TJPB 17/11/2020 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2020
digital de f. 129), ser de propriedade dele, mesmo não tendo registro e autorização para o porte do artefato. 2.
Do apelo interposto pelo Ministério Público. 2.1. Compulsando os autos, no tocante aos delitos praticados no
dia 04 de julho de 2018, verifico ter sido a denúncia oferecida com base em Inquérito Policial instaurado a partir
de Portaria subscrita pelo Delegado titular da Delegacia de Repressão de Entorpecentes de Campina Grande
– DRE/CG, no qual consta Auto de Apreensão (f. 08), Termo de Declarações da mãe do acusado (fls. 09/10),
Termo de Depoimento testemunhal (fls. 13/14), Exame Químico-Toxicológico (fls. 15 e 19 e 32/46), Laudo de
Constatação Preliminar (fls. 16, 18 e 20), Exame de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo (f. 21), Comunicação de Apreensão de Arma de Fogo (f. 25). - Ocorre que, ao sentenciar o feito, o juiz sentenciante condenou
o denunciado apenas em relação aos delitos praticados no dia 17 de setembro de 2018 e, mesmo analisando
embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público, em face da sentença condenatória, o magistrado a quo
entendeu não haver omissão pela não condenação do acusado, quanto aos crimes praticados no dia 04 de julho
de 2018, sob o fundamento de que o órgão de acusação não narrou, pormenorizadamente, os crimes praticados
pelo réu em 04 de julho de 2018, bem como não formulou pedido de condenação pelo concurso material destes
crimes. - Todavia, concluo assistir razão ao Ministério Público, em relação à necessidade de reforma da
sentença para julgar procedente a denúncia e condenar o acusado Flávio dos Santos Cabral também pelos
crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, praticados no dia 04 de julho de 2018. - As
materialidades, o Laudo de Constatação e o Exame Químico-toxicológico, ao especificarem as quantidades de
drogas apreendidas, anotaram aproximadamente 9,7g (nove gramas e sete decigramas) de “cocaína” e 712,4g
(setecentos e doze gramas e quatro decigramas) de maconha, 03 tabletes e 01 sacola contendo porções de
maconha, 01 embrulho plástico contendo porções de crack, 01 embrulho plástico contendo porções de
cocaína, 01 balança de precisão, sacos plásticos transparentes do tipo “dim-dim”, 01 aparelho celular marca
Kis, com visor quebrado sem “chip”, 01 revólver marca Taurus, calibre.38 com cinco munições do mesmo
calibre e 01 capa para colete balístico. - A quantidade de droga encontrada em poder do réu Flávio dos Santos
Cabral, no dia 04 de julho de 2018, comprova a atividade mercantil desenvolvida por ele, notadamente quando
considerada a forma como o entorpecente estava acondicionado e as circunstâncias em que a apreensão da
droga foi efetuada na residência do acusado, pois ele estava foragido. - Já em relação à materialidade do delito
de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tenho que o Exame de Eficiência de Disparo de Arma de
Fogo (fls. 60/64) atesta a aptidão do revólver calibre.38 para realizar disparos, bem como certifica que as
munições do mesmo calibre se encontravam em condições normais de uso e funcionamento, mostrando-se
eficientes para a produção de tiros. - Em relação às autorias delitivas, as acusações deduzidas na denúncia
encontraram respaldo no depoimento do policial civil Julio Cesar da Cruz Silva e da declarante Maria de Fátima
dos Santos Cabral, os quais confirmaram, em juízo (mídia digital de f. 129) os fatos que ensejaram a denúncia
contra Flávio dos Santos Cabral. 2.2. A representante do Ministério Público pugna pela reforma da sentença,
ainda, sob a alegação de ser necessária a reformulação da dosimetria das penas, uma vez que as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, em relação a ambos os delitos, seriam em sua maioria desfavoráveis, motivo
pelo qual as reprimendas-base deveriam ser fixadas em um patamar maior. - Ocorre que, conforme análise da
dosimetria acima delineada, quando do exame do recurso defensivo, entendo ser possível acolher esta
insurreição ministerial, tão somente para elevar um pouco mais o quantum fixado a título de pena-base pelo juiz
sentenciante (07 anos e 08 meses de reclusão), tendo em vista a valoração negativa do vetor personalidade.
- Isto posto, considerando a valoração negativa da circunstância judicial personalidade, prevista no art. 59, do
CP, bem como da circunstância judicial especial prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/2004, fixo as penas-base
em 08 (oito) anos de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa. Não há atenuantes ou
agravantes aplicáveis ao caso. - Por outro lado, mantenho a sentença, no tocante à não aplicação da causa
de aumento de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da variedade e quantidade de
drogas apreendidas. - Ao final, faz-se necessária a aplicação da regra estatuída no art. 69, do código repressor,
somando-se as reprimendas fixadas para torná-las definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, além de 800
(oitocentos) dias-multa, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
detenção, além de 12 (doze) dias-multa. Mantenho o valor do dia-multa arbitrado na sentença em 1/30 do
salário-mínimo vigente à época do fato. 3. Da nova dosimetria (crime praticado no dia 04/0/2018). 3.1. Como
é sabido, o art. 33, da Lei nº 11.343/2006 prevê uma pena em abstrato que varia entre 05 (cinco) e 15 (quinze)
anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006), enquanto o art. 12 da Lei nº 10.826/2003) estabelece como sanção detenção, de 01 (um) a 03
(três) anos, além de multa. - Neste sentido, em atenção ao que prescrevem os arts. 68 e 59, ambos do Código
Penal, passo a fixar a pena-base em relação aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de
arma de fogo de uso permitido, praticados pelo réu, no dia 04 de julho de 2018: - A culpabilidade, em relação
a ambos os crimes, é normal, pois adequada aos tipos penais, não ostentando maiores particularidades quanto
ao grau de consciência da ilicitude e possibilidade de agir de outro modo; o denunciado não possui não possui
contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, motivo pelo qual os antecedentes a ele são
favoráveis; durante a instrução processual nada foi aferido quanto ao comportamento do réu no meio social,
familiar e profissional (conduta social); restou ser a personalidade do acusado voltada para a prática delitiva,
isso porque Flávio dos Santos Cabral foi preso em flagrante no dia 17 de setembro de 2018, na casa da
namorada, guardando considerável quantidade de maconha e cocaína, além de munição de arma de fogo de
uso permitido, mesmo já tendo sido encontrado na casa dele, pouco mais de 02 meses antes (04 de julho de
2018), outra grande quantidade de drogas (cocaína e maconha), bem como um revólver calibre.38 e munições
da arma. Quanto ao revólver, o próprio acusado confessou, em juízo (mídia digital de f. 129), ser de
propriedade dele, mesmo não tendo registro e autorização para o porte do artefato; as razões que moveram o
agente a cometer o crime, ou seja, a causa que motivou a conduta, ou o fator íntimo que desencadeou a ação
criminosa (os motivos); o modus operandi empregado na prática delituosa (as circunstâncias) e o resultado, os
efeitos da conduta do acusado (as consequências) são próprios da clandestinidade usual do crime; a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (9,7g de “cocaína” e 712,4g de maconha, especialmente a cocaína,
por se tratar de entorpecente de alto grau de dependência, são desfavoráveis ao réu. - Isto posto, fixo a penabase em 08 (oito) anos de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, pelo crime de tráfico ilícito de
entorpecentes e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa pelo crime de posse ilegal
de arma de fogo de uso permitido. - Não incide, in casu, qualquer das circunstâncias agravante. Todavia,
registro que o réu confessou, em juízo (mídia de f. 129), tão somente, a prática do delito de posse ilegal de
arma de fogo de uso permitido. Logo, quanto a este crime, reduzo, a pena em 02 (dois) meses de detenção e
02 (dois) dias-multa, com fulcro no art. 65, III, d, do CP, tornando definitiva a sanção em 01 (um) ano de
detenção e 10 (dez) dias-multa. Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena a se aplicar a este caso
concreto. - Em relação à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a variedade
e expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do acusado, concluo que o réu se dedicava
à atividade criminosa, tornando-se impossível a aplicação da causa de diminuição especial. - Portanto, em
virtude da ausência de outras circunstâncias a considerar, torno a pena definitiva em 08 (oito) anos de
reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e 01 (um) ano de
detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo cada diamulta no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.2. Outrossim, aplicável ao caso a regra
do concurso material de crimes (art. 69, do CP), devendo ser realizada a soma aritmética das penas fixadas
pela prática dos crimes narrados na denúncia. - Destaco não se tratar de crime continuado, em virtude do
considerável lapso temporal entre a prática dos dois núcleos delituosos – os dois primeiros crimes (tráfico
ilícito de drogas e posse de arma de fogo) praticados em 04 de julho de 2018 e os demais ilícitos penais
cometidos em 17 de setembro de 2018, além de serem diversos os lugares onde os crimes foram perpetrados
(o primeiro na residência do acusado e o segundo na residência da namorada dele). - Neste sentido, somo as
reprimendas fixadas em desfavor de Flávio dos Santos Cabral, nos termos dos arts. 69 e 72, ambos do CP,
tornando-as definitivas em 18 (dezoito) anos e 02 (meses) de privação de liberdade, sendo 16 (dezesseis) anos
de reclusão, em regime inicial fechado e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial
aberto, além de 1.622 (mil, seiscentos e vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época dos fatos. 3.3. Por fim, a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, não deve ser
substituída por duas restritivas de direito, por não preencher o réu os requisitos subjetivos estabelecidos no
art. 44, III, do CP, uma vez que o vetor personalidade, previsto no art. 59, do Código Penal foi valorado
negativamente. 4. Provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para julgar procedente a denúncia e condenar Flávio dos Santos Cabral pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003),
ambos os delitos praticados em 04 de julho e 17 de setembro de 2018, em concurso material (art. 69, do CP),
elevando a pena, antes fixada na sentença em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 750
(setecentos e cinquenta) dias-multa, para 18 (dezoito) anos e 02 (meses) de privação de liberdade, sendo 16
(dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, em
regime inicial aberto, além de 1.622 (mil, seiscentos e vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do saláriomínimo vigente à época dos fatos e desprovimento do apelo defensivo, nos termos do voto do Relator e em
harmonia parcial com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, DAR PROVIMENTO AO APELO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para julgar procedente a denúncia e condenar Flávio dos
Santos Cabral pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/
2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), ambos os delitos
praticados em 04 de julho de 2018, em concurso material (art. 69, do CP), conforme narrado na denúncia e
comprovado nos autos, elevando a pena, antes fixada na sentença em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e 01
(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido,
praticados em 17 de setembro de 2018, após somar as reprimendas impostas para cada ilícito penal narrado
na denúncia, tornando definitiva a sanção penal em 18 (dezoito) anos e 02 (meses) de privação de liberdade,
sendo 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de
detenção, em regime inicial aberto, além de 1.622 (mil, seiscentos e vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/
30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010907-80.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Givanaldo Cabral. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 40, III, DA LEI
Nº. 11.343/06). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR, COM SEGURANÇA,
QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA ERA DESTINADA AO TRÁFICO ILÍCITO, BEM COMO
PARA AFASTAR A FINALIDADE DE CONSUMO PESSOAL. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU.
DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. – Exsurge do caderno processual que aos 12 de dezembro de 2018, por volta das 15h30, na
penitenciária Raymundo Asfora, Campina Grande/PB, o acusado que cumpria pena por homicídio na unidade
prisional e trabalhava na horta do estabelecimento, ao retornar do serviço ao Pavilhão, passou pelo detector
de metais e revista pessoal, sendo encontrado, na sua cueca, uma embalagem com 352,2 gramas de
substância análoga a maconha. Ao ser questionado, o detento alegou que encontrou o pacote enquanto
trabalhava na horta e, por ser viciado e não ter condições de comprar droga, levou consigo o embrulho para o
consumo próprio. – O magistrado primevo, ao proferir a sentença, alegando a ausência de provas suficientes
quanto a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06), julgou parcialmente
procedente a pretensão deduzida na denúncia para desclassificar a conduta para o crime de porte para o
consumo de drogas, art. 28 da Lei 11.343/06, aplicando a pena de advertência. Ato contínuo, declarou a
extinção da pena, considerando que o acusado foi preso e suportou pena mais gravosa do que a cominada ao
tipo penal. 1. O Ministério Público, ao contrário do entendimento da sentenciante, pugna, em suma, pela
condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, defendendo que as provas dos autos conduzem à
condenação. Entrementes, tenho que o recurso não merece provimento, porquanto, em que pese existir prova
da materialidade do fato típico, o mesmo não se pode dizer em relação à autoria, não sendo possível extrair
dos elementos carreados aos autos solidez e certeza exigidas ao decreto condenatório. – “In casu”, a
materialidade do crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de apresentação e
apreensão, pelo laudo de constatação de nº 02.03.05.122018.28265, pelo laudo de exame definitivo de drogas
n.º 02.03.05.122018.28265. – A autoria do crime não restou devidamente demonstrada durante a instrução
probatória. – Em seu interrogatório, tanto na fase policial, quanto inquisitiva, o acusado manteve igual versão
de que encontrou o pacote com a droga apreendida no pátio do ergástulo público, enquanto trabalhava na horta,
e, como era viciado e não tinha condições de pagar pela substância, arriscou levá-la consigo para consumo.
– As duas testemunhas arroladas pela acusação, os agentes penitenciários Antônio Alves da Cruz e Zenilton
Conceição que realizaram a apreensão da substância estupefaciente, em seus depoimentos na fase inquisitiva, narraram os fatos conforme a inicial acusatória. Na audiência de instrução, o agente penitenciário Antônio
Alves da Cruz acrescentou ao seu depoimento que próximo a horta fica o muro do presídio, e que constantemente são arremessados por ele objetos, tanto que todos os dias pelas manhãs os agentes penitenciários
fazem rondas próximo ao muro para recolher os objetos arremessados, bem como que o acusado disse que
encontrou o pacote próximo a horta. Por sua vez, o agente penitenciário Zenilton Conceição, na fase judicial,
acrescentou ao seu depoimento que o acusado trabalhava na horta e era um preso de confiança, não
possuindo comportamento desabonador no presídio. – Diante desse cenário, da prova coligida depreende-se
que foi apreendido em poder do acusado um pacote contendo 350,2g (trezentos e cinquenta vírgula dois
gramas) de maconha, destarte não de pode afirmar, peremptoriamente, que tal substância seria destinada ao
tráfico, nem afastar a hipótese de que a droga captada, apesar da sua quantidade, tinha como finalidade o
consumo pessoal. Ademais, não houve variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, e não obstante
a quantidade de maconha, verifica-se que esta foi encontrada inteira e não porcionada para venda, não sendo
encontrado com o reeducando nenhum petrecho para o tráfico ou dinheiro, além de não haver nenhuma
informação nos autos de que o acusado, preso há mais de 15 (quinze) anos, realizasse o repasse ilícito de
drogas dentro do Presídio. – Nessa linha de raciocínio, releva salientar que, para que haja condenação, meros
indícios da prática de um delito não são suficientes, até porque vige no processo penal o princípio “in dubio pro
reo”, cujo preceito indica que sempre que houver uma situação de dúvida em relação à existência ou não de
determinado fato há que se resolvê-la em favor do imputado. – Não é desconhecido por esta relatoria que
traficantes buscam se passar por meros usuários de entorpecentes e se escudam na falsa justificativa de que
a substância apreendida seria destinada tão somente ao consumo, a fim de que seja afastada a devida
retribuição penal, mas a míngua de provas robustas, impossível a condenação pelo delito, não bastando, para
tanto, somente a presença de indícios isolados ou eventual certeza moral da ocorrência do delito. No processo
penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo
da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade pelos fatos definidos em lei
como crimes que foram objeto da imputação penal. – Por outro lado, embora não comprovada a prática do
delito de tráfico de drogas, mostra-se induvidosa a violação ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se,
assim, a manutenção da desclassificação do delito de tráfico para porte de droga para consumo pessoal. – Do
TJPB: “No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a
prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando apenas a probabilidade, mesmo que forte, acerca
do delito e de sua autoria. Inexistindo prova de que a substância entorpecente destinava-se ao tráfico ilícito,
a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 é a solução que se impõe.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00023129720158150981, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA, j. em 08-10- 2019) 2. Apelação desprovida, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo-se a
sentença em todos os seus termos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo a
sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
36ª PAUTA ORDINÁRIA – VIRTUAL
INÍCIO: 14 HORAS DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2020
TÉRMINO: 13 HORAS E 59 MINUTOS DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2020
A Presidência da Terceira Câmara Especializada Cível informa que, nos termos dos arts. 14, 50-B e 50-C do
Regimento Interno Deste Tribunal de Justiça, com nova redação dada pela Resolução nº 06/2020, publicada no
Diário da Justiça de 28 de fevereiro de 2020, nos casos de ausências e afastamentos de até 30 (trinta) dias dos
Desembargadores, estão aptos às substituições e a tomarem assento no colegiado, prioritariamente, os seguintes Desembargadores.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
____________________________________________________________________________________________________
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
DES. JOÃO ALVES DA SILVA
____________________________________________________________________________________________________
DESª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
____________________________________________________________________________________________________
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
____________________________________________________________________________________________________
PAUTA ORDINÁRIA PJE:
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 0811496-04.2020.8.15.0000 Procedência: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Agravante: o
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira Agravado:
Giulliano de Carvalho Chaves - ME – sem advogado constituído nos autos
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº: 0810212-58.2020.8.15.0000 ORIGEM: DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADOR, CARLOS ARTHUR DE
ALMEIDA BAPTISTA FERREIRA PEREIRA AGRAVADO: JADGLEISON ROCHA ALVES ADVOGADO(S): JADGLEISON ROCHA ALVES (OAB/PB 17.272)
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº: 0810952-16.2020.8.15.0000 ORIGEM: DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AGRAVANTE: EMANUEL DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(S): THIAGO FIGUEIREDO NÓBREGA DE QUEIROZ
(OAB/PB 20.401) AGRAVADOS: ROSTAND DE ARRUDA NUNES E OUTROS ADVOGADO(S): ALEX SOUTO
ARRUDA (OAB/PB 10.358)
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº: 0804937-31.2020.8.15.0000 ORIGEM: DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE:
UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S): HERMANO GADELHA DE
SÁ (OAB/PB 8.463) E LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB 13.040) AGRAVADO: RICARDO
CESAR DE CARVALHO ADVOGADO(S): MARCELLA DE OLIVERA CARVALHO (OAB/PB 15.830) E OUTRO.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº: 0801140-47.2020.8.15.0000 ORIGEM: DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA DA
CAPITAL. AGRAVANTE: RAFAEL NÓBREGA SOUSA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(S): JOALYSSON BARBOSA BARROS (OAB/PB 15.370) E DIEGO WALLACE SILVA DO NASCIMENTO (OAB PB 17.071) AGRAVADO:
BANCO INTERMEDIUM S/A
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº: 0808417-51.2019.8.15.0000 ORIGEM: DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.