIOR, Nº 12.785 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0046797-03.2013.815.2001 – Agravante(s): PBPREV
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JOSÉ JERÔNIMO GOMES. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ EPITÁCIO DE
OLIVEIRA, Nº 16.665 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0047357-13.2011.815.2001 – Agravante(s): DIMENSIONAL CONSTRUÇÕES LTDA. Agravado(s): REGINALDO GUEDES MARINHO. Intimação ao(s) bel(is). WILSON
FURTADO ROBERTO, Nº 12.189 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0008760-95.2013.815.2003 – Agravante(s): AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Agravado(s): LEONARDO DE SOUZA SENA. Intimação
ao(s) bel(is). CLEBER DE SOUZA SILVA, Nº 11.719 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Apelação Cível - Processo nº 0007940-53.2011.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: AFONSO NUNES LEITE.
Intimação ao (s) Bel.(is) VERA LUCIA FERREIRA MARQUES, OAB/PB 2263, a fim de se pronunciar sobre a
petição de fls. 223/224, que alega a prescrição e pleiteia a extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos do despacho retro.
Apelação Cível - Processo nº 0074689-18.2012.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: NEEMIAS BATISTA CARVALHO SILVA E OUTROS. Apelado: 1º
ESTADO DA PARAIBA. 2º PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Intimação ao (s) Bel.(is) DANIELLY MOREIRA
PIRES FERREIRA, OAB/PB 11753, WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, OAB/PB 19780-A e WAGNER
VELOSO MARTINS, OAB/BA 37160, a fim de tomarem ciência acerca do despacho de fl.193 dos autos.
Apelação Cível - Processo nº 0000847-29.2015.815.0601. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Apelado: MARIA
DE FATIMA GALDINO RAMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE ALMIR DA R MENDES JUNIOR, OAB/RN 392A e OAB/PI 2338, a fim de regularizar a representação, acostando original de procuração em seu nome ou cópia
devidamente autenticada, sob pena de não conhecimento do recurso.