TJPB 12/02/2020 - Pág. 32 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020
mentais devidos a lesão e disfunção cerebral), CID 10 F07.2 (síndrome pós traumática) e CID 10 G40
(Epilepsia), sendo relativamente incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art.
747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa,
PB, 11 de fevereiro de 2020. Eu, Rejane Oliveira Galvão, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. AGAMENILDE
DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0868283-98.2019.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO
movida por MARIA ELEONORA DE FREITAS CARTAXO em face de FRANCISCO JOSE DE FREITAS CARTAXO,
cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos
efeitos, decretando a interdição de FRANCISCO JOSE DE FREITAS CARTAXO, em vista da incapacidade para
exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). MARIA ELEONORA DE FREITAS CARTAXO. João Pessoa, 10 de fevereiro de 2020. ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com
intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20
DIAS. PROCESSO N. 0811605-97.2018.8.15.2001. O MM Juiz de Direito da Vara de Sucessões da Capital, em
virtude de lei, etc. FAZ SABER A todos quantos virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório tramita uma Ação de Inventário que tem como parte autora PEDRO JUSSELINO FILHO por falecimento
de ZULEIDE JUSSELINO DE ALMEIDA, e, para que mais tarde não alegue ignorância, o MM Juiz de direito
mandou expedir o presente edital de intimação para INTIMAR o herdeiro ZEVENIR JUSSELINO DE ALMEIDA,
brasileiro, para, no prazo de 5 dias, manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, sob pena
de extinção. João Pessoa, 11/02/2020. Eu, Érika Fernandes Coelho de Souza, Técnico Judiciário, digitei e
encaminhei para publicação no DJE. Dr. Sérgio Moura Martins, Juiz de da Vara de Sucessões da Capital.
COMARCA DA CAPITAL. VIOLENC DOM. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
307323220108152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao reu
JEANDERSON MIRANDA FELIX, brasileiro, solteiro, natural de João Pessoa/PB, nascido aos 23/11/1979, filho
de Carlos Antonio Carneiro Felix e de Marisa MIranda Carneiro Felix, com endereço á rua Adão Viana da Rosa,
134, Bessa, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo qual mandou expedir o presente edital,
comprazo de 90 dias, intimando-o da sentenca que julgou PROCEDENTE a pretensao punitiva do estado, para
com fulcro nos art. 147 c/c o art.61, letras “e” e “f” do CB, condenar JEANDERSON MIRANDA FELIX, a pena
punitiva de liberdade de 90(noventa) dias de detencao, em face do delito praticado contra sua ex-namorada ANA
PAULA SILVA DOS SANTOS, a qual devera ser cumprida em regime semi-aberto.E para que nao alegue
ignorancia, o presenteedital sera publicado e afixado neste Fórum, em local de costume. Dad o e passado nesta
Cidade de João Pessoa, aos 10 de fevereiro 2020.Eu, Jandira Railson M. Nunes, Técnico Judiciário, Dra. Rita de
Cassia Martins Andrade, Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
70299120188152002 Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER EUCLIDES ROZENDO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, flanelinha, nascidoem 03/12/1982,
filho de pai não declarado e de Maria de Fatima da Sil va residente na rua São Judsa Tadeu 42 Mario Andreaza
Bayeux-PB atual mente em lugar incerto não sabido incidente art. 168 parag primeiro e terceiro do cp condenado
á 01 ano e 08 meses de reclusão em regime // aberto João Pessoa 10 de fevereiro de 2020 DR. Giovanni
Magalhães POr to Juiz de Direito da 5a vara criminal Anatilde Chagas de lima Lpopes tecnica juciaria sub escrevi.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. CRIMINAL. EDITAL DE PRACA E LEILOES. Processo: 95946220178152002 Acao:
ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o Leiloeiro
Oficial, Sr. VINÍCIUS VIDAL LACERDA, credenciado no TJPB e JUCEP nº 016 levará a HASTA PÚBLICA, na
modalidade ELETRÔNICA, no dia 05 de MARÇO de 2020, às 14:00 horas, através do site: www.leiloespb.com.br,
o(s) bem(ns) penhorados nos autos do Processo n.º 0009594-62.2017.815.2002, em que é autora a JUSTIÇA
PÚBLICA e réu CARLOS EDUARDO DE ANDRADE, pelo maior lance ofertado, não inferior ao valor da
avaliação, em primeira praça. OBS.: O leilão estará aberto para lances, em 1ª Praça, a partir das 14:00h do dia
02 de MARÇO de 2020. Os interessados em dar lances deverão realizar seu cadastro previamente no site
www.leiloespb.com.br. Em caso de dúvidas, os interessados deverão entrar em contato com o leiloeiro através
do telefone (83) 99816-0577, em horário comercial. BEM (NS): 01 (Um) Automóvel HONDA CIVIC LX, Ano 2001
COR CINZA, PLACA KLR-6063/PB, em péssimo estado de conservação. VALOR DA AVALIAÇÃO R$ 3.000, 00
(três mil reais). LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Central de Polícia da Capital. Outrossim, caso não haja licitantes na
1ª Praça, fica designado o dia 16 de MARÇO de 2020, às 14:00 horas, no mesmo local acima descrito, para
realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito,
entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. O
ônus referente a comissão de arrematação será pago pelo arrematante, bem como pelo(s) executado(s),
remitente ou adjudicante, nos casos de remição da dívida ou adjudicação, no valor de 5% (cinco por cento) sobre
o valor arrematado/remido/adjudicado (art. 884, parágrafo único, NCPC). DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1. No caso
da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente
órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante,
ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em
relação ao antigo proprietário (Art. 144, § 5º, CPP). 2. Eventuais dúvidas sobre débitos ou ônus existentes em
relação a bem podem ser esclarecidas com o leiloeiro designado, ou perante este juízo. CONDIÇÕES DA
ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento
à vista (art. 892 do NCPC/2015). Ficam intimados do Leilão designado pelo presente Edital o Réu, na pessoa de
seu(s) representante(s) legal(is)/e seu(a) cônjuge se casado(a) for, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA, bem como os fiel(is) depositáio(s) e seu cônjuge se casado(a) for; e credores hipotecários/fiduciários,
do Leilão designado. E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente, que será afixado no local de
costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 05 de fevereiro
de 2020. Eu, Vinícius Vidal Lacerda, Leiloeiro Oficial credenciado no TJPB e JUCEP n° 016, o digitei. Geraldo
Emílio Porto, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS. PROCESSO Nº 0836547-62.2019.8.15.2001. PORTARIA
Nº 0004/2020. O Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais, tendo em vista o disposto na Lei
Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria
Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, na
qual estabelece que os “serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público”; Precisamente, o disposto no art. 37 da Lei 8.935/94 que trata da fiscalização judiciária dos atos notariais
e de registro, exercida pelo juízo competente, que segundo a legislação dos Estados-Membros e, a Lei Complementar 96/2010 – LOJE-PB estabelecendo que esta competência será exercida pela Vara de Feitos Especiais; E
ainda, o disposto no caput do art. 31 e seu §1º da Lei 8.935/94, que determinam e especificam as infrações e
penalidades imputadas ao tabelião ou oficial registrador, dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou
de decisão decorrente de processo administrativo, assegurada ampla defesa, podendo o juízo competente
suspendê-lo até decisão final, designando interventor. CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo sob
nº 0836547-62.2019.8.15.2001, mediante a identificação de dissonâncias de atos extrajudiciais praticados no
registro do Sistema de Selo digital de Fiscalização Extrajudicial e Sistema Integrado de Guias de Recolhimento
- SIGRE pelo Tabelião do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de João Pessoa, decorrente do
Pedido de Providências 0001029-08.2017.8.15.1001. O presente processo administrativo foi instaurado pela
Corregedoria Geral de Justiça através da Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça,
no intuito de apurar as divergências dos atos extrajudiciais registrados encontrados entre o sistema do Selo
Digital de Fiscalização Extrajudicial e o Sistema Integrado de Guias de Recolhimento – SIGRE, - referente ao
período de 01/09/2014 a 30/04/2017 e o ano de 2018, remanescendo, portanto, quantitativo de atos divergentes
perante os sistemas SIGRE e Selo. Narra que a Serventia Extrajudicial justificou as divergências encontradas
em razão de problemas de configuração do sistema durante a implementação do sistema de automação para
utilização do sistema do selo digital, gerando incongruência do sistema que ocasionou divergência nas datas
anteriores à obrigatoriedade do Selo Digital, que diante a existência de falhas manuais e operacionais, principalmente em relação aos atos de selos isentos. Recebendo orientação em relação aos 2.073 atos divergentes, no
período de 01/09/2014 a 30/04/2017, sendo informado em relação ao quantitativo divergente entre os registros
do SIGRE e SELO, reconhecendo assim quantitativo de atos divergentes perante os sistemas SIGRE e Selo, e
que as distorções geraram ausência de recolhimentos de alguns atos, que podem ser sanadas com os recolhimentos devidos, como também recolhimentos a maior dando azo a restituição. E que após os esclarecimentos
prestados, tendo a delegatária adotado medidas para abolir as divergências, foi detectado após análise dos
dados, que durante o ano de 2018 houve um esforço da serventia ano de 2018 em dirimir as divergências outrora
diagnosticadas, tanto que foi verificada uma diferença de 02 (duas) guias de Sigre sem Selo correspondente
(SIGRE >SELO), e 05 (cinco) selos sem guias correspondentes (SIGRE < SELO), no entanto, no período de
setembro de 2014 a junho de 2017, não houve intervenção satisfatória para sanar as divergências, pois
remanesceram a totalidade das diferenças, verificando-se mais de mil atos com guias recolhidas e sem
referência a selo correspondente. Em que pese o relatório de 2018 ter apontado que há regularidade na estatística
da serventia extrajudicial, vale ressaltar que ainda persistem as divergências, todavia em uma margem mínima,
mesmo que não permitida, mas suficiente para entender que as medidas adotadas estão surtindo efeito. Todavia,
analisando a sindicância, verifica-se que existem irregularidades quanto recolhimento de emolumentos, mediante
as informações retiradas do Sistema Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial e Sistema Integrado de Guias de
Recolhimento – SIGRE, as quais foram apontadas pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria
Geral de Justiça, tendo sido praticadas pelo Oficial Registrador do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de João Pessoa, assim constatando a possibilidade de que o Oficial Registrador não agiu com zelo
no estrito dever de suas funções, permitindo que mesmo após medidas adotadas e correções os erros
informados persistem, porém somente em relação ao período de 2014 à 2017, os quais devem ser esclarecidos. Dito isto, mediante a gravidade das repercussões advindas do descompasso entre as guias recolhidas e
o selo digital correspondente, podendo configurar descumprimento da Lei Estadual nº 10.132/2013, que
instituiu o Selo Digital de Fiscalização Judicial, merecendo, pois, apuração na via disciplinar, uma vez que a
segurança da ordem institucional depende da fiel observância das normas jurídicas, bem como da exatidão no
lançamento de atos notariais e registrais praticados e informados e na prestação de conta daqueles atos. O
defeito ou erro na arrecadação dos emolumentos via Sistemas SIGRE e Selo, podem ocasionar um rompimento prejuízos de ordem financeira e social ao Poder Público e aos cidadãos, cumprindo-lhes adotar as maiores
cautelas possíveis na formação dos negócios sujeitos à sua obrigação; assim; CONSIDERANDO as divergências apontadas na quantidade de atos do SIGRE maior do que a do Selo Digital, em razão dos selos não
isentos, acarretando a redução da receita do TJPB na compra dos Selos Digitais, bem como, quanto a
quantidade de atos do SIGRE menor do que a do Selo Digital, onde as guias do FEPJ e FARPEN que foram
geradas em número inferior aos atos praticados, acarretando em redução de receita tanto para o TJPB quanto
ao FARPEN, nos moldes do art. 89, c/c 90 do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; nos moldes dos arts.
31 e seguintes, da Lei Federal nº 8.935-94 c/c o art. 11 e seguintes, da Lei Estadual nº 6.402/96; CONSIDERANDO que o ato praticado pelo titular registrador está revestido de negligência, e assim em descumprimento
ao art. 88, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; nos moldes dos arts. 31 e 33, da Lei Federal nº 8.935/
96, o Juiz Corregedor Permanente; RESOLVE I) Determinar a abertura de Procedimento Administrativo
Disciplinar, para apuração dos fatos descritos acima. II) Cite-se o Tabelião Titular, responsável pelo
2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO E SEDE DA COMARCA DE JOÃO
PESSOA, no prazo de 10 (dez) dias; III) Comunique-se à Douta Corregedoria de Justiça as providências aqui determinadas. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de fevereiro de 2020. VANESSA ANDRADE
DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA. Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1A SUCESSOES. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo
8164243720158152001 Acao: INVENTARIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER A todos quantos virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramita uma ação de
Inventário n. 0816427-37.2015.8.15.2001, que tem como parte autora Luciene Cândida Gomes Pereira e como
inventariado Manoel Pereira da Silva, e, para que mais tarde não alegue ignorância, o MM Juiz de Direito mandou
expedir o presente edital de citação para CITAR os interessados desconhecidos para, querendo, manifestaremse sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 11/02/2020. Eu, Débora de Sousa Antunes
Bustamante, técnica judiciária, digitei e encaminhei para publicação no DJE. Dr. Sérgio Moura Martins, Juiz de
Direito da Vara de Sucessões da Capital.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 8284620198152003
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possam, que o acusado
ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS, filho de joão josé dos Santos e de Maria Célia da Silva Santos, foi denunciado
como incurso no art. 310, da Lei 9.503/1997, em face de no dia 02 de abril de 2016, por volta das 12:30 horas,
no Bairro de valentina, nesta Comarca, o réu haver entregado a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, menor de 18 anos de idade, à época dos fatos, permitindo que este conduzisse a motocicleta Honda
bis, placa KIU 1179, cor preta, da qual é proprietário, tendo o adolescente se envolvido em um acidente
automobilístico, ao colidir com um gol branco, sendo socorrido pela guarnição militar e conduzido até uma UPA.
E, como o réu não foi localizado no endereço indicado nos autos, fica pelo presente devidamente citado para, no
prazo de 10 dias, após o prazo do edital, apresentar defesa escrita, sob pena de suspensão do processo e do
prazo prscricional. E, para qUE NÃO SE ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL. Dado
e passado nesta Captal, aos 10 de fevereiro de 2020. Eu, Ana Maria de O.S. Furtado, técnica judiciária, o digitei.
Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 13718320188152003
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
que por este Juízo e Cartório, tramita uma Acao Penal, movida pela Justica Publica contra GEORGE LIRA
PEREIRA, brasileiro, união estável, natural de Natal-RN, nascido em 09.10.83, filho de Severino Pereira do
Nascimento e Maria do Ramos Lira, atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que mais tarde ninguém
alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir edital de CITACAO para responder a acusação, por escrito, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensao do processo e do prazo prescricional, sem prejuizo de eventual
colheita antecipada de provas, se necessario, nos termos do art.361 do CPP.JPA, 10/02/2020. Eu, Maria do
Socorro Pereira Vieira, Tec. Judiciario, o digitei. Dr.Isaac Torres Trigueiro de Brito. Juiz de Direito.
EDITAL DE PROCLAMAS DO 3º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE JOÃO
PESSOA: Faço saber a quem possa interessar que pretendem se casar: RAONE RIBEIRO DE LIMA e JOSEFA
SIMONE BEZERRA DE BARROS/IRAPUÊ DENIS MIRANDA SOUZA DE CARVALHO e DAPNNE MARIA DOS
SANTOS BATISTA/ ADRIANO DA SILVA SANTOS e RAYSLLA EVELLIN OLIVEIRA DE LIMA. João Pessoa, 11/
02/2020. Maria de Fátima Delgado Leal, Oficial (a) Titular. SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO
FAVOR LIGAR PARA O TELEFONE (83) 30235463.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 4 ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2020 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE Aos
10 dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte, pelas 13.30 horas, no auditório da Turma Recursal,
Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes o Juiz Presidente ALBERTO QUARESMA e os demais membros Juízes ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS e RITAURA RODRIGUES SANTANA (em exercício no gabinete 1 desta Turma, para o qual foi aberta
vacância, respectivamente). Lida e aprovada a Ata da sessão anterior. Segue resultado do julgamento:
PROCESSO 0803038-97.2017.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PARTES: ERICO PONTES
REGIS (DEENSORIA PÚBLICA) / ATACADAO S.A. (MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), com exigibilidade suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0821335-21.2018.8.15.0001 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PARTES:CRISTOVAO ARAUJO ROCHA (FRANCISCO BRINALDO
DANTAS ROLIM JUNIOR (ADVOGADO) / B2W COMPANHIA DIGITAL (JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(ADVOGADO) /CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA (WILSON SALES BELCHIOR - ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos, condenando-se os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada litigante/recorrente, com
exigibilidade suspensa em relação ao autor, em função da assistência judiciária deferida. PROCESSO
0804458-69.2019.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES:ERIC RAMON DE ARAUJO
SILVA (THAIS QUEIROZ SILVA (ADVOGADO) / CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. (RICARDO MARFORI SAMPAIO (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER
E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO interposto pela promovida. PROCESSO 081535593.2018.8.15.0001 - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -PARTES:ADILANE FREITAS. PEREIRA DE ALMEIDA (FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JUNIOR (ADVOGADO) / HAGANA
FOMENTO MERCANTIL LTDA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), com exigibilidade suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080106976.2019.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PARTES:THAISE DA COSTA PEREIRA (CHENOS GADELHA VIANA (ADVOGADO) / CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.(RICARDO MARFORI SAMPAIO (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. RETIRADO DE PAUTA
PARA DECISÃO QUANTO AO ACORDO. PROCESSO 0810751-89.2018.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL -PARTES:MATTHAWS PEREIRA DE OLIVEIRA (RAYSSA DOMINGOS BRASIL (ADVOGADO)
/ WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA (THIAGO MAHFUZ VEZZI (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), com exigibilidade suspensa .
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0816569-22.2018.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL -PARTES:GILDO MORAIS NUNES (PATRICIA ARAUJO NUNES (ADVOGADO) / MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA (ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (ADVOGADO) /MAGAZINE LUIZA SA (DANIEL SEBADELHE ARANHA (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO
QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), com exigibilidade suspensa . Servirá de