TJPB 12/11/2020 - Pág. 2 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2020
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AGRAVO REGIMENTAL N° 0017594-25.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Felipe de Moraes. AGRAVADO: Hermes Fragoso da Silva. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14.640.. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito,
até a decisão definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000, em
trâmite perante esta Corte de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017854-05.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Joselito de Fontes
Santana. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti, Oab/pb 18.000.. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até a decisão definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0812984-28.2019.8.15.0000, em trâmite perante esta Corte de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0022622-42.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Roberto Mizuki E Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador:
Jovelino Carolino Delgado. AGRAVADO: Ileide Pereira de Paiva. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E
Silva - Oab/pb 15.155.. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até a decisão
definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000, em trâmite
perante esta Corte de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0026191-22.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procuradora: Anália Araújo de Melo Maia. AGRAVADO: Sheyla Cristina de Araujo
Diniz. ADVOGADO: Raylla Vasbeck C. Asfora (oab/pb 20.934).. Ante o exposto, determino o sobrestamento do
presente feito, até a decisão definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 081298428.2019.8.15.0000, em trâmite perante esta Corte de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0053835-32.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino Delgado. AGRAVADO: Irinete Gomes da
Silva. ADVOGADO: Jessica Nicolau Faustino Gomes(oab: 22352/pb).. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até a decisão definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0812984-28.2019.8.15.0000, em trâmite perante esta Corte de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0070250-90.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. AGRAVANTE: Germana Siqueira D Avila Lins E Outros. ADVOGADO: Newton Marcelo Paulino de Lima (oab/pb Nº
11.984). AGRAVADO: Estado da Paraíba - Procurador: Roberto Mizuki.. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até a decisão definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0812984-28.2019.8.15.0000, em trâmite perante esta Corte de Justiça.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0100693-92.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Elisafi
Lino Donato. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442.. Ante o exposto, com base no art. 982, §1o1,
do CPC c/c art. 127, I2, do RITJPB, estando a matéria afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do
andamento do presente feito até ulterior deliberação da relatoria ou do colegiado, a quem compete a análise do
processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000.
APELAÇÃO N° 0000219-46.2015.815.021 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep. P/ Seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Nina Rosa Acacio Ramalho. ADVOGADO: Jose
Gervazio Junior (oab/pb 15.124-b).. Ante o exposto, com base no art. 982, §1o1, do CPC c/c art. 127, I2, do
RITJPB, estando a matéria afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente feito até
ulterior deliberação da relatoria ou do colegiado, a quem compete a análise do processo n. 081298428.2019.8.15.0000.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032309-43.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a.. EMBARGADO: Marcelo Brito da Silva.. ADVOGADO: Rodrigo
Magno Nunes Morais ¿ Oab/pb Nº 14.798..... determino o sobrestamento do recurso em tela até que o Superior
Tribunal de Justiça defina, por ocasião do julgamento do recurso especial como representativo de controvérsia,
a orientação a ser adotada.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000529-64.2019.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Elias Costa Paulino Lucas, Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú/pb. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AMBIENTAL. CELEBRAÇÃO DE AJUSTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS. PEDIDO
DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE FORMULADO PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. - Em razão de o Ministério
Público noticiar o cumprimento integralmente o acordo de não persecução, nos termos do art. 28, § 13 do CPP,
a extinção da punibilidade é medida que se impõe. Diante disso, demonstrado ter o município investigado
adimplido com o compromisso assumido, contratando com a Empresa Eco Serviços Ambientais Reciclagem e
compostagem Ltda-ME, para realizar a coleta adequada em aterro sanitário próprio, acolho o requerimento
formulado as fls. 35/36 e EXTINGO A PUNIBILIDADE em face de Elias Costa Paulino Lucas, Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú/PB, com base no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Por fim,
retifique-se a autuação, fazendo-se constar na Classe Processual, o termo “Procedimento Investigatório Criminal”. Bem assim, dê-se baixa na distribuição desta Colenda Corte de Justiça, adotando-se as providências legais
e regimentais cabíveis a espécie. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ação Declaratória nº 0700097-58.2006.8.15.0000. Relator: Exmo. Des. lo Henriques de Sá e Benevides.
Autor: Município de Santa Rita, representado por seu Prefeito Constitucional. Réu: Município de Bayeux,
representado por seu Procurador Geral.Intimação aos Beis. WALTER PEREIRA DIAS NETO, OAB/PB
15.268, e outros; e EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ, OAB/PB 7664, a fim de, na condição de
patronos do autor e réu acima nominados, respectivamente, tomarem ciência do despacho (fl.626) que
determinou o retorno dos autos ao Arquivo deste Tribunal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0000195-93.2020.815.0000 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida.
Recorrente: Victor José Silva de Farias. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Eduardo Anibal
Campos Santa Cruz Costa (OAB/PB 18.607), a fim de, tomar conhecimento dos despacho de fls. 242/243, que
deferiu o pedido de sustentação oral nas sessões realizadas por videoconferência, salientando-se que o pleito
deve ser realizado por e-mail, enviado diretamente à Assessoria da Câmara Criminal ([email protected]), com
antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) do início da sessão designada.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides
APELAÇÃO N° 0000540-31.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Marivaldo Gomes Fortunato. ADVOGADO: Lucélia Dias Medeiros (oab/pb 11.845). APELADO: Banco Wolkswagem S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Wanderley (oab/pe 21.678). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BEM MÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDA DE RECÁLCULO DE PARCELAS. DECRETO LEI 911/69.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.931/04. NÃO COMPROVAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos da Jurisprudência perfilhada pelo Colendo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, “Nos contratos firmados na
vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar
na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000715-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Thiago Paes Fonseca Dantas. ADVOGADO: Thiago Paes Fonseca
Dantas Em Causa Própria (oab/pb 15.254). APELADO: Bruno Subam. ADVOGADO: Adriana Katrim de Souza
Toledo (oab/pb 9.506). - APELAÇÃO CÍVEL — DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA — PROCEDÊNCIA
PARCIAL —— IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E NULIDADE
DA SENTENÇA REJEITADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL — RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA — INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PROMOVIDO CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O
DIREITO PLEITEADO — NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DOS DÉBITOS COBRADOS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. Cabe a quem impugna o benefício concedido
à outra parte o ônus da prova de que esta tem condições de arcar com as despesas judiciais. Não merece
guarida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando, oportunizada a parte a
produção de provas, quedou-se inerte. O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não
deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim comprovar suas assertivas, já que quando
excepciona o juízo, nasce para o mesmo o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor
fosse. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (080144749.2014.8.15.0731, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara
Cível, juntado em 30/10/2019) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0010730-39.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Victor Costa Marinho Coelho. ADVOGADO: Danilo Sarmento
Rocha Medeiros (oab/pb Nº 17.586). APELADO: Rodolfo Mateus Lucena da Nóbrega E Santa Geradores
Ltda. ADVOGADO: André Martins Pereira Neto (oab/pb Nº 16.180). - PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE
PASSIVA — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — Como bem pontuou o magistrado a quo, “...o termo de
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução nº 24, de 29
Fonte:
Diretoria
de Tecnologia
Informação
- Gerência
de Sistemas.
ND –>comunica
Não Disponível
de junho
de 2011,
com a da
redação
dada
pela Resolução
nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019,
aos
Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 13 de novembro de 2020, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
13/11
LEANDRO DOS SANTOS
SERVIDORES
13/11
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
José Airton Ribeiro de Almeida e
José Carlos N. da Fonseca
João Paulo Lins Ferreira e
Mário Eugênio Zenaide Cavalcanti
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de novembro de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1583
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
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