TJPB 09/11/2020 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2020
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também, os expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor II, a suspensão processual se impõe, nos moldes
do que decidido no RE 632.212/SP, até o pronunciamento da Suprema Corte. Intimações necessárias. Cumprase. João Pessoa, 14/09/2020. Desa. Maria das Graças Morais Guedes R E L A T O R A
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Intime-se o requerente, nos termos do posicionamento do
Juiz Auxiliar da Presidência. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020137469
- Ressarcimento de Custas Judiciais - Marcos Magalhães da Silva - ADVOGADO: Bel. Lennon Nascimento Saad
(OAB/SP nº 386.676)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Intime-se o requerente, através de seu advogado, nos
termos do posicionamento do Juiz Auxiliar da Presidência. Em seguida, encaminhem-se estes autos ao Telejudiciário, para dar cumprimento ao contido na parte final da manifestação retro do Juiz Auxiliar da Presidência.
Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020136327 - Ressarcimento de
Custas Judiciais - Banco do Nordeste do Brasil SA - ADVOGADO: Bel. Pablo Ricardo Honório da Silva (OAB/PB
nº 10.573)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020158938 Conversão em Pecúnia - Daniere Ferreira de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: 2020157103 - Nomeação - Jose Teixeira de Carvalho
Neto; 2020157111 - Nomeação - José Teixeira de Carvalho Neto
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0011066-09.2014.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): TEONI DOS SANTOS NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA
TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0012837-12.2013.815.0011 – Agravante(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Agravado(s): CRISTIANO BARBOSA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). FÁBIO ALMEIDA DE ALMEIDA, Nº 14.755 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0810870-82.2020.8.15.0000 Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Banco do Brasil. Agravado:
Maria de Fátima Soares da Silva. Intimação ao Bel. Rômulo Cássio Gouveia Rodrigues (OAB/PB 18.719) como
advogada da agravada, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de
Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra
os termos de despacho do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bélem, lançado nos autos da Ação nº
0001121-27.2014.8.15.0601.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: 2020149007 - Pedido de Providências – José Teixeira de
Carvalho Neto; 2020149402 - Remanejamento - José Teixeira de Carvalho Neto
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002447-45.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. IMPETRANTE: Francisco Furtado de Lacerda. ADVOGADO: Ana
Cristina de Henrique de Souza E Silva (oab/pb Nº 15.729). IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraiba. DECISÃO: A autoridade impetrada foi intimada para, nos termos do art. 535 do CPC, impugnar a execução (fls.
250), contudo, juntou petição informando a concordância dos valores apresentados (fls. 253). - Sendo assim,
expeça-se o precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000841-40.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. AGRAVANTE: D. P. A., Representada Por Ozias Bazante de Assis E
Adriana Maria Silva Pereira. ADVOGADO: Elenir Alves da Silva Rodrigues (oab/pb Nº 8257). AGRAVADO: Cdf Master Colegio E Curso Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA
DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — “Prolatada sentença no processo de
origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ.
Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 1002078-53.2017.8.01.0000, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel.
Cezarinete Angelim. j. 24.04.2018). Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Des. Arnobio Alves Teodosio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000268-65.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO:
Inara Marinho Ferreira da Silva (prefeita de São Domingos do Cariri/pb). PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Delitos previstos nos arts. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67,
54 da Lei 12.305/2010 e 54, § 2º,inciso V, da Lei 9605/98. Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução
Penal requerido pelo Ministério Público Estadual. Requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP
preenchidos. Acordo homologado. – Restando preenchidos os requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução
181 do CNMP, necessários à Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério
Público Estadual e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, mister seu
deferimento pelo Judiciário. Vistos, etc. (...) Destarte, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado
entre o parquet e a investigada Inara Marinho Ferreira da Silva, Prefeita de São Domingos do Cariri/PB, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000499-92.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO:
Odaisa de Cassia Queiroga da S.nobrega, Prefeita de Sao Domingos de Pombal. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Delitos previstos nos arts. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº
201/67, 54 da Lei 12.305/2010 e 54, § 2º,inciso V, da Lei 9605/98. Homologação Judicial de Acordo de Não
Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual. Requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução
181 do CNMP preenchidos. Acordo homologado. – Restando preenchidos os requisitos do art. 18, caput, e §1º,
da Resolução 181 do CNMP, necessários à Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido
pelo Ministério Público Estadual e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto,
mister seu deferimento pelo Judiciário. Vistos, etc. (...) Destarte, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal
celebrado entre o parquet e a investigada Odaísa de Cássia Queiroga da S. Nóbrega, Prefeita do Município de
São Domingos de Pombal/PB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0025737-76.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes, Oab/
ba 1141-a E Outros. APELADO: Rosangela Maria Barbosa Palitot. ADVOGADO: César Augusto Cesconetto, Oab/
pb 3.475. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA de expurgos inflacionários referentes ao PLANO
VERÃO e COLLOR I e II. Insurge-se o recorrente argumentando a necessária suspensão do feito, em razão da
decisão proferida pelo Ilmo. Min. Gilmar Mendes nos autos do RE 632.212/SP. Razão assiste ao recorrente, haja
vista que a decisão que motivou a suspensão do feito, proferida nos autos do RE 632.212/SP, foi reconsiderada
pelo Ilmo. Min. Gilmar Mendes, em decisão publicada em 12/04/2019. Segue esclarecedor excerto da decisão
supracitada: (...) Considerando que o presente feito não está na fase de cumprimento de sentença e discute,
APELAÇÃO N° 00001 11-52.2019.815.0251. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Alex Souto
Fernandes. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA E CORRUPÇÃO DE MENORES
EM CONCURSO MATERIAL. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por uma das versões expostas. Redução da pena. Inviabilidade.
Ausência de erro ou injustiça na dosimetria. Quantum ajustado ao caso concreto. Desprovimento do apelo. – É
pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes
parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não
pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. – Não
havendo erro ou injustiça na aplicação da pena imposta em virtude de condenação por crime de competência do
Tribunal do Júri, não pode o Tribunal modificá-la. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
e NEGAR PROVIMENTO O APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 00001 15-17.2019.815.0081. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Robson Lima de Souza, Erivaldo Pereira da Silva E Rubens Lima de
Souza - Maria de Lourdes Araújo Melo - Defensor E 2º José Carlos Lima de Souza. ADVOGADO: 2 Ramon Moreira
de Lima. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Sentença absolutória justificada na insuficiência
probatória. Irresignação ministerial objetivando a condenação dos apelados nos termos da exordial acusatória.
Inviabilidade. Autoria delitiva demonstrada apenas em relação a dos denunciados. Necessidade de aplicação do
in dubio pro reo aos demais denunciados. Manutenção da absolvição. Condenação pelos crimes de associação
criminosa majorada pela participação de adolescente e corrupção de menores. Impossibilidade. Bis in idem.
Recurso desprovido. – Inexistindo prova cabal e inequívoca da autoria criminosa atribuída aos apelados Robson
Lima de Souza, Erivaldo Pereira da Silva e José Carlos Lima de Souza, resta inalcançável o recurso ministerial,
que objetiva suas condenações nos termos da denúncia, portanto, mister a manutenção da sentença absolutória.
– Ademais, sabido que a condenação criminal exige prova certa e irrefutável de autoria. Assim, quando o suporte
da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a absolvição, em atenção ao brocardo
jurídico in dubio pro reo. – Considerando que o parágrafo primeiro do art. 288 do Código Penal prevê a participação
de adolescente no crime de associação criminosa como causa de aumento de pena, inviável a responsabilização
do agente pelos crimes de corrupção de menores e associação criminosa em concurso, sob pena de incidir em
bis in idem. Precedentes desta Corte: “[…] A participação de adolescente no crime de associação criminosa (art.
288 do Código Penal) foi prevista, diante da edição da Lei n° 12.850/2013, como causa de aumento no seu
parágrafo único, cuja forma qualificada é “tipo especial” em relação ao delito de corrupção de menores. Por assim
ser, não pode o agente maior, ao mesmo tempo, responder pela infração do art. 244-B do ECA, sob pena de
incorrer no indesejável bis in idem. (TJPB-ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001091020198150081,
Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 03-03-2020). Destaquei. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000718-62.2008.815.0021. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Severino
Alves de Lima. DEFENSOR: Filipe Pinheiro Mendes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Disparo
de arma de fogo. Art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Condenação em primeiro grau. Irresignação do réu. Absolvição
pretendida pela defesa. Não cabimento. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos. Ausência de
perícia do local do disparo. Prescindibilidade. Precedentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Impossibilidade. Crime cometido com violência ou grave ameaça. Condenação mantida. Recurso
desprovido. Constatação de lapso na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Erro material. Correção exofficio. – Consoante se observa das declarações da vítima, ex-companheira do réu e do atual companheiro desta,
não há dúvida quanto à tipicidade da conduta perpetrada pelo denunciado, que efetuou disparos de arma de fogo
contra a residência da vítima supracitada. Logo, inafastável a condenação e impossível absolvição devido à
ausência de provas ou mesmo pelo reconhecimento do in dubio pro reo. – A alegação da defesa de que não foi
realizada perícia no local do crime, para apontar onde os projéteis acertaram, não impede a condenação do
recorrente pelo crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que em casos desta natureza a perícia é
prescindível. Precedentes. – Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito, impossível o que pleiteia, na medida em que o próprio dispositivo, do art. 44, do CP, em seu inciso I, estipula
que a benesse só será concedida se o “crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa”, o que
não é o caso do disparo de arma de fogo em via pública, pela própria dicção do tipo penal. – Como bem pontua o
Exmo. 1º Procurador de Justiça, percebe-se que o juiz a quo, incorreu em pequeno lapso, quando estipulou o regime
inicial de cumprimento da pena, porquanto disse: “para o cumprimento da pena determino inicialmente o regime
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Artur Alves de C. Filho
721
Oficial de Justiça
Taperoá
30/10/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Artur Alves de C. Filho
722
Oficial de Justiça
Coremas
01/11/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel de Lima Silva
729
Técnico Judiciário-Tec. da Informação
Areia
05/11/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco Carlos F. da Silva
726
Oficial de Justiça
São Bentinho
11/10/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gutemberg Ramos B. Junior
724
Chefe da Seção de Seg. e Transporte
Cuité e Picuí
04/11/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ivna Mozart B. Santos
718
Juiz de Direito Auxuliar
Juazeirinho
06/11/2020
Reunião de Trabalho
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Nilton T. Lemos
725
Oficial de Justiça
São Bentinho
11/10/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Manuel Leano da Silva Neto
716
Oficial de Justiça
Monteiro e São Sebastião de
01 e 03/11/2020
Trabalho Designado
Lagoa de Roça
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria do Socorro S. da Nóbrega
727
Requisitado
Catolé do Rocha
15/10/2020
Membro em Equipe de Missão Institucional
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo Inácio de Araújo
723
Oficial de Justiça
Patos
30/10/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Suelia Brilhante de S. Torres
728
Oficial de Justiça
Malta
02/11/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valdimiro Lopes de S. Junior
717
Oficial de Justiça
Santana dos Garrotes
02/11/2020
Trabalho Designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de novembro de 2020. GISELE ALVES BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.