TJPB 24/11/2020 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na decisão, não servindo para
reexame de matéria já decidida. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar
ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos
embargos e rejeitá-los com a imposição de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000980-45.2012.815.0191. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Antônio Braz
da Silva (oab/pb 12.450-a). EMBARGADO: Josival Fernandes da Costa. ADVOGADO: Josinaldo Souto Gomes
Júnior (oab/pb 13.643). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. A parte embargante opôs embargos de declaração pretendendo rediscutir matéria já decidida e
modificar os fundamentos e a essência do julgado, o que é inadmissível nesta via recursal. Embora o nosso
ordenamento jurídico reconheça o direito de recorrer, o art. 1022 do Código de Processo Civil é taxativo, só
admitindo a oposição de embargos declaratórios quando houver na decisão ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não sendo esta a hipótese dos autos. Nos termos do art. 1.026, §
2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor
atualizado da causa.” ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los com a imposição de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001288-51.2012.815.0201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Marcelo de Souza Lira. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). EMBARGADO: Municipio de Serra Redonda. ADVOGADO:
Herculano Belarmino Cavalcante (oab/pb Nº 9006). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO
ENTRE AS REGRAS INTERTEMPORAIS INVOCADAS PARA O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E A
LEGISLAÇÃO QUE INCIDE NO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL RESPALDADA EM
PRECEDENTE DO STJ ACERCA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. A contradição, que é vício a ser acolhido por meio de embargos de
declaração, não está caracterizada por inexistir ideias conflitantes no contexto da decisão embargada. Em face
do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, por ausência de contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002194-40.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Jairo Halley de Moura Cruz. ADVOGADO: Newton
Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO RELATIVA AO FATO DE
INEXISTIR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULANDO A CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ARRAZOADO QUE AFIRMA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DO
DECRETO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração
quando não existe eiva alguma de omissão no julgado a ser sanada, não servindo estes de meio para que se
amolde a decisão ao entendimento do embargante. Como os argumentos suscitados não se enquadram nos
aspectos da omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa.” ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com imposição de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 000261 1-11.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Jaqueline Lopes de Alencar. EMBARGADO: Maria de Fátima Cabral. ADVOGADO: Thélio Farias, Oab/pb 9.162
E Outros. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015. REJEIÇÃO. - Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição
dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. - Nos termos do art. 1.026,
§ 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em
decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento
sobre o valor atualizado da causa.” Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na
conformidade do voto da relatora, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM A APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003974-77.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Fundação Assistencial dos Servidores do
Ministério da Fazenda ¿ Fundação Assefaz. ADVOGADO: Nelson W. Fratoni Rodrigues (oab/sp 128.341) E
Outros. EMBARGADO: Maria Sonaly Machado de Lima. ADVOGADO: Elson Carvalho Filho, Oab/pb 14.160 E
Outros. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015. REJEIÇÃO. - Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição
dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. - Nos termos do art. 1.026,
§ 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em
decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento
sobre o valor atualizado da causa.” Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na
conformidade do voto da relatora, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM A APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1257-10.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior. EMBARGADO: Maria Filomena Benício Maia Oliveira.
ADVOGADO: Tássio Lívio Paz E Albuquerque (oab/pb 17.462). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código
de Processo Civil, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa.” ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, e rejeitá-los com a aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024754-62.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antonio
Chaves Abdalla Oab/pb 20.703. EMBARGADO: Município de Campina Grande, Repreesentado Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA
ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo
Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada
obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda que para fim de prequestionamento,
devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. Nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal,
em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento
sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com imposição de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0059751-47.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Elevadores Atlas Schindler S/a. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues ¿ Oab/sp Nº 128.341. EMBARGADO: Condominio do Edificio Pegasus.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA
ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo
Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada
obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.” ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com imposição de multa.
5
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
45ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2020 - A TER INÍCIO ÀS 09:00 HORAS
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da Resolução nº. 12/
2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos
que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para
desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais
interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos
legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados
nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato,
submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de
inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria da Primeira Câmara Especializada
Cível - [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do
processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Questão de Ordem - Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0804227-13.2017.8.15.0001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): Município de Campina Grande, representado por sua Procuradora Sylvia Rosado de Sá Nóbrega.
Apelado(s): Carla Isabel Araújo Alves. Advogado(s): Gustavo Nascimento Figueiredo – OAB/PB 17.255 e outros.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.02) Agravo Interno nº 085891485.2016.8.15.2001.Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de
João Pessoa, rep. por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira. Agravado(s): Georgina de Sousa Garrido.
Advogado(s): Francisco das Chagas Ferreira – OAB/PB 18.025.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.03) Agravo Interno nº 080003639.2017.8.15.0351.Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Agravante(s): Município de Sapé, representado por
seu Procurador Geminiano Luiz Maroja Limeira Filho – OAB/PB 11.234.Agravado(s): Ana Lívia Pereira de Sousa
e Silva e outros.Advogado(s): Matheus Augusto Batista Ribeiro – OAB/PB 22.437.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.04) Agravo de Instrumento nº 0806415-74.2020.8.15.0000.Oriundo da 12ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante(s): R. M. B. M., representado por sua genitora Lívia
Lobo de Britto Miranda. Advogado(s): Paulo de Assis Ferreira da Luz – OAB/PB 10.572. Agravado(s): Unimed
João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson
Flamarion Torres Matos -OAB/PB 13.040.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir O Exma.
Des. José Ricardo Porto).05) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0809278-48.2019.8.15.2001.Oriundo da 8ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Gilberto Lyra Stuckert Filho. Advogado(s): Roberta Franca Falcão
Campos - OAB/PB 24.403. Apelado(s): Hotel Solmar Ltda. Advogado(s): Ferdinando Holanda de Vasconcelos OAB/PB 21.146. Recorrente: Hotel Solmar Ltda. Advogado(s): Ferdinando Holanda de Vasconcelos - OAB/PB
21.146. Recorrido: Gilberto Lyra Stuckert Filho. Advogado(s): Roberta Franca Falcão Campos - OAB/PB 24.403.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir O Exma.
Des. José Ricardo Porto).06) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0800029-18.2019.8.15.1211. Oriundo da Comarca
de Lucena. Apelante(s): Carajás Material de Construção Ltda. Advogado(s): Írio Dantas da Nóbrega - OAB/PB 10.025.
Apelado(s): José Geraldo Fernandes Torres. Advogado(s): Antônio Mendonça Monteiro Júnior - OAB/PB 9.585.
Recorrente: José Geraldo Fernandes Torres. Advogado(s): Antônio Mendonça Monteiro Júnior - OAB/PB 9.585.
Recorrido: Carajás Material de Construção Ltda. Advogado(s): Írio Dantas da Nóbrega - OAB/PB 10.025.
RELATOR: EXMO. DOUTOR INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Excelentíssimo Des. José Ricardo Porto.07) Apelações Cíveis nº 0829985-08.2017.8.15.2001. Oriundo da 2ª
Vara Cível da Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Maria Clara da Conceição Rodrigues. Advogado(s): Jurandir
Pereira da Silva – OAB/PB 5.334. 2ºApelante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos -OAB/PB 13.040.
Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.08) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 083501405.2018.8.15.2001.Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da
Paraíba, rep. por seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. Apelado(s): Aline da Silva Ferreira. Advogado(s):
Fabrício D’Carlo Albuquerque de Araújo – OAB/PB 24.870 e Luan da Rocha Lacerda – OAB/PB 23.202.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.09) Apelações Cíveis nº 0800368-74.2018.8.15.0511. Oriundo
da Comarca de Pirpirituba. 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/
PB 178.033-A. 2ºApelante(s): Maria Macena dos Santos. Advogado(s): Humberto de Sousa Félix – OAB/RN
5.069. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.10) Apelações Cíveis nº 0800037-32.2018.815.0531. Oriundo
da Comarca de Malta. 1ºApelante(s): Antônia Linhares Ferreira. Advogado(s): Maria Tereza Alves de Oliveira
Rodrigues – OAB/PB 9.232. 2ºApelante(s): Banco Itaú Consignado S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.11) Apelação Cível nº 0849244-86.2017.8.15.2001. Oriundo da
6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/
PB 17.314-A. Apelado(s): Maria da Guia Barbosa. Advogado(s): Rodrigo Magno Nunes Moraes – OAB/PB 14.798.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Apelação Cível nº 0854877-78.2017.8.15.2001. Oriundo
da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Danielle Guedes Pereira Gouvêa Pessoa e Raquel Guedes
Pereira Gouvêa Pessoa. Advogado(s): Francisco Eugênio Gouvêa Neiva - OAB/PB 11.447. Apelado(s): Unimed
João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson
Flamarion Torres Matos -OAB/PB 13.040.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 13) Apelação Cível nº 0861150-73.2017.8.15.2001. Oriundo
da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Catarina Sampaio Lopes e Pedro Henrique de Góes
Lopes. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589.1ºApelado(s): José Roberto Ferreira
Chaves. Advogado(s): Luiz Eduardo de Andrade Hilst - OAB/PB 14.325. 2ºApelado(s): Litoral Serviços e
Construções Ltda. - ME.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 14) Apelação Cível nº 0015363-25.2015.815.2001.Oriundo da
14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Custódio D Almeida Azevedo Filho. Advogado(s): Wilson
Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.1ºApelado(s): Hotel Urbano Serviços Digitais Ltda. Advogado(s): Otávio
Simões Brissant – OAB/RJ 146.066. 2ºApelado(s): Guarany Hotel Ltda.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 15) Apelação Cível nº 0046302-27.2011.8.15.2001. Oriundo
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu
Procurador Ravi de Medeiros Peixoto. Apelado(s): Luiz José da Silva. Advogado(s): Diana Angélica Andrade Lins
- OAB/PB 13.830.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 16) Apelação Cível nº 0800397-56.2018.815.0081. Oriundo da
Comarca de Bananeiras. Apelante(s): José Eduardo dos Santos. Advogado(s): Helliancaster Macedo de Araújo
– OAB/PB 22.980. Apelado(s): Banco Pan S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 17) Apelações Cíveis nº 0825279-50.2015.8.15.2001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Paulo Roberto Roque Barreto. Advogado(s): Rafael
de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. 2ºApelante(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior
- OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 18) Apelação Cível nº 0838151-29.2017.8.15.2001. Oriundo
da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Mapfre Seguros Gerais S/A. Advogado(s): Wilson Sales
Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Edlúcio dos Santos e Luciana Gomes da Silva. Advogado(s): Martinho
Cunha Melo Filho - OAB/PB 11.086.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 19) Apelação Cível nº 0005012-17.2013.8.15.0011. Oriundo
da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Edmilson Florentino de Souza e Silvia Maria Ferreira de
Souza. Advogado(s): Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos – OAB/PB 6.954. Apelado(s): Colégio Motiva
Jardim Ambiental. Advogado(s): Rembrandt Medeiros Asfora – OAB/PB 17.251.