TJPB 09/09/2021 - Pág. 1 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2021
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MARTINHO digital por
JOSE PEREIRA MARTINHO JOSE
PEREIRA
SAMPAIO:472 SAMPAIO:4729056
Dados: 2021.09.08
9056
19:01:28 -03'00'
Assinado de forma
João Pessoa-PB • Disponibilização: quarta-feira, 08 de setembro de 2021
Publicação: quinta-feira, 09 de setembro de 2021 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 16.281
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
EDITAL Nº 07/2021 - O Diretor Especial em exercício do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando
os termos da decisão tomada pelos integrantes do plenário, em sessão ordinária administrativa, realizada por
videoconferência, nesta data, atendendo aos termos do Ofício nº 120/2021–TRE-PB/PTRE/ASPRE, da
Presidência do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunica aos interessados que este Tribunal fará a
recomposição da lista tríplice para preenchimento de 01 (uma) vaga de Membro Suplente, na categoria de
jurista, do Tribunal Regional Eleitoral, considerando que o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão realizada por
meio eletrônico de 13 a 19.8.2021, julgou a LISTA TRÍPLICE Nº 0600212-31.2021.6.00.0000 – JOÃO PESSOA
– PARAÍBA e decidiu pela substituição do nome da advogada indicada, Excelentíssima Senhora Doutora
Gilianne Emília de Macedo Almeida, mantendo-se os demais indicados, Excelentíssimos Senhores Doutores
Silvino Crisanto Monteiro e Luiz Fernando Benevides Ceriani. Em razão do exposto, fica aberto o prazo de 05
(cinco) dias, a contar da publicação do presente edital, para as respectivas inscrições, devendo os interessados
encaminharem seus requerimentos para a Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente através do
endereço eletrônico [email protected], acompanhados de cópia da carteira de inscrição na OAB ou prova do
citado ato; currículo da sua vida profissional e certidões negativas das justiças estadual, federal e eleitoral.
Palácio da Justiça, Anexo Administrativo, Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 08 de setembro de 2021. Robson de Lima Cananéa - Diretor Especial em exercício.
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO
Resolução nº 36 de 08 de setembro de 2021 Disciplina a eleição de magistrados e a indicação de
advogados para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB, nas qualidades de
titulares e de suplentes. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, Considerando o disposto no art. 120 da Constituição Federal – CF/88, segundo o qual compete
aos tribunais de justiça eleger os magistrados, isto é, os desembargadores e juízes, para compor os Tribunais
Regionais Eleitorais dos Estados (TREs); Considerando a necessidade de o Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba (TJPB), com base no inciso III do § 1º do art. 120 da CF/88, indicar seis advogados, para posterior
nomeação de dois, pela Presidência da República, a fim de integrarem o TRE/PB, na condição de
juízes;Considerando a necessidade de o TJPB regulamentar o procedimento e a forma de escolha dos
magistrados, bem como de indicação dos advogados que comporão o TRE/PB; RESOLVE -TÍTULO IDAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º O Tribunal de Justiça atenderá, nos atos de escolha de magistrados
e de indicação de advogados para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba – TRE/PB, o
disposto na Constituição Federal – CF/88 (art. 120) e nesta Resolução - Art. 2º Compete ao Tribunal de Justiça
escolher, mediante eleição direta, pelo voto secreto, dois desembargadores e dois juízes de direito, para
compor o TRE/PB, bem como indicar seis advogados de notável saber jurídico e de idoneidade moral, para os
fins dispostos na CF/88 (inciso III, § 1º, art. 120). CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DOS MAGISTRADOS-Seção
I - Do Procedimento Art. 3º Sempre que surgir vaga reservada à classe de magistrados, a Presidência do
Tribunal de Justiça publicará edital no Diário da Justiça, para a inscrição dos interessados.§1º O magistrado
deverá protocolizar sua inscrição junto à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias contínuos.
§2º Quando a vaga for para desembargador, todos os membros do Tribunal de Justiça poderão se inscrever.§3º
Quando a vaga for para juiz de direito, todos os juízes do Estado poderão se inscrever. §4º Nas hipóteses de
ANO XLVIII
que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, é defeso a inscrição de desembargadores e de juízes de direito que hajam
exercido dois biênios consecutivos. Art. 4º A Presidência do Tribunal de Justiça encaminhará, cinco dias
contínuos antes da sessão de escolha, os nomes dos magistrados inscritos, para os gabinetes dos
desembargadores.§1º Os nomes encaminhados na forma do caput deste artigo serão acompanhados de
eventuais documentos que instruírem a inscrição, bem como de informação relativa à consecutividade de
biênios, se houver, para prévia análise.§2º A lista com os nomes dos magistrados inscritos será publicada no
Diário da Justiça, para ciência dos interessados. Seção II Da Sessão de Escolha - Art. 5º Na primeira sessão
administrativa subsequente, a contar do cumprimento do disposto no art. 4º desta Resolução, o Tribunal de
Justiça escolherá os magistrados, dentre os inscritos.§1º Será escolhido o magistrado mais votado.§2º Em
caso de empate será escolhido o mais antigo dentre os que obtiveram o mesmo número de votos. §3º A
antiguidade de que trata o §2º deste artigo, será apurada:I – pelo efetivo exercício na carreira; e II – pela idade.
CAPÍTULO II DA INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS - Seção I Do Procedimento - Art. 6º Sempre que surgir
vaga reservada à classe dos advogados, a Presidência do Tribunal de Justiça publicará edital no Diário da
Justiça, para a inscrição dos interessados. Parágrafo único. A inscrição de que trata o caput deste artigo
deverá ser feita no prazo de cinco dias contínuos, a contar da publicação do edital. Art. 7º No ato da inscrição
de que trata o art. 6º desta Resolução, o interessado deverá encaminhar à Presidência do Tribunal de
Justiça:I– cópia da sua carteira de inscrição na OAB, ou prova do citado ato, por meio de certidão emitida pela
respectiva entidade;II– currículo da sua vida profissional; e.III– certidões negativas das justiças estadual,
federal e eleitoral.Art. 8º Caso o número de advogados inscritos seja inferior ao indicado pela CF/88 (inciso
III, §1º, art. 120), o edital será republicado quantas vezes forem necessárias ao atingimento do respectivo
número.Parágrafo único. A republicação de que trata o caput deste artigo cingir-se-á exclusivamente aos
inscritos nas categorias de membros efetivos e de suplentes que não haja atingido o número constitucional.Art.
9º A Presidência do Tribunal de Justiça encaminhará os documentos de que tratam os incisos I a III do art. 7º
desta Resolução aos gabinetes dos desembargadores, para análise dos requisitos exigidos pelo inciso III do
§ 1º do art. 120 da CF/88.Seção II- Da Sessão de IndicaçãoArt. 10. Na primeira sessão administrativa
subsequente, a contar do cumprimento do disposto no art. 9º desta Resolução, a Presidência do Tribunal de
Justiça designará sessão ordinária, para a indicação dos advogados, dentre os inscritos.-TÍTULO II- DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS-CAPÍTULO I DA SUPLÊNCIA Art. 11. O número de suplentes, na eleição dos
magistrados e na indicação dos advogados, corresponderá ao mesmo número dos titulares. Art. 12. Os
magistrados e os advogados interessados poderão se inscrever, concomitantemente, para as vagas de
membros efetivos e de suplentes. Art. 13. A escolha e a indicação dos suplentes serão realizadas na mesma
ocasião da eleição dos magistrados e da indicação dos advogados, e obedecerão ao mesmo procedimento
destas últimas CAPÍTULO II- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS- Art. 14. A escolha dos magistrados e a indicação
dos advogados para compor o TRE/PB serão realizadas presencialmente, por meio do recolhimento de cédula
de votação em urna própria, mediante determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.§1º O desembargador
mais antigo do Tribunal de Justiça dará início ao procedimento de introdução da cédula de votação na urna de
que trata o caput deste artigo.§ 2º A escolha dos magistrados e a indicação dos advogados de que trata o
caput deste artigo poderá ser realizada remotamente, por meio de videoconferência, com sistema eletrônico
de votação, sempre que necessário.Art. 15. A escolha dos magistrados e a indicação dos advogados dar- seão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº
13, de 19 de maio de 1999 e a Resolução nº 24, de 12 de agosto de 2009, ambas do Tribunal de Justiça do
Estado. Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data da assinatura
eletrônica.Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidente.
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. Maria das Graças Morais Guedes
(Vice-Presidente)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Corregedor-Geral de Justiça)
Des. José Aurélio da Cruz
(Ouvidor)
Des. João Benedito da Silva
(Ouvidor Substituto)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 2ª Sexta-feira, às 09:00h
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. Maria das Graças Morais Guedes
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
MEMBROS EFETIVOS
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. João Benedito da Silva
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
SUPLENTES
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
(1º suplente)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
(2º suplente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(3º suplente)
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Des. José Ricardo Porto (Presidente)
Des. Leandro dos Santos
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. José Aurélio da Cruz
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. João Alves da Silva
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Presidente)
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e
Quinta-Feira, a partir das 09:00h
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos (Presidente)
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente)
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior (Presidente)
Des. José Aurélio da Cruz
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Quinta-feira, às 08:30h
Des. João Alves da Silva
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Presidente)
Des. João Benedito da Silva (Presidente)
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Des. Ricardo Vital de Almeida
Des. Joás de Brito Pereira Filho
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias