TJPB 12/03/2020 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2020
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RECURSO ESPECIAL Nº 0005947-59.2017.815.2002. RECORRENTE: Marinezio do Nascimento Nunes. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa (OAB/PB nº 18.349). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0001693-91.2014.815.0371. RECORRENTE: Francisco Anacleto Alves. ADVOGADO:
Bruno Lopes de Araújo (OAB/PB nº 7.588-A)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0012837-12.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Suzana Barbosa, curadora de Cristiano Barbosa da
Silva. ADVOGADO: Fábio Almeida de Almeida (OAB/PB nº 14.755)
RECURSO ESPECIAL Nº 00014842-07.2013.815.0011. RECORRENTE: Companhia de Seguros Aliança do
Brasil. ADVOGADO: Guilherme César Cavalcante Muniz da Silva (OAB/PE nº 31.132). RECORRIDOS: Amanda
Raiany Barros Costa de Melo e Kaue João Barros Barbosa. ADVOGADO: Túlio Farias Lima (OAB/PB nº 14.430)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000347-50.2016.815.0981. RECORRENTE: Manoel do Nascimento. ADVOGADOS:
Joallyson Guedes Resende (OAB/PB nº 16.427).
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0001984-47.2014.815.0321. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Francisco Heliomar de Macedo Junior (OAB/PB 26.915-B). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0001164-70.2015.815.0231. RECORRENTE: Dario Duarte Nunes. ADVOGADA: Adjane Barros Ferreira Duarte (OAB/PB nº 22.738). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial, restando prejudicado o
pedido de atribuição de efeito suspensivo.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000973-87.2014.815.0351. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO(A): Leomar Jorge Maciel.
ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira (OAB/PB nº 14.457)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0007111-33.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Cícero da Silva. ADVOGADOS: Alexandre
Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960)
PRECATÓRIO Nº 0000017-72.2005.815.0000. CREDOR(A): JURACI VIEIRA CARNEIRO. ADVOGADO: ANTÔNIO CARNEIRO DE SOUSA (OAB/PB N. 9.624). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª
VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA.
PRECATÓRIO Nº 2009278-12.2014.815.0000. CREDOR(A): MARIA DO SOCORRO CHAVES MARTINS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO (OAB/PB N. 5.154). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0803463-84.2004.815.0000. CREDOR(A): RILDA GERVÁZIO DA SILVA. ADVOGADO: DÉBORA FONSECA (OAB/PB N. 11.082-B). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4000410-74.2015.815.0000. CREDOR(A): WILLIAMS LACERDA DA COSTA. ADVOGADO:
ODILON JOSÉ LINSFALCÃO (OAB/PB N. 791). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4001119-07.2018.815.0000. CREDOR(A): EDMUNDO CAVALCANTE. ADVOGADO: FELIPE
RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB N. 11.689). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GAB.
DES.FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) (...)
na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador(a) de doença grave,
devendo ser observada a ordem cronológica específica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.” NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0002645-05.2003.815.0000. CREDOR(A): BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO. ADVOGADO: FRANCISCO NÉRIS PEREIRA (OAB/PB Nº 10.113). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0024781-20.2008.815.0000. CREDOR(A): BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO. ADVOGADO: FRANCISCO NÉRIS PEREIRA (OAB/PB Nº 10.113). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PROCESSO Nº 0002528-15.2009.815.2001. PROMOVENTES: Leidson Meira e Farias e outros. ADVOGADO:
Roberto César Gouveia Majchszak (OAB/PR nº 53.400). PROMOVIDO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A)
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “No caso em tela, verifica-se que os seguintes requerentes (…) contam com mais de 60 (sessenta)
anos de idade, conforme atesta a documentação acostada, sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada,
assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Registre-se que, nos
termos do art. 11, II da novel Resolução do CNJ, de nº 303, publicada em 18 de dezembro de 2019, estabelece que
serão considerados portadores de doenças graves: Resolução nº 303/2019, do CNJ: Art. 11. Para os fins
dispostos nesta Seção, considera-se: (…) II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia
indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052,
de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; A Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988 (com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004), discrimina, de forma pormenorizada, em seu artigo
6º, XIV, as enfermidades assazes de conferir aos seus portadores o benefício da superpreferência, quais sejam:
Lei nº 7.713/88 – Art. 6º. (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Conclui-se, portanto, que, no caso vertente, a patologia
apresentada pela credora (...) está contemplada pelos suprarreferidos dispositivos legais. Ante o exposto,
DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação de (...) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da
CF, em razão de ser portadora de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica específica. Com
relação aos demais pedidos, tenho por indeferi-los em face de já terem recebido o adiantamento a que alude o §2º
do art. 100 da CF/88, não terem atingido a idade mínima de 60 anos, a doença não figurar no rol da lei nº 7.713/88,
o precatório não constar na Escritura de Inventário/Sobrepartilha e/ou não figurarem como partes credoras no
processo, conforme o caso: (…). Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias
para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso até que o STF
defina, por ocasião do julgamento do Tema 698, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
PRECATÓRIO Nº 0000640-83.1998.815.0000. CREDOR(A): ASPOCEP – ASSOC. DOS SERVIDORES DA POLICIA CIENTIFICA DO ESTADO DA PARAIBA. ADVOGADO: JOCELIO JAIRO VIEIRA (OAB/PB Nº 5.672). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB. REMETENTE: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0004648-30.2007.815.0181. RECORRENTE: Município de Guarabira. PROCURADOR (A): Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDO (A): Ministério Público do Estado
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a
transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do
TJPB, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários,
incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito
líquido que lhes cabem. Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os autos
conclusos, para os devidos fins. Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem impugnação de quaisquer das
partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e Finanças, para que realize o
pagamento deste precatório, no valor total de R$ (…) cabente ao(à) credor(a) (…), dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como da
previdência, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Opino, ainda, que caso
a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste crédito preferencial, seja desde já autorizado
o pagamento parcial, até o limite delineado pelos cálculos cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se
as devidas declarações. Registro, por fim, que em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s)
beneficiária(s) providencie(m) a documentação necessária à percepção do crédito. É o parecer. À consideração
da Presidência.” NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO parcialmente o recurso especial pela alínea “a”.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000588-18.2011.815.0781. RECORRENTE: Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S/A. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior (OAB/PB nº 11.591). RECORRIDO: Odaci
Matias do Nascimento. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (OAB/PB nº 5.266)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO parcialmente o recurso especial.”
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0000676-27.2018.815.0000. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). AGRAVADA: Alvarenga & Schimidt Ltda
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário.”
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0046737-30.2013.815.2001. AGRAVANTE: Antônio Bezerra do
Vale. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). AGRAVADO: PETROS – Fundação
Petrobrás de Seguridade Social. ADVOGADOS: Leonardo Lima Clerier (OAB/PE nº 1.408-A) e Carlyson Renato
Alves da Silva (OAB/PB nº 19.830-A)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, III, do CPC/20151, mantenho a
decisão de sobrestamento do feito e defiro o pleito de juntada de instrumento de substabelecimento e
a alteração de intimação, conforme requerido no petitório de fl. 437.”
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.”
Embargos de Declaração – nº 0015458-02.2008.815.2001. Embargante: Hospital Santa Paula LTDA. Advogados:
Rinaldo Mouzalas Souza e Silva (OAB/PB n° 1 1.589) e Nathália Souto de Arruda Vasconcelos (OAB/PB n° 19.931).
Embargado: Vaera Maria de Brito Silva Cal Muinhos. Advogado: Luciana Menendez (OAB/PB n° 16.839).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020042594
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020052938
FÉRIAS - Antonio do Amaral e outros(1); 2020051832 FÉRIAS - CONCESSÃO A MAGISTRADO - Higia Antonia
Porto Barreto e outros(1);2020022715 AFASTAMENTO= Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nobrega e outros(1); 2020050326 FOLGA DE PLANTÃO - MAGISTRADO - Fabiano Lucio Gracascosta e outros(1);2020052155
FÉRIAS - ACUMULAÇÃO - MAGISTRADO - Janete Oliveira Ferreira Rangel e outros(1); 2019300852 - LICENÇA
TRATAMENTO DE SAÚDE- Euler Paulo de Moura Jansen e outros(1); 2020013095 FOLGA DE PLANTÃO MAGISTRADO - Joao Lucas Souto Gil Messias e outros(1);2020052962 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, EXAROU O SEGUINTE DESPACHO no seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2019295893 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Antonio Eugenio Leite Ferreira Neto e
outros(1)
Vistos. Diante do que foi exposto no processo, expeça-se portaria de devolução do servidor Luiz Alves Pereira
à Prefeitura Municipal de Conceição. Por oportuno, diante da cessão de Fernando Dias Alves, servidor do mesmo
Órgão, para este Poder, junto ao Fórum da Comarca de Conceição e com ônus para a lotação de origem, à DIGEP
para registro cessão e demais providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) (...)
na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de
idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.” NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4000621-13.2015.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCA DAS CHAGAS GAUDÊNCIO SOUZA.
ADVOGADO: ALMAIR BESERRA LEITE (OAB/PB Nº 12.151). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO
DO PEIXE – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
PRECATÓRIO Nº 0101482-27.2005.815.0000. CREDOR(A): MARINALDO GABRIEL DA SILVA. ADVOGADOS:
AUDA CELI CADENA DE PAULA (OAB/PB Nº 7.074). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AROEIRAS.
PRECATÓRIO Nº 0000328-39.2000.815.0000. CREDOR(A): JOÃO PINHEIRO DA SILVA. ADVOGADOS: JÚLIO
PEREIRA DE SOUSA (OAB/PB Nº 5.153). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO DE SANTA FÉ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) (...)
na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador(a) de doença grave e
maior de 60 anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica específica. Após o decurso do prazo
legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se..” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000829-89.2018.815.000. CREDOR(A): HERCINA MARIA SOARES DE MORAES. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 10.113). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
GAB. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) (...),
em razão de ser portador(a) de doença grave e também DEFIRO O PEDIDO de habilitação do credor (...), por
ser maior de 60 anos de idade na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF devendo ser
observada a ordem cronológica específica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de