TJPB 16/12/2020 - Pág. 26 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020
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PIANCÓ
COMARCA DE PIANCO. 2A. VARA - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO
JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0000515-02.2013.8.15.0261. Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. A MM. Juíza de
Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem que por este Juízo e respectivo Cartório do 2 Ofício, tramita da presente ação de
Divórcio, requerida por MARIA FRANCINEIDE MARCELINO HONÓRIO, contra ADEILTO HONÓRIO DE
ARAUJO, atualmente residente em local ignorado. Através deste expediente, fica a parte demandada:
ADEILTO HONÓRIO DE ARAUJO intimado para, para recolhimento das custas, NO PRAZO DE 20 DIAS. E,
para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de direito expedir
o presente edital. Dado e passado nesta Comarca de Piancó /PB, aos 15/12/2020. Eu, Técnico Judiciário,
digitei-o. Dr. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE, Juíza de Direito.
PICUÍ
COMARCA DE PICUÍ. VARA ÚNICA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. Processo nº 000212636.2016.8.15.0271. Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). O(A) MM. Juiz(a) de Direito
desta Comarca e Vara Única, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a)
REU, GERALDO ANDRE BARBOSA CAMILO, brasileiro, solteiro, agiota, RG. nº 4203867 SSP/PB, filho de
Pedro Camilo e Maria Barbosa Camilo, natural de Picuí /PB, nascido em 05/01/1983, que se encontra em lugar
incerto e não sabido, para responder a acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, art. 396 e 396-A do CPP.
advertido de que será nomeado curador especial em caso de inércia, para apresentação de sua defesa. Tudo
conforme despacho prolatado nos autos da ação AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo n.º 0002126-36.2016.8.15.0271, que tramita nesta Vara, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA em face de REU: TONY DA SILVA PEREIRA, GERALDO ANDRE BARBOSA CAMILO,
AUGUSTO NASCIMENTO DA COSTA SANTOS. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei
expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da
lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Picuí/PB, 15 de dezembro de 2020. Eu, KELIA XENIA DE
MEDEIROS SILVA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Dr. Anyfrancis Araújo da Silva, Juiz de Direito.
POMBAL
2ª VARA DE POMBAL NF 106/2020 (INTIMAÇÃO ART.236 DO CPC) 01073 Processo: 0803037-17.2019.815.0301
– PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUTOR: GIRLAIDE DA SILVA MOTA. RÉU: JESSIKA DE LIMA
DUARTE. Sentença: “Nesse sentido, DECRETO a REVELIA do(a) Demandado(a) para que surtam seus efeitos,
notadamente para que se reputem verdadeiros todos os fatos declinados na petição inicial. Assim, não havendo
elementos nos autos que ilidam a presunção relativa de veracidade dos fatos descritos na exordial, tem-se por
certo que o valor devido pelo(a) Demandado(a) é de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais), atualizada até 30/
11/2017. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com análise de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR JESSIKA DE LUNA DUARTE em obrigação de pagar a(o)
GIRLAIDE DA SILVA MOTA o valor de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais), acrescido de correção monetária
pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 30/11/2017 (art. 397 do CC).”
PRINCESA ISABEL
COMARCA DE PRINCESA ISABEL - TRIBUNAL DO JÚRI - EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS DO ANO
DE 2020. O(a) Dr(a). MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juiz(a) de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de
Princesa Isabel, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos interessar possa, que em
cumprimento ao disposto nos artigos. 425 a 426 do Código de Processo Penal, este Juízo procedeu à escolha
das pessoas abaixo relacionadas, que deverão, no ano de 2021, figurar na Lista Geral de Jurados deste Tribunal
do Júri: ANTONIO SEVERO SOBRINHO; ADELMA LEITE DOS SANTOS SOUSA; ANA MARIA LIMA E SILVA
OLIVEIRA; ALANE SONAIRE LEITE CASUSA; ALEXSANDRO BEZERRA ADVINCULA; ANGELA MARIA BRAZ
DA SILVA; ANTONIO SEVERINO CAVALCANTE; ANTONIO COSTA FILHO; AURELIANO ANTAS MIGUEL;
ALDO PEREIRA DOS SANTOS; ALDO JOSÉ DO NASCIMENTO, ANA SELLI LEITE CASUSA, ARIEL SIQUEIRA BARBOSA, AURICELIA HENRIQUES DA SILVA, ANTONIO CORDEIRO NETO; ANA ISABEL ANTAS
TAVARES DE SOUSA; ANA KARLA PAIVA PEREIRA; ANA LUCIA DA SILVA COSTA; ADEILDA CORDEIRO
DOS SANTOS; ANGELA MARIA DA SILVA- MANAIRA; ANA LUCIA DA SILVA COSTA; AMANDA NOVO DE
MEDEIROS; ARETUZA GABRIEL DA SILVA; APARECIDA PEREIRA CÂNDIDO; ADAUCIONE DE OLIVEIRA
RAMOS; ABRÃO DE BARRROS DINIZ FILHO; ANA PAULA MEDEIROS; AURINEIDE PAULINO DA SILVA;
BERNADETE PEREIRA DA SILVA LIMA; BENJAMIN HENRIQUES RABELO; CICLEDES BARREIRAS DE
FREITAS, CÁSSIA FIDELIS DE ANDRADE NOVO; CARLOS ANDRE DE ANDRADE; CICERO CORDEIRO
FLORENTINO, CASSIANO BARBOSA DA SILVA; CAMILA MEDEIROS; CAIO CESAR NOVO DE MEDEIROS;
CLAUDIANO G. PEREIRA; CARINA PATRICIA FERRAZ RABELO; CICERO FLORENTINO DA SILVA; CRISTOVAM CHARLES A. PEREIRA; CESAR RODRIGUES DE LIMA; DAIZA DE LIRA DINIZ; DIRLANE MARIA DE
MEDEIROS; DRAIMLER C.VIRGULINO DE MEDEIROS; DAMIÃO PORFIRIO CARNEIRO; DAMIÃO DE PAIVA
NUNES; DAMIÃO FERREIRA BEZERRA; DANIELE SANTANA LEANDRO; DIANA LÚCIA DA SILVA; EDILSON
BARBOSA PAZ; ELISABETE CAVALCANTI BEZERRA; EDNALDO FERNANDES DE SOUSA; ELIANE DOS
SANTOS FIRMINO; ELIZANGELA BEZERRA DA SILVA; ERICO PIRES CORREIA; EMANOEL NICACIO DE
OLIVEIRA; ELIANE GUEDES NUNES LIMA; ELIENE FERREIRA DOS SANTOS; ELIZA MARIA RENATA DOS
PASSOS; EMERSON PEREIRA MEDEIROS; ELAYNE BERNARDINO DE SOUSA; ERNESTO ZACARIAS
ALVES NETO; EDNEA FERREIRA AMORIM; ELISEU HAMILTON ALVES BEZERRA; EMANOEL TENORIO
ILUMINATA; FILOMENA NETA DA SILVA; FRANCISCO JOSÉ DE LIMA SIQUEIRA; FRANCISCO CESAR
GOMES; FRANCIELE ALVES DA SILVA; ALDO PEREIRA DOS SANTOS; GERLANE BERNARDINO DE ARAUJO, GABRIELA BARBOSA DE MEDEIROS; GILBERTO BEZERRA DA SILVA FILHO; GEOVANA ALVES PAULINO; HARMENDES BRUNO BEZERRA DE ARAUJO; IVONE PEREIRA LOPES; ILANA DA ROCHA NOGUEIRA; INALDA CHAVES DE SANTANA; IVONEIDE FLORENTINO DOS SANTOS SOARES; ISABEL PEREIRA
PAIVA; IRENILDACARNEIRO PINTO; JANIA ANTAS MEDEIRO; JOSÉ RICARDO PEREIRA RODRIGUES;
JANAINA DE SOUSA PAIVA; JOSÉ ETROS LEANDRO; JANINI GUEDES MILANES ANTAS; JOSEANE ALMEIDA N. SANTOS; JOAQUIM PEREIRA FILHO; JANSER VIANEZ VIEIRA; JOSUÉ ALVES DOS SANTOS; JOSÉ
ARIMATEIA FIDELIS DOS SANTOS; JOSÉ DJAVAN DA SILVA; JOELMA MARIA MUNIZ F. FERRAZ; JANE
FERNANDES DE AQUINO; JONAS GOMES RODRIGUES; JOSÉ ROMILDO BARBOSA; JOÃO BATISTA FILHO; JOÃO PAULO GENESIO; JOÃO GOMES DA SILVA; JAILMA TEODOSIO DASILVA; JOSÉ VAGNER DELMIRO NOGUEIRA; JOSÉ JEIBSON DA SILVA; JOSÉ MARCONDES B. LEITE; JOSÉ LEANDRO FLORENCIO;
KÁTIA CILENE ALVES FLORENTINO; KELLY RAMOS GUEDES DA SILVA; LAUDECY R. DE ANDRADE;
LUCILENE FERNANDES DA SILVA; LEYLIANE CRISTINA ALVES PEREIRA; LEYDIANE ALVES DE SOUSA;
LUIZ BEZERRA NEVES; LIDIANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA; LUCINARIA MARIA DE LIMA; LUCINEIDE
BERNARDINO DE OLIVEIRA; LEANDRO QUARESMA DE SOUSA; LUCAS FERNANDES PIRES; LUIZ DAMIÃO
DA SILVA; LUCILENE MARIA DE LIMA; LUCIVANIA MIGUEL SILVA RODRIGUES; LUCICLEIDE MIGUEL DA
SILVA RAMOS; LUCIVANDRO MIGUEL DA SILVANIRA; LAUDENOR DA SILVA BEZERRA; LOURIVAL PEREIRA FILHO; LEGIANE PEGADO CORDEIRO; LUCINEIDE MARQUES PEREIRA; LUCINEIDE VIEIRA GOMES
DOS SANTOS; LUMA FERNANDES LIMA RAMOS; LUIZ CARLOS DE SOUSA; MARIA IVONEIDE SERAFIM
PAIVA; MARIA APARECIDA LOPES; MARIA INOCENCIA DE ANDRADE; MARTA MARIA DOS SANTOS; MARIA
ADNAHELIA PEREIRA DA SILVA; MARIA GRACI DA SILVA ALMEIDA; MARIA JOSÉ CARNEIRO RIBEIRO;
MARIA EURICLEIA R.A. PEREIRA; MONICA MARIA LOPES DOS SANTOS; MARIA DO SOCORRO ALVES S.
CELSO; MARCIA SIBELE ROCHA DE ARAUJO; MICKAEY BELO DOS SANTOS; MARCIA REJANES RODRIGUES DE MEDEIROS; VANILDA BARBOSA DOS SANTOS; MARCOS ANTAS CORDEIRO; MARIA INES B.
NUNES LEITE; MARIA FERREIRA DE SIQUEIRA; MARIA DE FÁTIMA MELO CANDIDO; MARIA DAS GRAÇAS
PEDRO DA SILVA; MARIA AUXILIADORA LEITE DA SILVA; MARIA ELENICE FERNANDES NUNES; MARIA
MIRIAN ALVES DE LIMA; MARLUCE TIMÓTEO DOS SANTOS ANICETO; MARIA LÚCIA SANTOS BEZERRA;
MONICA ARAUJO DA COSTA MOURA; MARIA ADEILDA LEAL DA SILVA; MARIA GORETE FEITOSA DOS
SANTOS PEREIRA; MARILIA GABRIELLA P. AMARAL DE LIRA DOS SANTOS; MARIA JOSEVANIA MEDEIROS ROSENDO; MARIA MAGNEUDES BEZERRA DA SILVA; MARCIA SEVERINA MARQUES DA SILVA;
MARILENE INÁCIO PEREIRA; MARIA APARECIDA DE AGUIAR; MARIA APARECIDA CORDEIRO FLORENTINO; MARIA LOURDES T. BEZERRA; MÁRCIO JOSÉ GOMES DA SILVA; MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA;
MARTA MARIA DE LIMA; MAGNUBIA BEZERRA DA COSTA; MARIA MARTA FERREIRA ANDRADE; MARIA
APARECIDA B. BATISTA; MARIA DO BOM CONSELHO RODRIGUES DA SILVA; MIGUEL SILVESTRE DE LIMA
JUNIOR; MERY FRANCE DE SOUSA FONSECA; MERCIA RUBIA SOARES RODRIGUES DE LIMA; NILDA
MARIA CORDEIRO LOPES; NELENA CRISTINA MEDEIROS LACERDA; NEUDA F. DOS SANTOS PINTO;
NIVALDO FAUSTINO FERREIRA; NATHANIA ALVES DE OLIVEIRA; PABLO CRISTIANO DE MORAIS MELO,
PAULO BONIFACIO DE PAIVA; PHILIP TIAGO DE BRITO FAUSTINO; PAULA FIRMINO ARAUJO; PLINIO
LEMOS DOS SANTOS; PAULA DE F. FERNANDES; PEDRO FRANCISCO DO REGO NETO; RENATA DE
ARRUDA GOMES; RITA DE CASSIA BARBOSA; RIANE FRANCISCA SOARES RODRIGUES; ROGÉRIO
HERMÍNIO LEITE; RINALDO HENRIQUES DA SILVA; RILDA MARIA DE BRITO; RONIVALDO DE MELO
FREITAS; ROSA MARIA FERREIRA; ROSANGELA MEDEIROS; ROBSON LEANDRO BARRETO; ROMERIO
BRAZ PEREIRA; RICARDO QUINTINO DE MAGALHÃES; RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA; RISOLENE
LOPES DA SILVA; RILDA PEREIRA DE MEDEIROS; ROSINALVA MARIA DOS SANTOS ANTAS CORDEIRO;
SABRINA BARBOSA ROBERTO; SILVINO ALBERTO FELIX ISIDIO; SILVINO ANTONIO COSMO; SILVANIRA
CONCEIÇÃO DOS SANTOS REGO; SOLANEIDE VIRTURINO DA SILVA; SONEIDE JOSÉ DE SOUSA; SERGIA DUARTE MARTINS; SERGIO NUNES PEREIRA DE ANDRADE; SUELIANE LIRA DO Ó; SELMA MARIA
NAZARIO JORGE; SEBASTIÃO DIEGO ALVES MADEIRO; SILVIO ROBERTO DE LIMA; SAMARA MARQUES
PEREIRA; SALVADOR ALVES BEZERRA JUNIOR; SIMONE CORDEIRO PINTO; TELMA MEDEIROS SALVADOR; TAISA CORDEIRO DE MELO; TEREZINHA PEDRO DA SILVA; TANIA MEDEIROS SALVADOR GUIMARAES; TEREZA CRISTINA C. DE O LOPES; TIAGO BARROSO DA SILVA; URBANO JOSÉ NUNES; UENIA
MARIA PEREIRA BARBOSA; VERIDIANO LEANDRO JÚNIOR; VALERIA CARNEIRO J. RIBEIRO; VERA
LÚCIA ANTAS CORDEIRO; VALTER MARCOS DO NASCIMENTO FIRMINO; YOHANA CAROLINA PATRIOTA;
ZILDA MARIA BEZERRA FRAZÃO; ZULEIDE PAIVA NUNES LIMA. E para que chegue ao conhecimento de
todos e não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume, à
entrada do Fórum, e publicado no Diário da Justiça, sendo transcrito os arts. 436 a 446, do CPP, conforme
determina a Lei: ‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de
18 (dezoito) anos de notória idoneidade; § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar
de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou
grau de instrução; § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez)
salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR); ‘Art. 437. Estão
isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus
respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público
e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX
– os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem,
demonstrando justo impedimento.’ (NR) ‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa,
filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto; § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de
atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na
Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins; § 2º O juiz fixará o serviço
alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR) Art. 439. O exercício efetivo
da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR) Art. 440. Constitui
também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas
licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de
promoção funcional ou remoção voluntária. (NR) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou
salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (NR) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima,
deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será
aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
(NR) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR) Art. 444. O jurado
somente será dispensado por decisão motivada do juiz- presidente, consignada na ata dos trabalhos. (NR) Art.
445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos
termos em que o são os juízes togados. (NR) Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no
art. 445 deste Código. (NR). Dado de Passado nesta Cidade de Princesa Isabel, escrivania da 1ª Vara do Tribunal
do Juri, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de 2020. Eu, Leôncio Pereira de Souza, Auxiliar
Judiciário, digitei e subscrevi. As. Dr(a). MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE PRINCESA ISABEL. 1A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo: 9457920138150311 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem eainda a quem
possa interessar, que tem curso neste Juizo o processo Penal acima referido, movido pela Justica Publica
contra JOSE NOGUEIRA DSILVA, filho de Sebastiao Nogueira da Silva e Maria Candida da Silva;o processo
foi sentenciado em data de 20/09/2016,JULGANDO PROCECENTE aa Denuncia; intimado para o pagamento
das custas do processo o réu naofora localizado, certificando o oficial de Justica estar o mesmo em local
incerto e nao sabido; ato continuo, determinou-se a expedicao dopresente Edital, com o prazo de 15(quinze)
dias, a fim de INTIMAR JOSENOGUEIRA DA SILVA, acima mencionado, para pagar as custas processuais,no
prazo de 10(dez)dias, contados da publicacao do presente Edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Princesa Isabel, Estado da Paraiba, aos 14(catorze) dias do mes de Dezembro do ano de 2020(dois mil evinte).
Eu, Valquiria A Sousa, digitei-o.
QUEIMADAS
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 01 DIAS. PROCESSO: 080028280.2020.8.15.0981. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. JUIZ DE DIREITO da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório
da 2 Vara da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba, tramita a ACAO DE INTERDIÇÃO, sistema PJE –
que tem como autora REQUERENTE: JOSE REGINALDO DA SILVA em favor de REQUERIDO: MARIA
PEREIRA DA SILVA, INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, e por essa razão, através de sentença foi
decretada a sua interdição e a autora foi nomeada curadora definitiva do(a) interditado(a). Tudo arrimado nas
disposições dos 749, parágrafo único do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, referente aos direitos de
natureza patrimonial e negocial que afetem o(a) interdito(a), não alcançando o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/15, art. 85
§ 1º). O encargo perdurará por tempo indeterminado. E, para que chegue ao conhecimento de todos os
interessados, e no futuro não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito Titular desta 2 Vara da
Comarca de Queimadas, expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça por 3 (três)
vezes, com intervalo e 10 (dez) dias e afixado no átrio do Fórum, lugar de costume, na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Queimadas, Estado da Paraíba, aos 20 de novembro de 2020.. Eu, ANDREA
ALMEIDA GUERRA, Técnico(a)/Analista Judiciário o digitei e assino. Dr. Jeremias de Cassio Carneiro de
Melo. JUIZ DE DIREITO TITULAR.
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 01 DIAS. PROCESSO: 080042137.2017.8.15.0981. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. JUIZ DE DIREITO da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele conhecimento tiverem, que por este
Cartório da 2 Vara da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba, tramita a ACAO DE INTERDIÇÃO,
sistema PJE – que tem como autora REQUERENTE: EUNICE DE PAULA SILVA em favor de REQUERIDO:
JOAO HERMINIO DA SILVA, INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, e por essa razão, através de
sentença foi decretada a sua interdição e a autora foi nomeada curadora definitiva do(a) interditado(a). Tudo
arrimado nas disposições dos 749, parágrafo único do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, referente aos
direitos de natureza patrimonial e negocial que afetem o(a) interdito(a), não alcançando o direito ao próprio
corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/
15, art. 85 § 1º). O encargo perdurará por tempo indeterminado. E, para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, e no futuro não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito Titular desta 2
Vara da Comarca de Queimadas, expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça por 3
(três) vezes, com intervalo e 10 (dez) dias e afixado no átrio do Fórum, lugar de costume, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Queimadas, Estado da Paraíba, aos 20 de novembro de 2020.. Eu,
ANDREA ALMEIDA GUERRA, Técnico(a)/Analista Judiciário o digitei e assino. Dr. Jeremias de Cassio
Carneiro de Melo. JUIZ DE DIREITO TITULAR
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 01 DIAS. PROCESSO: 080231832.2019.8.15.0981. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. JUIZ DE DIREITO da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório
da 2 Vara da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba, tramita a ACAO DE INTERDIÇÃO, sistema PJE –
que tem como autora REQUERENTE: JOSELMA BRAZ GALDINO em favor de REQUERIDO: SEVERINA
BRAZ GALDINO, INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, e por essa razão, através de sentença foi
decretada a sua interdição e a autora foi nomeada curadora definitiva do(a) interditado(a). Tudo arrimado nas
disposições dos 749, parágrafo único do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, referente aos direitos de
natureza patrimonial e negocial que afetem o(a) interdito(a), não alcançando o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/15, art. 85
§ 1º). O encargo perdurará por tempo indeterminado. E, para que chegue ao conhecimento de todos os
interessados, e no futuro não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito Titular desta 2 Vara da
Comarca de Queimadas, expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça por 3 (três)
vezes, com intervalo e 10 (dez) dias e afixado no átrio do Fórum, lugar de costume, na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Queimadas, Estado da Paraíba, aos 20 de novembro de 2020.. Eu, ANDREA
ALMEIDA GUERRA, Técnico(a)/Analista Judiciário o digitei e assino. Dr. Jeremias de Cassio Carneiro de
Melo. JUIZ DE DIREITO TITULAR.
SAPÉ
COMARCA DE SAPE. 3A. VARA. EDITAL DE CITAÇÃO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 000160380.2013.815.0351 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que
por este juízo tramitam os termos da ação supracitada, em que figura como Promovente BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A contra VANDICK JEAN LINS DE MENESES, inscrito no CPF sob o n°
951.720.504-00, , atualmente em local incerto e não sabido, ficam devidamente citado, para querendo,
contestar a presente ação no prazo de quinze(15) dias, sob pena de revelia e confissão e se presumir aceitos
os fatos da inicial. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. Valor da causa R$ 1.856,87 (mil
oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos). E, para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio
do TJ/PB. Dado e passado nesta cidade e comarca de Sapé (PB), aos 15 de novembro de 2020. Eu, Telmar
Santos de Souza, Téc. Judiciário. (a) Renan do Valle Melo Marques, Juiz de Direito.