TJPB 19/04/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2021
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delitos descritos na denúncia, além de os réus terem sido presos em flagrante na posse de parte das res
furtivas das vítimas, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. Impossível a aplicação do princípio do in dubio pro reo, se a negativa de autoria dos acusados não
encontra respaldo nos autos. Ora, os réus não apresentaram nenhum álibi ou alguma prova de onde
estavam nos dias 15 e 29 do mês de março de 2019. Apontaram a vítima José Vidal de Negreiros como
autor dos roubos praticados nestas datas, sem que tenham apresentado qualquer prova de que ele
cometeu algum delito ou venda armamentos, como afirmaram. Lado outro, a defesa do apelante Fagner
Erik Silva sequer conseguiu comprovar que houvesse negociações de armas entre eles. - Como já
sedimentado, a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se
vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais
provas dos autos. - Nos termos da reiterada jurisprudência pátria, o roubo perpetrado contra diversas
vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a
pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. - Assim, considerando que os crimes foram cometidos
num mesmo contexto fático e mediante uma única ação, caracterizado estará o concurso formal próprio,
ensejando a aplicação da causa de aumento prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal. - Sem
delongas, com relação à dosimetria das penas, a decisão foi bem fundamentada e motivada no que diz
respeito à análise das circunstâncias judiciais, oportunidade em que o magistrado calculou e dosou a
reprimenda observando todos os preceitos estatuídos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo aplicada
a pena-base no mínimo legal em relação a cada crime de roubo praticado pelos réus. Na segunda fase,
o juiz sentenciante manteve as penas no mesmo patamar, por já estarem no mínimo legal, embora tenha
reconhecido a atenuante da menoridade prevista no art. 65, inc. I, do CP. Por fim, na terceira etapa da
dosimetria, as penas foram acrescidas da fração fixa legal de 2/3 (dois terços), em face da presença da
causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso II, do CP), não havendo exasperação
em face do concurso de pessoas. - Estando as penas-base fixadas no mínimo legal e a causa de aumento
pelo uso de arma de fogo aplicada no percentual legal exigido (dois terços), não há que se falar em
redução da reprimenda. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com
o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001272-68.2017.815.0251. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Orlando
Gomes dos Santos. DEFENSOR: Raissa Palitot Pacifico Remigio. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Audiência de instrução
com oitivas da vítima, testemunhas e interrogatório do acusado realizada sem a presença da defesa
técnica. Ofensa ao art. 185 do CPP evidenciada. Vício insanável e de caráter absoluto. Acolhimento. –
Conforme redação do caput do art. 185 da Lei Adjetiva Penal, a ausência de defensor, constituído ou
nomeado, por ocasião do interrogatório, é causa de nulidade absoluta do referido ato. Notadamente
porque, cabe pontuar, trata-se de momento oportuno para que o acusado exerça o seu direito de autodefesa,
tendo o legislador infraconstitucional, garantido a presença do defensor do réu, quando da realização do
referido ato processual. – In casu, analisando atentamente os autos, restou evidente que a audiência de
instrução, ocorrida no dia 29/06/2017, na qual foi procedida a oitiva da vítima e das testemunhas bem
como interrogado o réu, foi realizada sem garantia da assistência de advogado, defensor público ou
advogado constituído ad hoc, situação que resta comprovada pela falta de assinatura nos respectivos
termos de fls. 58 e 60, como também pela gravação do ato em meio audiovisual, cuja mídia encontra-se
anexada à fl. 59. – Portanto, é de rigor reconhecer a nulidade absoluta do ato à luz dos princípios do
devido processo legal, e seus corolários, quais sejam, ampla defesa e contraditório, assegurando ao
recorrente a realização de novo ato, notadamente interrogatório, com a devida presença de defensor,
constituído ou nomeado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR
PARA anular o processo a partir DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, inclusive, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0008508-44.2019.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico do Estado da Paraiba E 2º Lucas Goncalves da Cunha. ADVOGADO: 2º Adelk Dantas Souza.
APELADO: 1º Lucas Goncalves da Cunha E 2º Justica Publica. ADVOGADO: 1º Adelk Dantas Souza.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Condenação.
Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e
harmônicos com o contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Desclassificação para consumo
próprio. Pleito improcedente. Conduta de tráfico configurada. Irresignação ministerial. Exclusão da incidência
da causa de diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006. Inviabilidade. Preenchimento
dos requisitos. Alternativamente, diminuição do quantum aplicado na causa da referida redutora. Improcedência.
Alteração do regime. Descabimento. Desprovimento dos apelos. - A materialidade e a autoria do delito
restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão,
bem como pelas demais provas trazidas aos autos. - Conforme cediço, é válida a condenação baseada nos
depoimentos prestados pelas autoridades policiais, notadamente quando os mesmos são corroborados, em
juízo, pelas demais provas acostadas aos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Restando
evidenciada a ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes, improcede o pleito desclassificatório do art. 33
para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06. Inclusive, porque nada impede que o usuário seja também
traficante, fato muito comum no meio das drogas. Na hipótese dos autos, a defesa não comprovou a
condição única de usuário do apelante, sendo tal tese isolada nos autos. – Para a concessão da benesse
prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, o legislador elencou requisitos que devem ser preenchidos
cumulativamente, quais sejam, o agente deve ser primário, possuidor de bons antecedentes, não pode se
dedicar a prática de atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. - Sendo constatada a
primariedade, os bons antecedentes e não comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas ou
integração a organizações criminosas, mostra-se adequada a aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. -Considerando que a droga apreendida não se mostra
expressiva, correto a redução da sanção na fração máxima de 2/3 (dois terços), pela incidência da benesse
prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. - Impõe-se o regime aberto para o início do cumprimento de pena,
considerando o patamar da condenação, a primariedade do réu e a avaliação favorável das circunstâncias
judiciais, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c” e §3º do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000457-61.2016.815.0201. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Adriano Rogerio Lima Felix. ADVOGADO: Wennya Maria de Souza Silva. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nulidade processual. Erro na publicação da pauta
de julgamento da Câmara Criminal. Ausência da data de julgamento da Apelação. Inocorrência. Errata
publicada. Equívoco sanado. Rejeição. – Sanado o equívoco da publicação da Pauta de Julgamento da
Câmara Especializada Criminal do dia 24/09/2020, disponibilizada na data de 25/09/2020, através da errata
publicada no dia 25/09/2020 e disponibilizada na data de 28/09/2020, resta superada a alegação da defesa de
nulidade processual e consequente desconstituição do acórdão, em face da falta de indicação da data de
julgamento da Apelação Criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR
os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
10ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 27 DE ABRIL DE 2021 - A TER INÍCIO ÀS 08:30 HORAS
Senhores advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da
palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição
prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível [email protected], EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO, COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO
E DO PROCESSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 04) Apelação Cível nº 0855208-26.2018.8.15.2001. Oriundo da
16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Itaú S/A. Advogado(s): Eny Bittencourt – OAB/BA
29.442. Apelado(s): Alberto José Pimentel de Medeiros. Advogado(s): Rodrigo Gonçalves Oliveira – OAB/PB
17.259.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 05) Apelações Cíveis nº 0800563-49.2017.8.15.0461. Oriundo da comarca
de Solânea. 1ºApelante(s): Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Advogado(s): Cândido da Silva Dinamarco
- OAB/PB 102.090. 2ºApelante(s): Kátia Roseane Rosal de Ataíde e outros. Advogado(s): Davi Rosal Coutinho
- OAB/PB 17.578. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 06) Apelação Cível nº 0000718-87.2011.8.15.0011. Oriundo da 10ª Vara Cível
da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Pb Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(s): Gilson
Guedes Rodrigues - OAB/PB 8356. Apelado(s): Anglo Brazilian Institute Ltda. Advogado(s): Daniel Delônio
Vilar Filho - OAB/PB 10.822.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir
o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 07) Apelação Cível nº 0808803-97.2016.8.15.2001.Oriundo da 1ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco BMG S/A.Advogado(s): Fábio Frasato Caires OAB/PB 20.461-A.Apelado(s): Edna Maria Costa Portela. Advogado(s): Ramon Pessoa de Morais - OAB/
PB 13.771.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 08) Apelação Cível nº 0808740-72.2016.8.15.2001. Oriundo da 15ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
S/A. Advogado(s): Nildeval Chianca Rodrigues Júnior – OAB/PB 12.765. Apelado(s): Ricardo Veloso Borges
Espínola. Advogado(s): Maria do Carmo Marques de Araújo - OAB/PB 8.767.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir
o Exmo. Des. José Ricardo Porto).09) Apelação Cível nº 0802336-39.2014.8.15.0331.Oriundo da 4ª
Vara da Comarca de Santa Rita. Apelante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos -OAB/PB
13.040. Apelado(s): Maria das Neves Sales da Silva. Advogado(s): Valter Lúcio Lelis Fonseca - OAB/PB
13.838.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 10) Apelação Cível nº 0800353-94.2019.8.15.0471. Oriundo da Comarca de
Umbuzeiro. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior
- OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Josélia Alves Bezerra. Advogado(s): Kívian Egito Barbosa de Lima – OAB/PB
20.782.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto).11) Apelações Cíveis nº 0808474-03.2018.8.15.0001.Oriundo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande.1ºApelante(s): Banco Panamericano S/A.Advogado(s): Feliciano Lyra
Moura - OAB/PB 21.714-A.2ºApelante(s): Marilene Avelino da Silva.Advogado(s): Hellinton de Sousa - OAB/PB
23.865.Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto).12) Apelação Cível nº 0809867-45.2016.8.15.2001. Oriundo da 9ª Vara Cível
da Comarca da Capital. Apelante(s): Itaú Seguros Auto e Residência S/A. Advogado(s): José Carlos Van Cleef
de Almeida Santos - OAB/SP 273.843. Apelado(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.Advogado(s):
Geraldez Tomaz Filho – OAB/PB 11.401.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto).13) Apelação Cível nº 0822161-32.2016.8.15.2001.Oriundo da 2ª Vara Cível
da Comarca da Capital.Apelante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.Advogado(s):
Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos -OAB/PB 13.040.Apelado(s):
Adilton Pereira Durand.Advogado(s): Flávio Emiliano Oliveira de Andrade - OAB/PB 20.313.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.14) Apelação Cível nº 0823565-02.2019.8.15.0001.Oriundo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.Apelante(s): Francisco Albertino de Moura.Advogado(s):
Maria do Socorro e Souza Barros – OAB/PE 17.283. 1ºApelado(s): Fundação Sistel de Seguridade
Social.Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A.2ºApelado(s): Bradesco Saude S/
A.Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.15) Apelações Cíveis nº 0800208-50.2017.8.15.1201.Oriundo
da 2ª Vara da Comarca de Guarabira.1ºApelante(s): Rita Honório de Souza.Advogado(s): Humberto de Sousa
Félix – OAB/RN 5.069.2ºApelante(s): Banco Bradesco S/A.Advogado(s): Wilson Sales Belchior -OAB/PB
17.314-A.Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.16) Apelação Cível nº 0002106-30.2014.8.15.0331.Oriundo
da 4ª Vara da Comarca de Santa Rita.Apelante(s): Companhia de Seguros Aliança do Brasil.Advogado(s):
Guilherme César C. Muniz da Silva – OAB/PE 31.132.Apelado(s): Tarcísio Madruga Coelho.Advogado(s):
Giullyana Flávia de Amorim – OAB/PB 13.529.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.17) Apelação Cível nº 0801913-62.2017.8.15.0141.Oriundo
da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/
A.Advogado(s): Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares – OAB/PB 11.268.Apelado(s): Edson Luiz
Bezerra.Advogado(s): Marcelo Andrade Vieira de Freitas - OAB/PB 22.111
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.18) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 080210614.2016.8.15.0141.Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.Apelante(s): Luciene Veras de
Sá.Advogado(s): Bartolomeu Ferreira da Silva – OAB/PB 14412. Apelado(s): Município de Brejo dos
Santos.Advogado(s): Caio de Oliveira Cavalcanti - OAB/PB 14.199 e Lincoln Mendes Lima - OAB/PB
14.309.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.19) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 083034081.2018.8.15.2001.Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Apelante(s): Estado da
Paraíba, rep. por seu Procurador Ariano Wanderley N. C. de Vasconcelos.Apelado(s): Doralice Barbosa
Gomes.Advogado(s): Bruno Delgado Brilhante – OAB/PB 15.517.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.20) Apelação Cível nº 0800377-78.2016.8.15.0261.Oriundo
da 2ª Vara da Comarca de Piancó.Apelante(s): Raniele Paulo Landim.Advogado(s): Lucas Mendes Ferreira OAB/PB 21.020.Apelado(s): Itaú Administradora de Consórcios Ltda.Advogado(s): Pedro Roberto Romão OAB/SP 209.551.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.21) Apelação Cível nº 0861638-28.2017.8.15.2001.Oriundo
da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.Apelante(s): Elvis Alex de Souza e Silva.Advogado(s): Daniel
Henrique Antunes Santos - OAB/PB 11.751-B.Apelado(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento.Advogado(s): Edney Martins Guilherme – OAB/PB 177167-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.22) Apelação Cível nº 0004241-15.2015.8.15.2001.Oriundo
da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.Apelante(s): Zurich Santander Brasil Seguros e
Previdência S/A.Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo - OAB/BA 16.021.Apelado(s): Welson
Fernandes de Santana.Advogado(s): Ramon Pessoa de Morais – OAB/PB 13.771.
PJE
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 01) Agravo Interno nº 0863589-23.2018.8.15.2001. Oriundo da 8ª Vara Cível
da Comarca da Capital. Agravante(s): Maria das Neves de Aguiar Ferreira. Advogado(s): Gabriel Honorato de
Carvalho – OAB/PB 16.488. Agravado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB
17.314-A.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 02) Agravo de Instrumento nº 0814891-04.2020.8.15. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Condomínio Residencial Porto de Lisboa. Advogado(s): Thyago Luís
Barreto Mendes Braga - OAB/PB 11.907. Agravado(s): Recol – Reais Construções Ltda. Advogado(s): Zélia
Maria Gusmão Lee - OAB/PB 1.711.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 03) Agravo de Instrumento nº 0809354-27.2020.8.15.0000. Oriundo da 2ª
Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Condomínio Residencial Extremo Oriental.
Advogado(s): Wladimir Miná Valadares de Almeida – OAB/PB 12.360. Agravado(s): Município de João Pessoa,
rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega – OAB/PB 11.642.
R E L ATO R : E X M O . D E S . L E A N D R O D O S S A N TO S . 2 3 ) A p e l a ç ã o C í v e l n º 0 8 0 3 3 0 4 76.2018.8.15.0251.Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Apelante(s): Expresso Guanabara S/A.
Advogado(s): Antônio Cleto Gomes – OAB/PB 5.864.Apelado(s): Cláudio Ribeiro Barbosa. Advogado(s):
Alinne Portela Nóbrega – OAB/PB 19.921.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.24) Apelação Cível nº 0801462-42.2018.8.15.0031.Oriundo
da Comarca de Alagoa Grande. Apelante(s): Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP. Advogado(s):
Mário de Andrade Gomes - OAB/PB 20.072.Apelado(s): José Saturnino da Silva. Advogado(s): Mauri Ramos
Nunes - OAB/PB 12.057.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 25) Apelações Cíveis nº 0809658-62.2016.8.15.0001. Oriundo
da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. 1ºApelante(s): Banco Itaúcard S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. 2ºApelante(s): B2W Companhia Digital (Lojas Americanas S.A).
Advogado(s): Thiago Mahfuz Vezzi – OAB/PB 20.549-A. Apelado(s): Jéssica de Sousa Nóbrega.
Advogado(s): Arthur França Henrique - OAB/PB 18.062 e José Lacerda Cavalcante Neto - OAB/PB
18.702.