TJPB 27/07/2020 - Pág. 28 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2020
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atos da vida civil, nomeando curador seu genitor JUAREZ FILGUEIRAS DE GOIS, brasileiro, casado, professor,
portador do CPF 108.797.224-81, residente no mesmo endereço da interditada. E, para que não se alegue
ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre uma publicação e outra, e afixado no local de costume. Soledade, 03
de julho de 2020, Eu, Olga Maria de Brito Rodrigues Silva, Técnica Judiciária, o digitei e assino. Philippe
Guimarães Padilha Vilar - Juiz de Direito em Substituição.
COMARCA DE SOLEDADE – VARA ÚNICA – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800018-47.2016.8.15.0191.
O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Soledade, no uso de suas atribuições e cumprindo o que
determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por
este Juízo decretado a interdição de JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA LIMA, declarando-o(a) incapaz de exercer
todos os atos da vida civil, na forma do art. 755, I, CPC/2015, (tais como emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) sem a representação da CURADORA MARIA APARECIDA PAULINO DE OLIVEIRA, a qual nomeio para
exercer o encargo por tempo indeterminado, salvo dispensa por sentença judicial. E para que ninguém possa
alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado
no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Vara Única de Soledade-Pb, 30 de junho de
2020. Ailza de Cássia Ouriques de Oliveira Moreira, Técnica Judiciária, digitei. Philippe Guimarães Padilha Vilar,
Juiz(a) de Direito.
TAPEROÁ
PORTARIA Nº 01/2020, de 23 de julho de 2020. O M.M. Juiz de Direito em substituição na Comarca de
Taperoá/PB, na forma do arts. 3º e 4º do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal
de Justiça da Paraíba; Considerando o disposto no art. 104, inc. IV do CN CGJPB – JUDICIAL e primando pelo
fluxo regular dos processos e correta aplicação do provimento administrativo máximo aplicável ao primeiro grau
de jurisdição; Considerando, que o servidor, independentemente de formal desarquivamento, dará vista de
processo findo, a requerimento de parte interessada, via procurador e advogado, sobremodo mediante carga
rápida, observando-se o disposto nos arts. 7º, inc. XIII do EOAB e art. 107, inc. I do CPC/2015 (art. 428, CN
CGJPB – JUDICIAL); Considerando, ainda, que o servidor, caso o requerimento reclame formal desarquivamento,
ultrapassando mero pedido de vista ou retirada de cópias, fará conclusão dos autos ao juiz (art. 428, parágrafo
único, CN CGJPB – JUDICIAL); RESOLVE: Art. 1º. Requerimento de cópia de processo já arquivado definitivamente independe de formal desarquivamento, garantindo-se vista, mediante procurador, em carga rápida,
mediante controle em livro próprio pelo Cartório Judicial. § 1º. O servidor, imediatamente, salvo impossibilidade
fática de acesso ou em razão de elevada demanda cartorária, aferível pela chefia de cartório, promoverá a
solicitação de retorno dos autos do arquivo. § 2º. Ainda que a petição solicite o desarquivamento dos autos, se
o objeto do requerimento for a extração de cópias ou vista, proceder-se-á na forma do caput. § 3º. É desnecessária conclusão para o juiz de petição que se limite a requerer cópia ou vista de processo arquivado (ato
ordinatório autorizado por esta portaria). § 4º. Caso tenha havido juntada física de petição e reativação do
processo no sistema, o requerente deve ser intimado, via DJe, da possibilidade de extrair cópia e ter vista em
carga rápida, retornando, em seguida, os autos à movimentação de arquivado. § 5º. Em caso de simples pedido
de habilitação em processo já arquivado, proceder-se-á na forma do caput, promovendo, antes, as anotações
necessárias, à vista de regular procuração apresentada. Art. 2º. Caso o requerimento reclame formal
desarquivamento, ultrapassando mero pedido de vista ou de retirada de cópias, o servidor, após solicitar o
retorno dos autos do arquivo, sem reativar o processo no sistema, juntará o documento ou peça e fará conclusão
dos autos, em mesa do juiz. § 1º. Deferido o pedido de desarquivamento pelo juiz, o servidor reativará os autos,
assim como praticará o respectivo ato ordinatório, se outro não tiver sido determinado. § 2º. Após desarquivamento,
nada sendo requerido pela parte interessada, o processo será devolvido ao arquivo, findo o prazo concedido pelo
juiz para manifestação. Art. 3º. É dever observar os demais comandos, neste ato não regulamentados, fixados
no Código de Normas. Art. 4º. Eventuais omissões serão resolvidas, nas suas competências, pelo juiz ou, por
delegação, pela chefia de cartório. Publique-se e cumpra-se. Taperoá/PB, 23 de julho de 2020, Diego Garcia
Oliveira - Juiz de Direito.
UMBUZEIRO
Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 000070442.2015.8.15.0471. Ação: Ação Civil Pública O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA PARAÍBA AUTOR: MUNICIPIO DE GADO BRAVO em face de ANTÔNIO LÚCIO BARBOSA
FILHO, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a)
ANTÔNIO LÚCIO BARBOSA FILHO, brasileiro, agricultor, filho de Antônio Lúcio Barbosa e de Maria do Socorro
Barbosa, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15
dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa
alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única
de Umbuzeiro-Pb, 21 de julho de 2020. Eu, Rossana Sáskya Medeiros Monteiro, Técnico Judiciário desta vara,
o digitei. ANTONIO LEOBALDO MONTEIRO DE MELO, Juiz de Direito.
ATOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
EXTRATO DE RESCISÃO DE ADITIVO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO- Nº DO TERMO DE
COMPROMISSO DE ESTÁGIO: 034/2019.CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBACONTRATADO: ANA CLAUDIA DOS SANTOS VIANA-VALOR ORIGINAL DO TERMO DE COMPROMISSO DE
ESTÁGIO:R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).OBJETO: RESCINDIR O ADITIVO DE TERMO
DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, A PARTIR DO DIA 01 DE JUNHO DE 2020, CONFORME PREVISÃO NA
CLÁUSULA DÉCIMA, DO REFERIDO INSTRUMENTO.PERÍODO PREVISTO DA VIGÊNCIA DO TCE: 01/03/
2020 a 31/12/2020.DATA DA ASSINATURA DA RESCISÃO: 01/06/2020.GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICOGERAL, em João Pessoa, 22 de julho de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR
PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
EXTRATO DE RESCISÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO-Nº DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO: 041/2020.CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA
PARAÍBA.CONTRATADO: LÍGIA PAULINO RODRIGUES-VALOR ORIGINAL DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO:R$ 1.350,00 (UM MIL TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).OBJETO: RESCINDIR O
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, A PARTIR DO DIA 19 DE JUNHO DE 2020, CONFORME
PREVISÃO NA CLÁUSULA DÉCIMA, DO REFERIDO INSTRUMENTO.PERÍODO PREVISTO DA VIGÊNCIA
DO TCE: 12/02/2020 a 31/05/2020+DATA DA ASSINATURA DA RESCISÃO: 19/06/2020.GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 22 de julho de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA
BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
EXTRATO DE RESCISÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO-Nº DO TERMO DE COMPROMISSO
DE ESTÁGIO: 065/2020-CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.CONTRATADO:
YLANDERSON JORDÃO ABREU DA SILVA.VALOR ORIGINAL DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO:R$
1.350,00 (UM MIL TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).OBJETO: RESCINDIR O TERMO DE COMPROMISSO
DE ESTÁGIO, A PARTIR DO DIA 19 DE JUNHO DE 2020, CONFORME PREVISÃO NA CLÁUSULA DÉCIMA,
DO REFERIDO INSTRUMENTO.PERÍODO PREVISTO DA VIGÊNCIA DO TCE: 16/03/2020 a 30/06/2020.DATA
DA ASSINATURA DA RESCISÃO: 19/06/2020..GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa,
15 de julho de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
EXTRATO DE RESCISÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO-Nº DO TERMO DE COMPROMISSO
DE ESTÁGIO: 067/2019-CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.CONTRATADO:
CAMYLA RODRIGUES GUEDES MARTINS.VALOR ORIGINAL DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO:R$
5.400,00 (CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS)-OBJETO: RESCINDIR O TERMO DE COMPROMISSO DE
ESTÁGIO, A PARTIR DO DIA 19 DE JUNHO DE 2020, CONFORME PREVISÃO NA CLÁUSULA DÉCIMA, DO
REFERIDO INSTRUMENTO.PERÍODO PREVISTO DA VIGÊNCIA DO TCE: 03/06/2019 a 02/06/2020.DATA DA
ASSINATURA DA RESCISÃO: 19/06/2020.GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 15
de julho de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
EXTRATO DE RESCISÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO-Nº DO TERMO DE COMPROMISSO
DE ESTÁGIO: 108/2019.CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.CONTRATADO:
CAMYLA RODRIGUES GUEDES MARTINS.VALOR ORIGINAL DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO:R$
5.400,00 (CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS).OBJETO: RESCINDIR O TERMO DE COMPROMISSO DE
ESTÁGIO, A PARTIR DO DIA 19 DE JUNHO DE 2020, CONFORME PREVISÃO NA CLÁUSULA DÉCIMA, DO
REFERIDO INSTRUMENTO.PERÍODO PREVISTO DA VIGÊNCIA DO TCE: 16/09/2019 a 15/09/2020.DATA DA
ASSINATURA DA RESCISÃO: 19/06/2020..GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 15
de julho de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
EXTRATO DE RESCISÃO DO ADITIVO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO-Nº DO TERMO DE
COMPROMISSO DE ESTÁGIO: 044/2019. CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA
PARAÍBA.CONTRATADO: MATHEUS WENDELL DE MELO COSTA.VALOR ORIGINAL DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO:R$ 2.250,00 (DOIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS).OBJETO: RESCINDIR
O ADITIVO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, A PARTIR DO DIA 19 DE JUNHO DE 2020,
CONFORME PREVISÃO NA CLÁUSULA DÉCIMA, DO REFERIDO INSTRUMENTO.PERÍODO PREVISTO DA
VIGÊNCIA DO TCE: 01/04/2020 a 31/08/2020.DATA DA ASSINATURA DA RESCISÃO: 19/06/2020.GABINETE DO
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 15 de julho de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA
BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
PORTARIA Nº 408/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a Defensora Pública IARA
BONAZZOLI, Símbolo DP-2, matrícula nº 780.055-0, Membro desta Defensoria, com exercício na Comarca de
Rio Tinto, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Mamanguape, para participar virtualmente
das Audiências de Avaliação de Adolescentes do CEA, que serão realizadas na 7ª Vara da Comarca de Sousa,
no dia 21 de julho do corrente ano. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 24 de julho
de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº 409/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a Defensora Pública IARA
BONAZZOLI, Símbolo DP-2, matrícula nº 780.055-0, Membro desta Defensoria, com exercício na Comarca de
Rio Tinto, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Mamanguape, para participar virtualmente
das audiências concentradas que serão realizadas no dia 29 de julho do corrente ano, a partir das 8h30, na
Instituição Casa Lar - Credendo Vides, na Comarca de Sousa, cujos processos encontram-se em tramitação na
7º Vara daquela Comarca. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 24 de julho de 2020.
RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº 410/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a Defensora Pública GABRIELA
FERNANDES CORREIA LIMA, Símbolo DP-1, matricula nº 780.050-9, Membro desta Defensoria Pública, para
prestar assistência jurídica integral e gratuita aos reeducandos que cumprem pena na Cadeia Pública de
Itabaiana, revogando sua designação para prestar assistência jurídica integral e gratuita aos reeducandos da
Penitenciária Regional Padrão de Santa Rita/PB. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João
Pessoa, 24 de julho de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO
ESTADO
PORTARIA Nº 411/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a Defensora Pública MARIA
FAUSTA RIBEIRO, Símbolo DP-3, matrícula nº 56.952-0, Membro desta Defensoria Pública, para exercer suas
funções junto ao Núcleo de Atendimento da Comarca da Capital, até ulterior deliberação. GABINETE DO
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 24 de julho de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA
BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO Nº 12/2020 OBJETO: prevenção, fiscalização e apuração
de irregularidades nos terrenos baldios em campina grande e das condições do funcionamento do aterro sanitário.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, Dr. Ricardo José Costa Souza Barros, e o
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, Marcos Freitas Pereira, este responsável pelas demandas de
Direitos Humanos na comarca de Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições constitucionais (art.134 CF)
e legais (artigos 4º, III, VII e XI, da Lei Complementar Federal 89/04 e, art. 5ª, “b”, da Lei Complementar estadual
104/12,e CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art.
5º desta Constituição Federal; CONSIDERANDO que são objetivos da Defensoria Pública a primazia da
dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos
humanos, conforme art. 3º, I e III, da LC Federal 80/94; CONSIDERANDO que são funções institucionais da
Defensoria Pública, dentre outras, promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania
e do ordenamento jurídico, promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a
adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder
beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, e exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da
criança e do adolescente, do consumidor, do idoso, de pessoas deficientes, da mulher vítima de violência
doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
CONSIDERANDO que o artigo 23, VI, da Constituição da República determina a competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos MUNICÍPIOS, em proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas, e o artigo 225 deste mesmo diploma legal destaca que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações; CONSIDERANDO que a Constituição federal, em seu art. 5º, XXIII ressalta que a propriedade deve
atender a sua função social, e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente objetiva a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental no País; CONSIDERANDO que o código civil em seu artigo 1276, nos traz
esclarecimentos sobre as responsabilidades que recaem sobre proprietários de terrenos baldios, inclusive com
a possibilidade de perda da propriedade, caso seja verificado que o bem encontra-se em estado de abandono;
CONSIDERANDO que nos artigos 5º, IV e 26, IV, ambos da Lei 4.129/03, Código de Posturas do Município de
Campina Grande, preleciona, respectivamente, que caberá ao Município fiscalizar terrenos da Zona Urbana e
Rural, para que sejam garantidos os zelos pela higiene e melhoria da qualidade de vida da população, e a proibição
de amontoar resíduos que possam causar risco à saúde pública, em quaisquer terrenos ou estabelecimentos;
CONSIDERANDO que o artigo 37 e seu §1º, do Código de Posturas do Município de Campina Grande, os terrenos
não edificados, pátios e quintais localizados em zonas urbanas, deverão ser mantidos limpos e isentos de
quaisquer materiais ou substâncias que comprometam a segurança pública, o meio ambiente e a saúde, e o não
cumprimento dará autonomia ao Município para executar a limpeza, utilizando-se dos próprios meios e recursos,
sendo o proprietário ou inquilino responsabilizado pela compensação dos custos de execução dos serviços do
erário público e pagamento de multa; CONSIDERANDO que a Lei Municipal 6.880 de janeiro de 2018 dispõe sobre
a criação do programa “Meu Bairro Bem Cuidado” no município de Campina Grande e institui em seu art. 2º, I que
é diretriz do programa a ênfase nas ações coletivas e preventivas na promoção da saúde e qualidade de vida,
a limpeza dos quintais, terrenos baldios, com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos ou
recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água; CONSIDERANDO a obtenção de informações
preliminares por parte desta Instituição sobre a existência de terrenos baldios em Campina Grande e de supostas
irregularidades no aterro sanitário administrado por Ecosolo Gestão Ambiental de Residuos LTDA, fatos que
prejudicam a saúde pública e ao meio ambiente; RESOLVE: I – Instaurar procedimento administrativo preparatório para averiguação da situação dos terrenos baldios existentes na cidade de Campina Grande/PB, e das
condições de funcionamento do citado aterro sanitário; II – Nomear a assistente jurídica LIDIENE BATISTA
FÉLIX, matrícula 780.077-1, para secretariar, acompanhar e cumprir as determinações exaradas neste procedimento, podendo, para tanto, designar(em) até 02 (dois) estagiários(as) para fins de auxílio. Desta forma,
determina(m) sejam tomadas as seguintes PROVIDÊNCIAS: 1) Seja autuado o presente procedimento preparatório, numerando-se e rubricando-se todas as páginas, encaminhando-se, desde já, Ofícios à Secretária de
Serviços Urbanos e Meio Ambiente, SESUMA, do Município de Campina Grande, e à empresa Ecosolo Gestão
Ambiental de Residuos LTDA, solicitando respostas relativas à situação dos terrenos baldios e das condições de
funcionamento do aterro sanitário, previamente enviada, com as seguintes diretrizes: i) comunicação da instauração deste procedimento para o acompanhamento; ii) solicitação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento dos Ofícios, sejam enviado à Defensoria Pública informações que serão descritas nestes
documentos; 2) Seja acompanhado o término do prazo para resposta estipulado no ofício mencionado no número
“1” acima, certificando-se, neste procedimento, a data limite para a resposta, cujo prazo deverá ser contado a
partir do recebimento do ofício pelo órgão, expedindo-se novo ofício, caso não haja resposta no prazo estipulado;
3) Sejam os grupos interessados comunicados e esclarecidos acerca da instauração do presente procedimento,
inclusive para fins de que estes grupos possam trazer novas demandas à Defensoria Pública; 4) Havendo ou não
resposta aos Ofícios citados no número “1”, faça-se conclusão deste procedimento para análise e posterior
despachos. Cumpra-se. em Campina Grande, 24 de julho de 2020. MARCOS FREITAS PEREIRA DEFENSOR
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
EDITAL Nº004/2020-DPPB/GDPG - O Defensor Público Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012. CONSIDERANDO o expediente datado de 20
de julho de 2020, através do qual os Defensores Públicos de 3ª entrância, CONCEIÇÃO DE LOUDES BORBOREMA ARCOVERDE, titular do 7º Juizado Cível Especial Regional de Mangabeira da Comarca da Capital (Antigo
1º Juizado Especial Regional de Mangabeira da Comarca da Capital) e MARIA FAUSTA RIBEIRO, titular da 6ª Vara
de Família da Comarca da Capital, solicitam conjuntamente permuta entre suas titularidades, com fundamento
no art. 75, usque 77, da Lei Complementar Estadual 104/2012;CONSIDERANDO o que prescreve o art. 123 e
parágrafo único da Lei Complementar n° 132/2009, quanto à divulgação do requerimento dos
interessados;RESOLVE:Art. 1º Declarar aberto o Processo de Remoção por PERMUTA, entre os Defensores
Públicos de 3ª entrância CONCEIÇÃO DE LOUDES BORBOREMA ARCOVERDE, matrícula 93.301-5, titular do
7º Juizado Cível Especial Regional de Mangabeira da Comarca da Capital (Antigo 1º Juizado Especial Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital) e MARIA FAUSTA RIBEIRO, matrícula 56.952-6, titular da 6ª Vara de Família
da Comarca da Capital.Art. 2º Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, para que os Membros mais antigos da
carreira possam se manifestar quanto ao interesse na permuta, através de requerimento, indicando suas
respectivas titularidades e o órgão de seu interesse.Art. 3º Não haverá efeitos financeiros decorrentes da
aplicação da remoção por permuta.Art. 4º À remoção por permuta, de que trata este edital, aplicam-se os termos
da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012. Art. 5º Este edital entra em vigor na data de sua
publicação.GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 22 de julho de 2020. RICARDO
JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.