TJPB 05/03/2021 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2021
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021021834 - Alysson Weber Borges Soares; 2021007049 - Iria Guazzi Linden; 2021015387
- Laise Onilda Cordeiro da Cruz Borba; 2021022361 - Marcos Paulo Pereira da Fonseca; 2021022886 - Nixoraya
Marinho de Lira; 2021022370 - Sandro Rodrigues de França. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de março de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE
– Diretor.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0043950-42.2017.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Yago da Nobrega Souza. ADVOGADO: José Augusto Meireles Neto
(oab/pb 9.427) E José Edisio Souto (oab/pb 5.405). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, II[1], E NO ART. 2º,
II[2], DA LEI Nº 8.137/901. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR
FRAGILIDADE DE PROVAS. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
CONTUNDENTE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELAS PEÇAS QUE COMPÕEM O
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL, PELO AUTO DE INFRAÇÃO E PELA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA (CDA). AUTORIA DO CRIME INCONTESTE. COMPROVAÇÃO DE SER O ACUSADO O RESPONSÁVEL
PELA GESTÃO DA EMPRESA. CONTRATO SOCIAL QUE ATRIBUI AO APELANTE A ADMINISTRAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA DESDE A SUA CRIAÇÃO. FATO CONFIRMADO EM JUÍZO PELO RECORRENTE.
CORROBORAÇÃO PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO QUE DEIXOU DE
LANCAR AS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NOS LIVROS PRÓPRIOS E REPASSAR
OS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ICMS AOS COFRES PÚBLICOS. SONEGAÇÃO APURADA EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DOLO
EVIDENCIADO. DELITO QUE DISPENSA A INDAGAÇÃO DA INTENÇÃO DA FRAUDE. PRESCINDIBILIDADE
DO DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE
EMBASADO. MANUTENÇÃO. 2. DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE EX-OFFICIO. NECESSIDADE. 2.1.
Crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90. Pena-base fixada acima do mínimo legal (02 ANOS E 06 MESES
E 30 DIAS-MULTA). Valoração negativa de dois vetores (motivo e consequências do crime). fundamentação
inidônea do vetor (motivos do crime). Magistrado que se refere a circunstância inerente ao próprio tipo penal.
desfavorabilidae afastada. Redução da reprimenda para 02 anos e 03 meses de reclusão e 25 dias multa. A
QUAL SE TORNA DEFINITIVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE
PENA. Regra da continuidade delitiva devidamente observada. PRÁTICAS DELITIVAS 07 (SETE). Exasperação
em 2/3 que não deve ser modificada. ORIENTAÇÃO DO STJ. PENA FINAL ESTABELECIDA EM 03 anos e 09
meses de reclusão e 25 dias-multa. 2.2. Crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90. Pena-base fixada acima
do mínimo legal (01 ANO E 30 DIAS-MULTA). Valoração negativa de dois vetores (motivo e consequências do
crime). fundamentação inidônea do vetor (motivos do crime). Magistrado que se refere a circunstância
inerente ao próprio tipo penal. desfavorabilidae afastada. Redução da reprimenda para 09 meses de detenção
e 25 dias multa. A QUAL SE TORNA DEFINITIVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE
ALTERAÇÃO DE PENA. Regra da continuidade delitiva devidamente observada. PRÁTICAS DELITIVAS 07
(SETE). Exasperação em 2/3 que não deve ser modificada. ORIENTAÇÃO DO STJ. PENA FINAL
ESTABELECIDA EM 01 ano 03 mESES de detenção, ALÉM DE 25 DIAS-MULTA. APLICAÇÃO DA REGRA DO
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE,
SENDO 03 anos e 09 meses de reclusão, E 01 ano 03 mESES de detenção, A SER CUMPRIDA EM REGIME
semiaberto. ALÉM DE 50 DIAS-MULTA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, DE OFÍCIO, reduzir as penas
antes fixadas na sentença em 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E 30 DIAS-MULTA E 01 ANO E 08
MESES DE DETENÇÃO E 30 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO PARA 03 ANOS E 09 MESES DE
RECLUSÃO E 25 DIAS MULTA E 01 ano 03 meses e de detenção E 25 DIAS-MULTA EM REGIME SEMIABERTO,
EM HARMONIA PARCIAL COM PARECER. 1. Depreende-se dos autos que Iago da Nóbrega Souza, administrador
da empresa WY COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
13.271.594/0001-17, atualmente cancelada, foi autuado pela Secretaria de Estado da Receita do Governo do
3
Estado da Paraíba por ter fraudado a fiscalização tributária e deixado de recolher o tributo ICMS, pelo que foi
lavrado o Auto de Infração n° 93300008.09.00002144/2012-80 e, instaurado Procedimento Administrativo
Tributário nº. 1144672012-8, culminou com a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, aos 29 de junho de
2016, sob a CDA de n° 010003520160518, no valor original R$ 1.214.280,17 (um milhão, duzentos e quatorze
mil, duzentos e oitenta reais e dezessete centavos), não havendo parcelamento ou pagamento da dívida. - In
casu, a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada, notadamente pelas peças que compõem
o procedimento investigatório criminal (fls. 07 e ss), principalmente, pelo Auto de Infração n°
93300008.09.00002144/2012-80 (fls. 31/34), de onde se extrai a descrição da infração, a fundamentação legal
e o montante do tributo não recolhido e a recolher; bem como pelo lançamento definitivo do débito tributário,
através da Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 010003520160518 (fl. 28/30) e a representação fiscal para fins
penais (fl. 26). - A autoria, por sua vez, é inconteste, encontrando-se evidenciada pelas provas documentais,
sobretudo pelo Contrato Social e de Alteração de Sociedade Limitada (fls. 86/92), que consta o apelante como
sócio-administrador da empresa no período fiscalizado e pelo interrogatório do réu em juízo (mídia digital de fl.
153), bem como pela prova oral colhida. - Atento aos autos, verifico que o auto de infração lavrado contra a
empresa (fls. 31/34) constatou que o acusado responsável pela gestão da empresa, com exclusiva atribuição
de poderes de administração, durante os meses de agosto a outubro de 2011; assim como nos meses de
fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2012, omitiu operações de aquisição de mercadorias/produtos,
fato constatado pela auditoria pela falta de registros de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o que
consubstancia supressão e redução de impostos mediante fraude a fiscalização tributária, omitindo operação
em documento ou livro exigido pela lei fiscal. - Outrossim, exsurge das peças informativas que o apelante nos
meses de maio, julho, agosto, setembro e novembro de 2011; assim como nos meses de fevereiro a setembro
de 2012, deixou de recolher, no prazo legal, ICMS, constatado pela falta de lançamento do débito do imposto,
em virtude do contribuinte não ter destacando no documento fiscal o respectivo tributo, irregularidade esta
detectada através de levantamento financeiro relativo aos referidos exercícios. - A testemunha Gildett de
Mirillac Almeida Marinho do Rego, auditora fiscal, responsável pela auditoria na empresa do acusado, ouvida
em juízo (mídia - fl. 153), confirmou a autuação, declarando que no ano de 2012 recebeu uma ordem de
serviço para realizar a fiscalização na empresa (WY COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA) e constatou através de visita in loco e do cruzamento de dados, a existência de notas fiscais de
compras que não foram lançadas no sistema da Receita Estadual, havendo omissão no recolhimento do
imposto devido. - Ato contínuo, a testemunha, relatou que nos anos não fiscalizados, quais sejam, 2011 e
2012 foi detectado a falta de lançamento de documentos fiscais e os livros estavam rasurados e escritos em
desacordo com a legislação; esclareceu que as notas emitidas também não tinham destaque de ICMS e no
rodapé de todas essas notas constava como “simples nacional”; Segundo a depoente a empresa não era
simples nacional e por isso tinha que escriturar no livro os débitos e créditos e fazer um livro de apuração e
recolher o imposto, mas nada disso foi feito; declarou que “nos anos supramencionados, a referida empresa
deixou de recolher no prazo legal, o ICMS, face à ausência de débito do imposto nos livros próprios, em virtude
do contribuinte não ter destacado no documento fiscal o respectivo imposto.” - Em regra, detém o empresário
obrigação de velar pela regularidade da atuação da empresa, inclusive no âmbito fiscal, não podendo,
simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade administrativa, sem exercer qualquer tipo de controle,
como se fosse uma atividade completamente alheia à sua atuação. - Para configuração do delito não é exigido
o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer, ou não,
prejudicar o bem jurídico, sendo exigido, apenas, o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma.
- STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “os crimes de sonegação fiscal e
apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização,
a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores
devidos. (AgRg no AREsp 469137, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
13/12/2017)”. (AgRg no AREsp 1463919/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/
06/2019, DJe 01/07/2019) – Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente
em apontar a autoria e materialidade dos delitos previstos nos arts. 1º, inciso II, e art. 2º, inciso II, da Lei nº
8.137/90, bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do agente, responsável por
gerir a empresa, impondo-se a condenação. 2. Dosimetria da pena, em que pese não ter sido objeto de
insurgência recursal, há retificação a ser feita de ofício. 2.1. Quanto ao crime previsto no art. 1º, II, da lei
8.137/90, na primeira fase, o magistrado sentenciante, considerou desfavoráveis ao réu 02 (duas) modulares
do art. 59 do CP, quais sejam a “motivo” e as “consequências do crime”, e fixou a pena-base em 02 anos e
06 meses de reclusão e 30 dias-multa. Contudo, um dos vetores restou analisado com lastro em fundamentação
inidônea a justificar a exasperação da reprimenda, impondo o afastamento da desfavorabilidade a eles
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Ana Alves de Carvalho Filho
1287
Oficial de Justiça
Pombal e Santa Luzia
10/01/201
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edivan Barros Brasileiro
1286
Oficial de Justiça
Pombal e Santa Luzia
10/01/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José C. da Silva
1821
Requisitado
Soledade
01/03/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Everton Procópio de Souza
1811
Auxiliar Judiciário
Guarabira
09/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Everton Procópio de Souza
1812
Auxiliar Judiciário
Umbuzeiro
10/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Everton Procópio de Souza
1814
Auxiliar Judiciário
Cuité e Picuí
17/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Everton Procópio de Souza
1815
Auxiliar Judiciário
Esperança, Ingá e Pocinhos
18/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Everton Procópio de Souza
1816
Auxiliar Judiciário
Alagoa Grande e Gurinhén
19/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Everton Procópio de Souza
1817
Auxiliar Judiciário
Jacaraú, Mamanguape e Rio Tinto
11/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilvandro Braga Lima
1804
Requisitado
Guarabira
26/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Alberto R. da Silva
1805
Requisitado
Sapé
20/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Alberto R. da Silva
1806
Requisitado
Sapé
21/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Ferreira de Oliveira
1281
Requisitado
Jacaraú
08/01/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Josimar Tolentino
1820
Requisitado
Sapé
02/03/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo César Soares
1810
Auxiliar Judiciário
Alagoa Grande, Alagoa Nova,
23 e 24/02/2021
Trabalho Designado
Boqueirão e Sapé
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Max Martins Sabino
1280
Requisitado
Jacaraú
08/01/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitor Alexandre S. de Brito
1279
Requisitado
Jacaraú
08/01/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
André Ricardo de C. Costa
1829
Juiz de Direito Auxiliar
Conde
02 e 03/03/2021
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ataídes Cassimiro da Silva
1294
Supervisor
Mamanguape
07/01/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ataídes Cassimiro da Silva
1331
Supervisor
Conde
12/01/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ataídes Cassimiro da Silva
1482
Supervisor
Alhandra, Conde e Pedras de Fogo
27/01/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ataídes Cassimiro da Silva
1483
Supervisor
Mamanguape
28/01/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ataídes Cassimiro da Silva
1838
Supervisor
Caaporã
03/03/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eduardo de Souza Barros
1416
Requisitado
Caaporã
22/01/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eduardo de Souza Barros
1615
Requisitado
Campina Grande
12/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gil Ramison S. E. de Castro
1827
Chefe de Núcleo de Tec. da Informação
São João do Rio do Peixe
03/03/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Eudésio de Lima
1614
Requisitado
Campina Grande
12/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Ferreira de Oliveira
1418
Requisitado
Caaporã
22/01/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Ferreira de Oliveira
1613
Requisitado
Araruna
09/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Ferreira de Oliveira
1617
Requisitado
Campina Grande
12/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Josimar Tolentino
1619
Requisitado
Pedras de Fogo
11/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josélio
César de Oliveira
1157
Supervisor
Caaporã, Gurinhém, Ingá e Itabaiana
11/12/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josélio César de Oliveira
1756
Requisitado
Cuité, Picuí e Remígio
17/02/2021
Membro de Equipe de Missão Institucional
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Max
Martins Sabino
1616
Requisitado
Campina Grande
12/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Neuton
Cavalcanti Sobral
1612
Requisitado
Araruna
09/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo
Inácio de Araújo
1291
Oficial de Justiça
Santa Luzia
09/01/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Roberto
Claudino da Silva
1836
Oficial de Justiça
Ingá
28/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ronildo
de Souza Silva
1833
Oficial de Justiça
São João do Cariri
01/03/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Victor Alexandre Silva de Brito
1417
Requisitado
Caaporã
22/01/2021
Trabalho Designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de março de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.