TJPB 21/07/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2021
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO:
2021090530 - Pedido de Providências - Flávia da Costa Lins Cavalcanti; 2021091895 - Pedido de Providências
- Ivna Mozart Bezerra Soares; 2021091241 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - Francilucy
Rejane de Sousa Mota
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 148, DE 19 DE JULHO DE 2021 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2021084462, RESOLVE: Designar a servidora
ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS, Técnico Judiciário, matrícula 477686-1, lotada no Banco de Recursos
Humanos da Comarca de Campina Grande, para exercer suas atribuições junto à Contadoria Judicial da
referida Comarca, com efeito retroativo ao dia 09/02/2021. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de julho de 2021. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de
Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 151, DE 19 DE JULHO DE 2021 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2021004059, RESOLVE: Excluir dos Efeitos da
Portaria DIGEP nº 171/2020, publicada no Diário da Justiça de 10/12/2020, a concessão de férias para o
período de 18/11 a 17/12/2020, referente ao período aquisitivo de 2020/2021. Diretoria de Gestão de Pessoas
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de julho de 2021. Einstein Roosevelt Leite
- Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 152, DE 19 DE JULHO DE 2021 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2021004059, RESOLVE: Excluir dos Efeitos da
Portaria DIGEP nº 007/2021, publicada no Diário da Justiça de 09/02/2021, a transferência de férias para o
período de 28/06 a 27/07/2021, referente ao período aquisitivo de 2020/2021. Diretoria de Gestão de Pessoas
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de julho de 2021. Einstein Roosevelt Leite
- Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 153/2021 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 58/2020, considerando
o que dispõe o art. 20, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, c/c a art. 41 da Constituição Federal,
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 e o constante do Processo Administrativo nº 2021037007,
RESOLVE: Homologar o estágio probatório da servidora PAULA PEIXOTO DE MELO, Auxiliar Judiciária,
matrícula 478211-9, data de exercício 19/07/2018, concluído em 19/07/2021. Diretoria de Gestão de Pessoas
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de julho de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT
LEITE - Diretor
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021092332 - Bruniele Abrantes Garrido de Oliveira;
2021092017 - Janayna de Fatima Marcal Vidal; 2021079202 - Liana Urquiza de S¿¿ Iazaby Lubambo;
2021092324 - Ney Saulo Interaminense Rodrigues.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021090804 - Alexandre da Cunha Lima; 2021087649 - Alisson de Sa Ponce Leon;
2020184231 - Avellar Nogueira Fernandes; 2021083994 - Elane Cristina Vieira Carneiro; 2021090206 - Jolene
Carvalho Miguel Avelino; 2021090425 - Lacezar Augusto de Souza Lacerda; 2021063097 - Lidiane Cristyna G
de Carvalho; 2021091039 - Tatyana Araujo Saraiva Carvalho; 2021089440 - Tatiana Gurski Navarro. Gabinete
do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de julho de
2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000718-34.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Autovip Veiculos Ltda E Outros. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas E Souza E Silva. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto
E Bruno Carneiro Ramalho. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º
0000718-34.2011.8.15.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. EMBARGANTES: Autovip Veículos Ltda., Heronides Luiz Ramalho de Vasconcelos e
Luana Monteiro Lima. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº. 11.589) EMBARGADO:
Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho (OAB/PB nº. 12.152). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. ACLARATÓRIOS NÃO
CONHECIDOS. 1. É imprescindível a afirmação, nas razões dos Embargos de Declaração, da ocorrência de
alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que, sem que seja alegada a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e
coerentemente decidida. 3. Os embargos de declaração, ainda quando opostos contra acórdão, podem não ser
conhecidos pelo relator, na forma do art. 932, III, do CPC, visto que, assim agindo, não alterará a decisão.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, considerando que os Embargos de Declaração são
inadmissíveis, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deles não conheço. Publique-se.
Intimem-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Agravo Interno n° 0100766-24.2010.815.0000: O Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba; Agravante: Estado da Paraíba; Agravado: Avanilson Caciano de Souza. Intimação ao Bel. Afonso
José Vilar dos Santos, OAB/PB 6.811, a fim de, na condição de patrono da parte agravada para no prazo legal,
apresentar resposta ao Agravo Interno, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Presidência
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0017231-09.2013.8.15.2001 – RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides. AGRAVANTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
- ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463) e outros. - AGRAVADO: José Flávio Farias de
Sousa Leite - ADVOGADO: Marcus Túlio Martins Barbosa de Oliveira (OAB/PB nº. 14.224) - AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). VALIDADE
DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ O AUMENTO DA MENSALIDADE
CONFORME A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE AUMENTO.
TEMA 952 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 1. Na linha do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, “o reajuste de mensalidade de
plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que
(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores
e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial
idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). - 2. O
acórdão guerreado encontra-se em sintonia com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça,
já que demonstrou a irrazoabilidade dos índices de reajuste utilizados por ocasião da majoração do valor da
mensalidade. - 3. Agravo interno desprovido. - VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno
acima identificados. - ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento
ao agravo interno.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N° 0002311-60.2012.8.15.0321 - RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides. RECORRENTE: Iracema Nelis de Araújo Dantas - ADVOGADO: Johnson
Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663) - RECORRIDO: Ministério Público da Paraíba - AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). RESPONSABILIZAÇÃO
DE PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE AOS RECURSOS ESPECIAIS. PRECEDENTES. ÔNUS DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - 1. O sistema de precedentes
vinculantes do Código de Processo Civil impõe a negativa de seguimento de recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com as teses fixadas em repercussão geral. Precedentes. - 2. O
Supremo Tribunal Federal, em 13/09/2019, ao apreciar o RE 976566, estabeleceu que “o processo e julgamento
de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por
atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.”- 3. De
acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação
específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição
da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece
do agravo interno. - VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima
nominadas. - ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não
conhecer do agravo interno.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0002311-60.2012.8.15.0321 - RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides. RECORRENTE: Iracema Nelis de Araújo Dantas - ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663) - RECORRIDO: Ministério Público da Paraíba AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO
NCPC). RESPONSABILIZAÇÃO DE PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - 1. O Supremo Tribunal Federal, em 13/09/2019, ao
apreciar o RE 976566, estabeleceu que “o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade
(Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei
8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.” - 2. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/
2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por
agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem
tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. - VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. - ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N° 0000095-46.2008.8.15.0781 - RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides. RECORRENTE: Evaldo Gomes Costa - ADVOGADO: Johnson Gonçalves
de Abrantes (OAB/PB 1.663) - RECORRIDO: Ministério Público da Paraíba - AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). RESPONSABILIZAÇÃO
DE PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE AOS RECURSOS ESPECIAIS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - 1. O sistema de precedentes vinculantes
do Código de Processo Civil impõe a negativa de seguimento de recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com as teses fixadas em repercussão geral. Precedentes. - 2. O Supremo
Tribunal Federal, em 13/09/2019, ao apreciar o RE 976566, estabeleceu que “o processo e julgamento de
prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por
atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.” -3.
De acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação
específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição
da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece
do agravo interno. - VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima
nominadas. - ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
não conhecer do agravo interno.
Conflito Negativo de Competência – nº 0000599-47.2020.815.0000 RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá e Benevides. - Suscitante: Des. Joás de Brito Pereira Filho - Suscitado: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PORTARIA QUE IMPEDE O INGRESSO DE ADOLESCENTE EM
ESTABELECIMENTOS NOTURNOS. NATUREZA JURÍDICA. PROCEDIMENTO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA
CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DO APELO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.- - A infração
administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e Adolescente possui natureza jurídica cível, razão
pela qual o recurso de apelação interposto contra sentença condenatória deve ser julgado por uma das
Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba, na forma do art. 16, II do Regimento Interno desta Corte.
- VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS. - ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência da 4ª Câmara
Especializada Cível.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0002657-19.2014.815.0231 - RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A - PROCURADOR: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues - (OAB/PB n° 128.341-A). - AGRAVADO: Lúcia de Fátima Araújo Soares - ADVOGADO
(A): Patrícia Lins de Vasconcelos, OAB/PB 18.902 - AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL – TEMAS 723 E 724 – LEGITIMIDADE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
AÇÃO COLETIVA – AÇÃO CIVIL PROPOSTA PELO IDEC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA
JURÍDICA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INOVAÇÃO RECURSAL – RAZÕES DIVORCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. – Nos termos do art. 284, §1º do RITJPB, não comporta conhecimento o
agravo interno que não aduzir corretamente as razões do pedido de reforma da decisão agravada, por
ofensa ao princípio da dialeticidade. - VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. - ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do
agravo interno.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0025534-12.2013.8.15.2001 - RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides. RECORRENTE: Estado da Paraíba - PROCURADOR: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810) - RECORRIDO: Francisco de Assis Marculino - ADVOGADO:
Franciclaudio de França Rodrigues (OAB/PB 12.118) - AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
ILEGALIDADE DA MEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO
COMPATÍVEL COM O RE 560.900/DF (TEMA 22). CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE
560.900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, estabeleceu que “a simples existência de inquéritos ou processos
penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação
por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as
atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade