TJPB 17/08/2020 - Pág. 34 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2020
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nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do CC, a interdicao
de MARIA DANTAS PEREIRA, portador(a) de enfermidades e(ou) de idade avançada, que o(a)impossibilita de
agir junto às instituições públicas e privadas como bancos, hospitais e autarquias (INSS), e nomeando o(a)
ELIZABETH VITORIANO PEREIRA, seu (sua) curador(a) especial, mediante termo de compromisso, dispensada
a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no
Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial,
por 03 (TRES) vezes no Diario da Justica com intervalo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 23/
07/2020. Eu, Gevania Carlos de Brito, Técnica Judiciaria, digitei.
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. INTERDIÇÃO. PROCESSO 081439251.2019.8.15.0001. AUTOR – FRANCISCO MARQUES DE FARIAS. PROMOVIDA – ROZILENE CRISTINA
MACHADO DE FARIAS. EDITAL DE INTERDIÇÃO. O Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito da 3ª
Vara de Família da Comarca de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto
o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, ou ainda a quem interessar possa que, neste Juízo se
processam os autos da ação de interdição acima mencionada, onde foi decretada a interdição de ROZILENE
CRISTINA MACHADO DE FARIAS, por ser a mesma portadora de patologia que lhe retira a capacidade de gerir
sua vida civil, tendo sido nomeado seu curador o sr. FRANCISCO MARQUES DE FARIAS. E para que não se
alegue ignorância, cumprindo o que preceitua o art. 1.184 do CPC, mandou o MM. Juiz que o mesmo fosse
publicado no Diário da Justiça, por três vezes consecutivas, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do
Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de Campina Grande, aos 10/08/2020. Eu, Maria
Lucia Barbosa Medeiros, técnica judiciaria, o Digitei. Fábio José de Oliveira Araújo. Juiz de Direito.
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. INTERDIÇÃO. PROCESSO 082333205.2019.8.15.0001. AUTORA – SANDRA GONÇALVES SUASSUNA. PROMOVIDA – GILZA GONÇALVESSUASSUNA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. O Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da
Comarca de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente edital
virem, ou dele tomarem conhecimento, ou ainda a quem interessar possa que, neste Juízo se processam os
autos da ação de interdição acima mencionada, onde foi decretada a interdição de GILZA GONÇALVES SUASSUNA, por ser a mesma portadora de patologia que lhe retira a capacidade de gerir sua vida civil, tendo sido
nomeada sua curadora a sra. SANDRA GONÇALVES SUASSUNA. E para que não se alegue ignorância, cumprindo o que preceitua o art. 1.184 do CPC, mandou o MM. Juiz que o mesmo fosse publicado no Diário da Justiça,
por três vezes consecutivas, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum, no local de costume. Dado
e passado nesta Comarca de Campina Grande, aos 10/08/2020. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, técnica
judiciaria, o Digitei. Fábio José de Oliveira Araújo. Juiz de Direito.
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. INTERDIÇÃO. PROCESSO 081513039.2019.8.15.0001. AUTORA – ANA CAROLINA FEITOSA DE VASCONCELOS. PROMOVIDO – IVANILDO
GOMES DE VASCONCELOS. EDITAL DE INTERDIÇÃO. O Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito
da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, ou ainda a quem interessar possa que, neste
Juízo se processam os autos da ação de interdição acima mencionada, onde foi decretada a interdição de
IVANILDO GOMES DE VASCONCELOS, por ser o mesmo portador de patologia que lhe retira a capacidade de
gerir sua vida civil, tendo sido nomeada sua curadora a sra. ANA CAROLINA FEITOSA DEVASCONCELOS. E
para que não se alegue ignorância, cumprindo o que preceitua o art. 1.184 do CPC, mandou o MM. Juiz que o
mesmo fosse publicado no Diário da Justiça, por três vezes consecutivas, com intervalo de 10 dias e afixado
no átrio do Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de Campina Grande, aos 12/08/2020.
Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, técnica judiciaria, o Digitei. Fábio José de Oliveira Araújo. Juiz de Direito.
2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROCESSO
0809990-58.2018.8.15.0001. AUTOR – L.C.S.M. Representado por sua genitora MARIA ROSETE DA SILVA MELO.
PROMOVIDOS – LINDBERG SOARES DE LIMA, FILIPE NASCIMENTO SOARES, THIAGO NASCIMENTO SOARES, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOARES. EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. O Dr. Fabricio Meira Macedo, Juiz de Direito em Substituição na 2ª Vara de
Família da Comarca de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem, ou dele tomarem conhecimento, ou ainda a quem interessar possa que, neste Juízo se processam os
autos da ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS acima mencionada, em que figura como autor L.C.S.M. Representado por sua genitora MARIA ROSETE DA SILVA MELO. E como o promovido FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO
encontra-se em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, é expedido o presente EDITAL, PELO QUAL CHAMA E CITA
o referido promovido para, querendo, oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias, advertida de que não o
fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que não se alegue
ignorância, mandou o MM. Juiz que o mesmo fosse publicado no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum, no local
de costume. Dado e passado nesta Comarca de Campina Grande, aos 13/08/2020. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros,
técnica judiciaria. o Digitei. Fabricio Meira Macedo. Juiz de Direito em Substituição.
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.PROCESSO
0823700-14.2019.8.15.0001. AUTORA – CELINA DE OLIVEIRA. PROMOVIDA – BRENDA AMISKELYNE FERREIRA DA SILVA. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. O Dr. Fábio José de Oliveira Araújo,
Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, ou ainda a quem interessar
possa que, neste Juízo se processam os autos da ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS acima mencionada,
em que figura como autor BONIFÁCIO JOSÉ DA SILVA. E como a promovida encontra-se em LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, é expedido o presente EDITAL, PELO QUAL CHAMA E CITA a promovida BRENDA AMISKELYNE FERREIRA DA SILVA para, querendo, oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias, advertida de que não
o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que não se alegue
ignorância, mandou o MM. Juiz que o mesmo fosse publicado no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum,
no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de Campina Grande, aos 09/08/2020. Eu, Maria Lucia
Barbosa Medeiros, técnica judiciaria. o Digitei. Fábio José de Oliveira Araújo. Juiz de Direito.
BOQUEIRÃO
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS. O Exmº. Sr. Dr. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ, MM. Juiz de Direito Auxiliar, desta Comarca de Boqueirão, Estado da Paraíba, em
virtude da lei, etc. Faço saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita
neste Juízo uma Ação do Juizado Especial Criminal, processo nº 0001064-98.2019.815.0741, que Ministério Público
Estadual move contra Francisco de Assis Silva Gomes. E em razão do acusado encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, e para que mais tarde não alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, para que fique
o acusado, FRANCISCO DE ASIS SILVA GOMES, vulgo Nenem, brasileiro, solteiro, agricultor, filho de Sebastião
Gomes da Silva e Josefa Pereira da Silva, devidamente CITADO, para responder à acusação, a qual foi denunciado
nas penas do art. 129, § 9º e 147, ambos do Código penal, à luz da lei n. 11.340/06, c/c art. 69, CP, por escrito, no
prazo de dez dias. O acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP). Não respondendo, será nomeado defensor dativo. Dado e
passado nesta cidade de Boqueirão, aos 14 dias do mês de agosto do ano de 2020. Eu, Robson de Queiroz
Cavalcante, Técnico Judiciário, o digitei. (as) Falkandre de Sousa Queiroz.
CABEDELO
COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O JUIZ
DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo,
se processam os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0001471-81.2012.8.15.0731,
movida por EXEQUENTE: NATULAB LABORATORIO S.A em desfavor da EXECUTADA: ATUAL FARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA, pelo que, através deste, CITA a EXECUTADA: ATUAL FARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA, empresa inscrita no CNPJ nº 08.078.839/001-54, através de seu Representante
Legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida
constante na inicial, contado da citação (CPC, art. 829). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e
não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cabedelo, 14 de agosto de 2020. Eu, ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA, Técnico Judiciário, o digitei e
assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo.
COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O JUIZ
DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo,
se processam os autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0800143-73.2018.8.15.0731,
movida por EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A em desfavor da EXECUTADA: CHIRLAYNE CRISTINA DA
COSTA BORGES, pelo que, através deste, INTIMA a parte Executada: CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES, brasileira, portadora do CPF n° 041.547.724-73, atualmente em lugar incerto e não sabido para, em 15 (quinze)
dias, pagar o débito constante na planilha (ID 31115449), sob pena de multa de dez por cento e de honorários
advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ciente de que o prazo de 15 dias para impugnação
terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput do CPC). E, para que
chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que
será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 14 de Agosto de 2020. Eu, Allian Pereira Carreiro de Sousa,
Técnica Judiciária, o digitei e assino. Dr. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo - Juiz de Direito.
COMARCA DE CABEDELO – 5ª VARA MISTA – EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0804327-38.2019.8.15.0731. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara Mista de Cabedelo, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de SANDRA DE SOUZA SILVA, brasileira, solteira,
incapaz, inscrita no CPF sob o nº. 048.944.964-61, brasileiro(a), portador(a) do Transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos (CID 10: F23.1) e Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10:
F32.2), sendo-lhe nomeada como curador(a), ANDREA DE SOUZA DA SILVA, brasileira, solteira, inscrita no CPF
n° 106.803.004- 35, residente na Rua Tereza Izidro da Silva, 76, Renascer, Cabedelo/PB, CEP 58108-365,. E para
que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL
que será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça., 5ª Vara Mista de CabedeloPb, 17 de julho de 2020.Eu, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Léa Gabínio, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CABEDELO – 5ª VARA MISTA – EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0800226-07.2018.8.15.1211. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara Mista de Cabedelo, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de JEAN RAMOS DE OLIVEIRA, brasileiro,
solteiro, CPF nº 704.662.584-02, portador(a) de Esquizofrenia (CID10: F – 20) e Outros transtornos psicóticos
não orgânicos (CID10: F – 28), nomeando-lhe como curador(a), SEVERINO RAMOS, brasileiro, casado, inscrito
no CPF sob o nº 236.369.634-49, residente e domiciliado na Rua Angelo Custodio da Cruz, 495, Fagundes, no
município de Lucena/PB, CEP 58315-000. E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito
da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três
vezes no Diário da Justiça., 5ª Vara Mista de Cabedelo-Pb, 21 de julho de 2020.Eu, Léa Gabínio, Técnico
Judiciário, digitei. João Machado de Souza Júnior, Juiz(a) de Direito.
CATOLÉ DO ROCHA
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB - 2º VARA MISTA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MM
Juiz de Direito da Vara supra, Drº. RENATO LEVI DANTAS JALES, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro
Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, devidamente credenciado ao TJPB e com matrícula na
JUCEP n° 012, levará a HAST A PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 30 de setembro de 2020, a
partir das 10hs:00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s)
bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0800558-69.2019.8.15.0101, em que é Deprecante; TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Deprecado; JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE CATOLÉ DO ROCHA/PB, Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Executado(s) J SALDANHA
AGRO PECUARIA S/A e seu(s) representante(s) legal(is), JOSE DE PAULA SALDANHA e GUILHERME MORAES
SALDANHA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (uma)
propriedade rural denominada “Esperas” situado no município de São José de Brejo do Cruz-PB, constituída de
terrenos de baixios e tabuleiros, com área de 520 hectares e as seguintes benfeitorias: Uma casa grande, um curral
e coxeiras, ambas de alvenaria, 02 casas pequenas, imóveis esses mal conservados, assim como o curral e um
açude de médio porte que se encontra atualmente sem água e cercas de arame farpado, com 6 fios de arame, mal
conservadas; terra essa que limita-se ao Norte com herdeiros de Manoel Forte Maia e herdeiros de João Rosado de
Oliveira; ao Sul, com as terras de Ariano de Araújo Saldanha e Sérgio Segundo Maia Vasconcelos, por cercas de
arame e madeira; ao Leste com terras de Jeronimo Tasso de Gois Rosado; e ao Oeste com as terras dos Sítios
Utinga e Passagem da onça, pertencentes respectivamente aos senhores Sérgio Segundo Maia de Vasconcelos e
herdeiros de Manoel Forte Maia, devidamente registrada sob a matrícula Nº R-1-4896 do livro 2-AE no registro geral
do 1º ofício de notas, registro de imóveis e títulos e documentos e pessoas jurídicas da Comarca de Brejo do Cruz/
PB, e cadastrada junto ao Incra sob nº 201.030.007.919-1. AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em 31
de janeiro de 2020. ÔNUS: Hipoteca no Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros eventuais ônus constante na
Matrícula Imobiliária. VALOR DA DÍVIDA: R$ 176.639,36 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais
e trinta e seis centavos) em 03 de outubro de 2003. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado
o dia 30 de setembro de 2020, a partir das 10hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª
Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil,
compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente
forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1)
Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser
paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga
pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga
pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo
judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as
partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não
cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo
providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse
e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos
bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser
arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC.
2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não
atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor
lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS
DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão
transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes
à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não
arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente
existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade
pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins
de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão
transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem
ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE
PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015)
ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior
lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as
prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada
parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial
sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez
por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a
resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os
pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta
a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não
serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance
a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na
continuidade da disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar
lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar
cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar
das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando
cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso
de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir
do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): J SALDANHA
AGRO PECUARIA S/A e seu(s) representante(s) legal(is), JOSE DE PAULA SALDANHA e GUILHERME MORAES
SALDANHA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel
e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de
moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora
anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das
datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem
como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da
adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos
expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art.
903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma
da Lei. Dado e passado nesta cidade de Catolé do Rocha/PB, aos 13 de agosto de 2020. RENATO LEVI DANTAS
JALES - Juiz de Direito.
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. 3ª VARA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. Processo: 080007805.2018.8.15.0141. Ação: [Guarda] - O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital vierem, dele conhecimento tiverem ou se interessar possam, que por este
juízo e cartório da 3ª vara mista se processam os autos de Guarda, movida por WENNIA VIEIRA DA SILVA em
face de RALIANA DE SOUSA SILVA, CITO o(a) senhor(a) RALIANA DE SOUSA SILVA, que se encontra em
lugar incerto e não sabido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena de revelia. E para
que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será Publicado no Diário da