TJPB 27/04/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2021
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Código de Trânsito Brasileiro, o prazo prescricional, na espécie, em relação à pena fixada na sentença, é de
03 (três) anos. - Verificado que, entre a data de recebimento da denúncia (08/06/2011) e a publicação da
sentença (15/01/2016) transcorreu lapso superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal, impositiva a
declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição retroativa. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DE OFÍCIO, RECONHECER A
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, do apelante
Roniere Fernandes dos Santos, nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, e art. 107, IV, todos do Código
Penal. (PUBLICADO NO DJE DE 26/04/2021 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018397-05.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Thayana Flavia Brito Simoes Patriota. ADVOGADO: Oscar
Stephano Goncalves Coutinho, Oab/pb, N. 13.552. EMBARGADO: Camara Especializada Criminal. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. - O acolhimento de Embargos de Declaração somente poderá ocorrer quando configurada
quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000047-24.2019.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Elionaldo Lacerda Avelino. ADVOGADO: Juliana Cabral de Lima Oliveira,
Oab/pb N. 13.370, Eduardo Sergio Cabral de Lima, Oab/pb, N.9.049 E Outros. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
POR OMISSÃO DE OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA
LEI FISCAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DO RÉU. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PRESENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. - O princípio da livre apreciação da
prova outorga ao magistrado o exame da conveniência e necessidade da realização das diligências que são
requeridas pelas partes, não constituindo eventual indeferimento cerceamento de defesa. - A anotação em
livros próprios de notas fiscais de saída de mercadorias é uma obrigação tributária acessória de conhecimento
geral, seja do indivíduo contribuinte ou não, não se havendo falar em ausência de dolo no seu não cumprimento.
A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000133-53.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Joao da
Costa Ferreira. ADVOGADO: Teresinha de Jesus Medeiros Ugulino Severo - Defensora Publica. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
NECESSIDADE DO DECRETO SEGREGACIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTODIA PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo o Juiz revogado a medida
preventiva do recorrido, ao considerar que não mais persistiam os motivos autorizadores da prisão preventiva,
levando em consideração, ainda, que a prisão é medida de exceção e o recorrido não possui antecedentes
criminais, correta a soltura vergastada. Se o magistrado, próximo dos fatos e da comunidade, entende que a
medida preventiva, não mais se justifica diante da ausência de motivos previstos no art. 312 do CPP, está
em melhores condições de, sopesando as nuanças e circunstâncias da ação criminosa, avaliar a necessidade
da medida extrema. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000163-34.2018.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Adriano Silva de Lima. ADVOGADO: Pedro Batista de Andrade Filho,
Oab/pb N.17.955. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. Restando devidamente comprovado nos autos a autoria e a
materialidade do crime, a condenação imposta ao apelante era medida de rigor. Os delitos praticados em
situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, sobretudo porque, na maioria dos
casos, os crimes dessa natureza são cometidos longe de testemunhas oculares. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000203-11.2017.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Venicio Alves
Ferreira.. ADVOGADO: Antonio Rodrigues de Melo E Paula Franssinette Henriques da Nóbrega - Defensores
Publicos. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELADO: Venicio Alves Ferreira. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO APOIADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
CONSTANTE DO ACERVO DO PROCESSO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. IRRESIGNAÇÃO DO
ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGA QUE EXISTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU,
DEVENDO A PENA SER ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO PODE ELEVAR A PENA-BASE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. A
decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se
mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não
é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Obedecidas as regras
de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum
fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional
e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000386-54.2019.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Elias Nogueira dos Santos. ADVOGADO: Joilma de Oliveira Ferreira Araujo
Santos, Oab/pb N. 6.954. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE
PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. REPRIMENDA. SUPLICA PELA REDUÇÃO DA
PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de
drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição do réu, pois a evidência dos autos converge para
entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente
se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que detivesse algum interesse
em incriminar falsamente o réu. Evidenciado ter o magistrado ao fixar a reprimenda cumprido o sistema trifásico
previsto no art. 68 do Código Penal, não há como acolher a pretensão do apelante de modificação da pena.
Preenchendo os requisitos legais para o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, nos termos do art.
33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, a sua adequação é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
MAS, EM FACE DA DETRAÇÃO, MODIFICAR O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001615-44.2020.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Phablo Queiroz Mendes Melo. ADVOGADO: Walter Fernandes de Queiroz
Neto, Oab/pb, N.13.018. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA
APREENDIDA. INDEFERIMENTO. SUPLICA PELA RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO
RELACIONADO, À SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 118 DO CPP.
DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo
Penal “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas
enquanto interessarem ao processo.” “A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida
acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II,
do CP. (AgInt no REsp 1701339/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018,
DJe 21/05/2018) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002099-06.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Thiago Henrique de Santana Lima. ADVOGADO: Argemiro Queiroz de
Figueiredo E Paula Franssinette Henriques da Nóbrega - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. JURI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E MEDIANTE
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VITIMA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA
DAS VERSÕES APRESENTADAS AOS JURADOS. DECISÃO APOIADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
CONSTANTES DO ACERVO DO PROCESSO. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. SÚPLICA POR
NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, REPRIMENDA. EXACERBAÇÃO. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. REDIMENSIONAMENTO.
REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade
à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado
do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem
seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas,
amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos
autos, devendo a mesmo ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Verificando que
o magistrado não fixou a pena base, conforme o disposto do art. 59 do CP, necessário proceder ao ajuste da
reprimenda, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a
ser aplicada ao seu autor. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003939-12.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Orlando Pereira dos Santos. ADVOGADO: Henrique Toscano Henriques,
Oab/pb N. 15.196. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO
INTERPOSTO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. Tendo ocorrido a morte do réu recorrente, extinta está a punibilidade e,
consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA MORTE
DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
09ª SESSÃO ORDINÁRIA - VÍDEOCONFERÊNCIA
DIA:05 /05/2021 A TER INÍCIO ÀS 09:00H
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da Resolução nº. 12/
2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os
advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a
observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores
e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos
de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução,
destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria da
2ª Seção Especializada Cível - [email protected] - em até 24 horas antes do dia da sessão, com a
identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (01 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080840770.2020.815.0000 Impetrante(s): Manoel Cesário Gomes. Advogado(s):Franciclaudio de França Rodrigues OAB/PB 12.118 e Wilkison Rodrigues Mendes - OAB/PB 21.857. Impetrado(s): PBPrev - Paraíba Previdência,
representada por seu Presidente, José Antônio Coelho Cavalcanti. Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara
- OAB/PB 10.138 e outros.
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos) (02 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813216-17.2020.8.15.2001
Impetrante(s): Edmilson Silva. Advogado(s): Pedro Pontes Cândido - OAB/PB 11.167. Impetrado(s):
Comandante da Policia Militar do Estado da Paraíba. Interessado(s): Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador, Felipe de Moraes Andrade. COTA: “ na sessão virtual iniciada no dia 19/04/2021, adiado
para a próxima sessão em videoconferência a pedido do impetrante “.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
6ª SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 06 de maio DE 2021 – INÍCIO ÀS 09:00 (QUINTA-FEIRA)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da Resolução nº. 12/
2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os
advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a
observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores
e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos
de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução,
destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria da
Segunda Câmara Especializada Cível – [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a
identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
A PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS ARTS. 50B, 50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA
RESOLUÇÃO Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, NOS
CASOS DE AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DOS DESEMBARGADORES PARA
COMPOR O QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO
NO COLEGIADO AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS SEGUINTES DESEMBARGADORES.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
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TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
____________________________________________________________________________________________________
DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR.
DES. LEANDRO DOS SANTOS.
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DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
DESª MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CAVALCANTI
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PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. abraham lincoln da cunha ramos 01- apelação cível nº 0802816-40.2018.8.15.0181
origem:: 5ª Vara Mista de Guarabira apelante: JOSEFA VICENTE DA CRUZ advogado: HUMBERTO de Sousa
FELIX OAB/RN 5069 apelado: BANCO BRADESCO SA advogado: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/RN
nº. 392-A
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 02 – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL Nº: 0800086-59.2018.8.15.0471 ORIGEM: DA COMARCA DE UMBUZEURO. APELANTE: CAGEPA
- COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(S): Cleanto Gomes P. Junior (OAB/PB
15.441) E Allisson Carlos Vitalino (OAB/PB 11.215). APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
0812771-22.2019.815.0000 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. AGRAVANTE: Unimed João
Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8463, Leidson
Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13040 e Juliana Karla Magalhães Espínola – OAB/PB 13813. AGRAVADO:
L.G.T.A.P., representado por sua genitora Wanessa Torres de Araújo. ADVOGADO: Priscila de Souza Feitosa
– OAB/PB 14.699
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 04– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:
0814705-78.2020.8.15.0000 ORIGEM: DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, TADEU ALMEIDA GUEDES
(OAB/PB 19.310-A). PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255).
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 05- - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 081304294.2020.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara da Família de João Pessoa/PB AGRAVANTE: ARTHUR PAREDES
CUNHA LIMA ADVOGADO: Fábio Ramos Trindade OAB/PB 10.017 AGRAVADO: FATIMA DE POMPEIA VILAR
CUNHA LIMA ADVOGADO: Nevita Maria Pessoa de Aquino FrancA OAB/PB 14.794