TJPB 27/04/2021 - Pág. 22 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2021
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(ADVOGADO) JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR (ADVOGADO) / BANCO DO BRASIL - JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (ADVOGADO) SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. PROCESSO 0801320-65.2020.8.15.0161 - INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL - PARTES JULINETE MARIA DE MATOS - JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO
(ADVOGADO) DIEGO PONTES MACEDO (ADVOGADO) / BANCO BRADESCO S.A. / BANCO BRADESCO
CARTOES S.A. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. PROCESSO 0829202-31.2019.8.15.0001 - BANCÁRIOS - PARTES
ALBANISA FREIRE DE OLIVEIRA E OUTROS - MASSILLANIA GOMES MEDEIROS (ADVOGADO) / BANCO
DO BRASIL - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) /VIVO S.A. - EVANDRO LUIS PIPPI
KRUEL (ADVOGADO) /VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - LUCIANA GOULART PENTEADO
(ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. PROCESSO 081544533.2020.8.15.0001 - CARTÃO DE CRÉDITO - PARTES MARIA LINDOMAR COSTA CAVALCANTI - ZEINA
RASSI NOBREGA (ADVOGADO) / BANCO PANAMERICANO SA - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
(ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. PROCESSO 081281079.2020.8.15.0001 - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARTES ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (ADVOGADO) / SHEILA
GUEDES MACEDO - GABRIELLA MARIANE GALDINO DA SILVA (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO
QUARESMA. PROCESSO 0815777-97.2020.8.15.0001 - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARTES
ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
(ADVOGADO) / FLACEMAR PEIXOTO DE ARAUJO - RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS (ADVOGADO) RENNAN
STHENYO CABRAL GUEDES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. PROCESSO 080023895.2019.8.15.0981 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PARTES MASICLEIDE SOUZA DA SILVA E
OUTROS- NIANI GUIMARAES LIMA (ADVOGADO) FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS (ADVOGADO) /
ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
(ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. PROCESSO 0800540-67.2019.8.15.0321 - CARTÃO
DE CRÉDITO - PARTES JOSE ALVES DE MEDEIROS - ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
/ HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (ADVOGADO)
- RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.
[AGUA BRANCA
COMARCA DE ÁGUA BRANCA – PORTARIA Nº 001/2021. O Excelentíssimo Senhor Doutor Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral, Juiz de Direito da Comarca de Água Branca – PB, no uso de suas
atribuições legais, CONSIDERANDO a indicação feita pelo Notário e Registrador ASSIR SOARES DE OLIVEIRA,
Titular da Serventia Extrajudicial do Tabelionato “SOARES OLIVEIRA”, desta Comarca de Água Branca – PB,
conforme Provimento nº 02/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, e a Lei nº 6.402/96.
RESOLVE: HOMOLOGAR a indicação da Escrevente Maria Aparecida Marçal Pereira Leite, brasileira, casada,
bacharel em Direito, portadora do Documento de Identidade nº 1.586.127, e do CPF nº 018.385.844-12,
residente na Rua Major Inocêncio, 196, Centro, Água Branca – PB, CEP 58.748-000, para investidura de fé
pública, podendo substituir nas ausências, impedimentos e faltas do titular ASSIR SOARES DE OLIVEIRA,
exercendo todas as atribuições Notariais e Registrais, podendo praticar todos os atos necessários ao bom
andamento do serviço e denominar-se-á “Escrevente Encarregado”. Lavre-se o Termo Homologatório. Remetase à Douta Corregedoria. Encaminhe-se para Publicação. Água Branca, 26 de abril de 2021. MATHEWS
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL - Juiz de Direito.
ITABAIANA
COMARCA DE ITABAIANA - 2ª VARA - PORTARIA nº 005/ 2021. O/A Exmo(a). Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª
Vara Mista da Comarca de Itabaiana-PB, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual
nº 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba
(CNECGJPB): CONSIDERANDO o Ato de de investidura nº 01/2021, publicado no DJO de 26/02/2021, bem
como o termo de exercício de 18/03/2021, que investiu no cargo de Tabelião Titular do OFÍCIO DE REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS (COMARCA DE ITABAIANA), CNS 07.014-4 o Sr.
Norberto Chacon Fraga Júnior. CONSIDERANDO o ofício de nº 001/2021, do referida Tabelião Titular indicando
como Escrevente o Sr. Jonatas Mateus da Silva Rodrigues; CONSIDERANDO o que determina o Código de
Normas – extrajudicial em seu Art. 61, 62 e 63: Art. 61. Os notários e oficiais de registros poderão, para o
desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como
empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. § 1º É vedado aos
delegatários a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral
até o terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos
serviços de notas e de registro. § 2º É vedado, ainda, aos delegatários a contratação de cônjuge, companheiro
ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de Desembargador integrante do
Tribunal de Justiça deste Estado. § 3º As vedações dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo estendem-se até dois
anos depois de cessada a vinculação correicional e aposentadoria do Desembargador, alcançando as contratações
efetivadas em quaisquer circunstâncias que caracterizem ajustes para burlar as regras constantes dos parágrafos
anteriores. § 4º A contratação de empregados, no âmbito das serventias extrajudiciais que não estejam vagos,
deverá obedecer a critério único, podendo ser realizada em nome da serventia, com número do CNPJ deste, ou
em nome do responsável pelo serviço, com respectivo número do Cadastro Específico do INSS (CEI),
observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho. § 5º No caso dos
interinos e interventores, a contratação de prepostos deverá ser realizada exclusivamente em seu nome, com
o respectivo número do CEI, observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de
trabalho. Art. 62. Em cada serviço notarial ou de registro, haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares
quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. § 1º Os escreventes poderão praticar
somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. § 2º Os escreventes designados na forma do art.
20, § 4º, da Lei nº 8.935/94 serão denominados substitutos e poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial
de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos;
§ 3º Dentre os substitutos, apenas 01 (um) será escolhido pelo notário e oficial de registro para responder pelo
serviço em suas ausências e impedimentos, na forma do artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94, sendo denominado
substituto legal. § 4º Os escreventes que possuam a designação de substitutos deverão preferencialmente ter
formação em direito, ou experiência e conhecimento da função exercida. Art. 63. Os notários e oficiais de
registros, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da contratação, encaminharão, mediante ofício,
ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, informações sobre os escreventes e
substitutos. § 1º O ofício mencionará o nome, qualificação, endereço e os atos que estão autorizados a praticar
(art. 20, § 4º da Lei 8.935/94), devendo ainda ser instruído com cópias da Carteira de Identidade (RG), da CTPS
e do CPF; § 2º No caso do substituto legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria homologatória da
indicação, que entrará em exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96),
e será publicada no Diário da Justiça. § 3º O Juiz Corregedor Permanente manterá pastas organizadas com os
registros das datas de investidura e desligamento dos escreventes e substitutos em relação a cada uma das
serventias extrajudiciais. § 4º As atribuições conferidas aos escreventes e substitutos deverão constar de
ordens de serviço, firmadas pelos responsáveis do serviço, que ficarão arquivadas em pasta própria na
serventia, para efeito de consulta em eventual fiscalização, juntamente com a via de recebimento do ofício
encaminhado ao Juízo Corregedor Permanente. § 5º Qualquer alteração de cargo, atribuições ou rescisão
contratual dos escreventes e substitutos do serviço será imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor
Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça. RESOLVE I. NOMEAR como Escrevente o Sr(a) JONATAS
MATEUS DA SILVA RODRIGUES, CPF: 126.749.894-32 do OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS (COMARCA DE ITABAIANA), CNS 07.014-4, autorizado a praticar os
seguinte atos: abrir firmas, reconhecer firmas, autenticar documentos, elaborar procurações, registro de
nascimento, óbitos e natimorto. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Itabaiana, 16 de abril de 2021. MICHEL
RODRIGUE DE AMORIM - Juiz(a) de Direito.
PATOS
COMARCA DE PATOS. 3ª VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. Processo: 080333273.2020.8.15.0251. Ação: Interdição c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência. O MM. Juiz de Direito
da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectivo Cartório do 3º Oficio, tramita a Ação de Interdição c/
c Pedido de Tutela Provisória de Urgência supra, requerida por GIGLIOLA RAQUEL RODRIGUES BRITO em
favor de FRANCISCA RODRIGUES DE BRITO, servindo o presente edital como INTIMAÇAO, a fim de dar
ciência aos interessados da presente ação e adverti-los, de que foi proferida sentença em 18/03/2021,
decretando a interdição de FRANCISCA RODRIGUES DE BRITO em virtude da comprovação de sua
absoluta incapacidade civil e nomeando-lhe curadora, cujo encargo coube a GIGLIOLA RAQUEL RODRIGUES
BRITO, que representará a interdita no atos de sua vida civil, tudo nos termos do art. 1.767, incisos I e I do
art. 1.768, c/c o art. 1.775, ambos do CC e art. 747 e seguintes do CPC. O presente edital deverá ser
publicado no Diário da Justiça, por três vezes em intervalos de 10 (dez) dias (art.755, § 3º do CPC). CUMPRASE. Dado e passado nesta cidade de Patos, Estado da Paraíba, aos 15 de abril de 2021. Eu, Ivanildo
Rodrigues de Lima, Técnico Judiciário, o digitei. Dr. José Milton Barros de Araújo. Juiz de Direito.
SANTA RITA
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDICAO CIVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO 080046391.2020.8.15.0331. A MM Juíza de Direito ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA AVES da Vara supra,
em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos
autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA
LIMA AVES, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição, nomeando nomeia o(a) Sr(a).
MAURICEA FELIPE CASTRO, brasileira, casado, pescadora, inscrita no CPF sob o nº827.071.034-20,
portadora da cédula de identidade de nº 1.567.873 2ª via, Telefone: (83)98837-7697, residente e
domiciliada na Rua João José de Aguiar, nº 211, Tibiri, SantaRita-PB, como CURADOR(A)
DEFINITIVO(A) do(a) interditado(a) MAURICEA FELIPE CASTRO, brasileira, casado, pescadora, inscrita
no CPF sob o nº827.071.034-20, portadora da cédula de identidade de nº 1.567.873 2ª via, Telefone:
(83)98837-7697, residente e domiciliada na Rua João José de Aguiar, nº 211, Tibiri, SantaRita-PB,
PORTADORA DO CID 10 G30.E para que mais tarde não seja alegada ignorância pelas mesmas, segue ao
conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juiza de Direito, a expedição do presente edital,
que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias pela justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e
Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraiba, aos 14 dias do mês de ABRIL do ano de 2021. Eu,
MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LIRA, técnica judiciaria, o digitei. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA
LIMA AVES, Juiza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDICAO CIVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO 080041280.2020.8.15.0331. A MM Juíza de Direito ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA AVES da Vara supra, em
virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos
da ação supra, foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA
AVES, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição, nomeando nomeia o(a) Sr(a). JOSINEIDE
DANIEL PEREIRA, brasileira, casada, doméstica, inscrita no CPF sob o nº010.394.134-71,residente e
domiciliado na Rua Juvenal Lamartine, nº 50, Odilândia, Santa Rita, CEP:58.304-972,, como CURADOR(A)
DEFINITIVO(A) do(a) interditado(a) ANTONIO VIRGINIO BATISTA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado,
inscrito no CPF sob o nº 468.101.704-30,residente e domiciliado na na Rua Juvenal Lamartine, nº 50,
Odilândia, Santa Rita, CEP:58.304-972, PORTADOR DA PATOLOGIA CID 10 F 25.1.E para que mais tarde
não seja alegada ignorância pelas mesmas, segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a
MM. Juiza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10
(dez) dias pela justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraiba,
aos 14 dias do mês de ABRIL do ano de 2021. Eu, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LIRA, técnica judiciaria,
o digitei. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA AVES, Juiza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDICAO CIVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MM Juíza
de Direito ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA AVES da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida
sentença pela MM. Juíza de Direito, ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA AVES, na qual julgou procedente
o pedido, decretando a interdição, nomeando nomeia o(a) Sr(a)..E para que mais tarde não seja alegada
ignorância pelas mesmas, segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juiza de
Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias pela
justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraiba, aos 14 dias do
mês de ABRIL do ano de 2021. Eu, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LIRA, técnica judiciaria, o digitei. ANNA
CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA AVES, Juiza de Direito.
SERRA BRANCA
COMARCA DE SERRA BRANCA - EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS. O Excelentíssimo Senhor
Doutor, José IRLANDO Sobreira Machado, MM. Juiz de Direito da Comarca de Serra Branca, Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem
conhecimento, e em especial aos senhores jurados sorteados, que foi designado o mês de maio, para, no
auditório do Tribunal do Júri desta Comarca, ser instalada a 2ª Reunião Ordinária de 2021, com quatro
sessões de instrução e julgamento, deste Tribunal do Júri, que trabalhará nos dias úteis designados, e que
havendo procedido ao sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares e 03 (três) Suplentes, que servirão nas
reuniões, referido sorteio recaiu nos nomes dos seguintes cidadãos e cidadãs: TITULARES: (1) Camilo
Richele Alves Feitosa; (2) Raquel Cândido da Nóbrega; (3) Inácia de Loyola Aires C. Marinho; (4) Suzy das
Neves Lins; (5) Daiana Correia de Queiroz; (6) Edna Maria Gouveia dos Santos; (7) Filip Nivaldo Maracajá;
(8) Maria Suzana Ramos Silveira; (9) Euda Oliveira Da Silva; (10) Josiane Araújo da Silva; (11) Agnailda
Barros Amorim; (12) Nivaldo Maracajá Filho; (13) Ione Caroline Ferreira Guimarães; (14) Miguel Pereira
Neto; (15) Taynara Vitória Pedrosa de Souza Costa; (16) José Edson Primeiro de Sousa Pinto; (17) Shirley
de Almeida Fernandes; (18) Sebastião Porto Pimentel; (19) Suênia Maria Elias Cordeiro; (20) Wemerson
Eduardo Oliveira Brito; (21) Luiz Cláudio Ferreira Xavier; (22) Luciano Ferreira de Azevedo; (23) Valtércio
Neves Amorim; (24) José Geane de Melo E (25) Edglei Caluête Rodrigues. SUPLENTES: (1) Marna Morgana
Fernandes de Amorim; (2) Joshecildo Oliveira de Sousa e (3) Andrei de Sousa Lima. A todos os Jurados
Titulares e Suplentes acima referidos e a cada um per si, bem como a todos os interessados em geral,
convida para comparecerem no dia, lugar e hora designados, sob as penas da lei. ‘Art. 436. O serviço do júri
é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade;
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou
etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução; § 2º A recusa
injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR); ‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:; I –
o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades
e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos
maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando
justo impedimento.’ (NR) ‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica
ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto; § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades
de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria
Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins; § 2o O juiz fixará o serviço
alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR) ‘Art. 439. O exercício
efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR) ‘Art. 440.
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de
condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem
como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR) ‘Art. 441. Nenhum desconto será feito
nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR) ‘Art. 442. Ao jurado
que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a sua condição econômica.’ (NR) ‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo
relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento
da chamada dos jurados.’ (NR) ‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) ‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto
de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (NR)
‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas,
faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ E para que
ninguém alegue ignorância, mandou lavrar este, que será afixado no lugar público de costume. Serra Branca
– PB, 20 de abril de 2021. Eu, Williams Borges de Souza, Gerente do Fórum’, o digitei. José IRLANDO
Sobreira Machado - Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
TAPEROÁ
COMARCA DE TAPEROÁ, EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 10 DIAS. 0800095-60-2019.815.0091 [TUTELA E
CURATELA]. O MM JUÍZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER, aos que
o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, por este juízo, tramita a ação de Interdição nº
0800095-60-2019.815.0091, movida por CLEONAN JEFFERSON GUILHERME DA SILVA, brasileiro, união
estável, agricultor, portador do RG nº 52.734.472-2 SSP/SP e do CPF nº 105.610.464-33, residente e domiciliado
na Rua Jânio Tadeu Anastácio, sn, Assis Freire, Livramento - PB, CEP 58690-000, em face de EVANGELISTA
GUILHERME DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 3.527.515 SSDS/PB e do CPF nº 015.305.13456, residente na Rua Jânio Tadeu Anastácio, sn, Assis Freire, Livramento - PB, para o fim de NOMEAR-LHE
CURADORA de EVANGELISTA GUILHERME DOS SANTOS,qualificado nos autos, para exercer o encargo de
representá-lo nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na
administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual,
bem como os previstos no art. 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), atuação junto à
Previdência Social e quaisquer outros órgãos, podendo requerer qualquer benefício, além do gerenciamento de
seu tratamento de saúde. Com isso, revolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Vale a presente
sentença como edital, Em observância ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º,
III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se: (1)
no Dje deste Tribunal; (2) na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; (3) na
imprensa local, por 01 (uma) vez; e (4) no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não
sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. TAPEROÁ, 14 de Abril de
2021. Eu, Tony Elton Rocha de Lira, Técnico Judiciário, o digitei. Dr Diego Garcia Oliveira – Juiz de direito
Comarca de Taperoá.