TJPB 15/10/2021 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2021
processual. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Provimento do apelo. Nas ações cautelares de exibição de documento, deve-se comprovar o requerimento administrativo prévio,
a fim de demonstrar a resistência, e, por consequência o interesse processual. - A mera indicação do
protocolo administrativo não serve como prova para demonstrar o requerimento administrativo prévio, de
modo que, sem comprovação da resistência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta
de interesse processual. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0015427-31.1998.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
Banorte S/a. ADVOGADO: Maria de Lourdes S. V. Gomes - Oab/pb 1.411 E Outros. APELADO: Avani Dias da
Costa E Outro. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Execução de Título Extrajudicial. Propositura na vigência do CPC/
1973. Prescrição intercorrente. Intimação pessoal do Exequente. Necessidade. Provimento. - Em execuções
iniciadas antes da vigência do atual Código de Processo Civil, para o reconhecimento da prescrição intercorrente
não basta o mero decurso do tempo, sendo necessária também a prévia intimação pessoal do exequente.
Precedentes do STJ. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0033381-70.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Ione
Targino da Costa Moreira. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho, Oab/pb 13.264. APELADO: Jonas Pereira
dos Santos. PROCESSO CIVIL. Ação de manutenção de posse. Ausência de prova da posse. Improcedência
do pedido. Irresignação. Requisito verificado. Contribuinte de IPTU e Alvará de licença para construção. Réu
revel. Provimento do recurso. - Em se tratando de demanda possessória, não se discute o domínio sobre o
bem, mas tão somente a posse exercida sobre eles; - Os documentos juntados aos autos, quais sejam, título
de propriedade do imóvel, boletos de IPTU desde 1997, bem como do deferimento, por parte da Prefeitura, de
alvará de licença para construção, dão conta da existência de posse de boa-fé. ACORDA a Egrégia 2ª Câmara
Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0034220-95.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Outro. APELADO: Gil
Carvalho Almeida. ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida (oab/pb 13.193). DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. Apelação cível. Conta-salário. Serviços não contratados. Cobrança indevida. Dívida inexistente.
Inscrição em cadastro de restrição ao crédito. Danos morais in re ipsa. Configuração. Apelação desprovida.
- A conduta de instituição bancária que efetua a inclusão do nome de cliente em cadastro de restrição ao
crédito, sem apresentar prova da existência e legitimidade da dívida cobrada, configura conduta ilícita,
causadora de dano moral in re ipsa, cuja aferição prescinde de prova, sendo evidente o respectivo nexo
causal, donde exsurge o dever de indenizar e de dar baixa na indevida inscrição; - Apelação desprovida.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0068223-37.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Hyundai
Caoa do Brasil Ltda. ADVOGADO: Marcelo de Oliveira Elias (oab/sp Nº 188.868-b, Diogo Sabatello Cozze (oab/
sp Nº 252.802) E Mariza Lopes (oab/pb Nº 14.046). APELADO: Dannuza Danielle Honorio Dantas dos Santos.
ADVOGADO: José Amarildo de Sousa (oab/pb 6.447). APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização. Veículo.
Garantia vigente. Pane. Substituição de peças. Cobrança indevida. Repetição do indébito. Possibilidade.
Dano moral evidenciado. Estipulação do quantum. Caráter pedagógico. Manutenção da sentença. Desprovimento.
- Demonstrado o defeito no veículo, na vigência da garantia, resta configurada a responsabilidade civil da
empresa que forneceu/fabricou o produto, impondo a substituição da peça defeituosa, sem ônus para o
consumidor. - Os valores indevidamente cobrados do autor devem ser devolvidos em dobro, nos termos do
artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - São notórios os transtornos experimentados pela parte,
quando veículo novo e ainda na garantia, apresenta defeito que impede sua utilização para o exercício das
atividades profissionais que ensejaram sua aquisição. - A fixação do valor da indenização deve ocorrer com
o prudente arbítrio, de modo que, não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos, tais como, os narrados
nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa, em face do caráter pedagógico dos
danos morais. - O valor da indenização por danos morais não pode se pautar em valor ínfimo ou exorbitante,
mas estar em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade, e atinente ao caso concreto, agindo com
acerto o Juiz singular ao arbitrar o quantum indenizatório. - Para aferição do montante arbitrado a título de
honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85
do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0083488-50.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Fernanda
Margareth Pimentel de Oliveira. ADVOGADO: Eliomara Correia Abrantes - Oab/pb 1.326-a E Outra. APELADO:
Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Luís Felipe Nunes Araújo - Oab/pb 16.678 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL –
Direito do Consumidor e Processual Civil. Ação de Revisão Contratual. Contrato de Financiamento de
Veículo. Ausência da juntada do contrato em questão. Pedido improcedente. Recurso não provido. - A
ausência de documento imprescindível à propositura da ação, como o contrato bancário que pretensamente
busca-se a revisão, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
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APELAÇÃO N° 0008506-86.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joselito Lacerda da Silva. APELADO: Estado da Paraiba.
PROCESSUAL CÍVEL – Apelação cível – Ação anulatória de ato disciplinar militar – Exclusão de policial
militar a bem da disciplina - Prática de atos incompatíveis com a função - Incapacidade de permanência na
Corporação aferida em procedimento administrativo – Portaria de instauração do Conselho de Disciplina –
Nulidade – Inexistência – Súmula 641 do STJ – Desnecessidade da exposição detalhada dos fatos a serem
apurados na portaria - Incabível a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo - Desprovimento.
- Insurgência do recorrente, no presente apelo, contra a Portaria nº 0259/2012-CD-DGP/5, datada de 31/10/
2012 (fls.16/18) que determinou a instauração do Conselho de Disciplina, para apurar e julgar a capacidade
de permanência do militar estadual, ora apelante, sob a alegação de não ter indicado os atos cometidos por
ele. - Verifica-se que na portaria de instauração, mais especificamente nos itens 1.1, 1.2 e 1.3, constam os
diversos registros judiciais, assim como todas as punições disciplinares em desfavor do apelante, os quais
em conjunto foram objeto de investigação no processo administrativo disciplinar que ensejou a exclusão
dos quadros da corporação da polícia militar do Estado. - Segundo os termos da recente Súmula 641 do STJ,
a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos
a serem apurados. - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Paraíba elenca quais as condutas são
consideradas transgressões disciplinares:“Art. 14 - São transgressões disciplinares: 1. Todas as ações ou
omissões contrárias à disciplina policial militar, especificadas no Anexo I do presente Regulamento; 2.
Todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo I, que afetem
a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições
contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra
regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.” (grifei) - É entendimento consolidado
pelos Tribunais Superiores que “o controle de processos administrativos disciplinares efetuado pelo Poder
Judiciário se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado adentrar o mérito (…)” (STJ, MS 14.150/DF, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016). Por todas
essas razões, e tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0014359-50.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. RELATOR: null. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Maria da Paz Figueiredo. ADVOGADO: Floriano de Paula Mendes Brito Júnior - Oab/
pb 12.176. APELADO: Iracy Maria de Lima, Ana Pauloa Lima do Ó, Edson de Souza do Ó Filho, Maria
Raquel Lima do Ó E Mária Maria de Lima. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS - IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO TÉRMINO DA PRIMEIRA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
ENTRE A PROMOVIDA E O FALECIDO - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE - PRIMAZIA DA MONOGAMIA
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL NO MESMO PERÍODO PRECEDENTES DO STJ - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS ART. 373, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA – Desprovimento. - Para
a existência da união estável é necessária a exclusividade de relacionamento sólido – juridicamente e não
faticamente – sob pena de não reconhecimento deste instituto. - Mostra-se incabível o reconhecimento de
uniões estáveis simultâneas. Precedentes do STJ. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não
admite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, pois a caracterização da união estável pressupõe
a inexistência de relacionamentos de fato duradouro, concorrentemente àquele ao qual se pretende
proteção jurídica. Precedentes.” (STJ/AgRg no Aresp 395.983/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2014, DJe 07/11/2014) - Mantendo-se o de cujus em união estável
com a mãe de seus filhos, o posterior relacionamento com outra pessoa, no mesmo período, sem que
tenha havido o término da primeira relação, não encontra amparo no ordenamento jurídico, em virtude da
impossibilidade de união estável concomitante. - O ônus da prova do término do primeiro relacionamento
do falecido incumbe à demandante que busca o reconhecimento da união estável, consoante previsão do
art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez não provado o término do relacionamento, é
impossível o reconhecimento da união estável entre a demandante e o falecido. Por todas essas razões,
e tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a
sentença primeva. Por via de consequência, majoro a verba honorária para R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98,
§ 3º. É como voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019670-90.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Mercedes Braz Leite E Outros.
EMBARGADO: Cartório Carlos Ulysses. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – Rejeição. – É de se rejeitar os embargos de declaração
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. – Tendo o acórdão
embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento da
apelação cível interposta pela embargante, depreendendo-se dos embargos que pretende, na realidade, o
reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração.
Pelo exposto, tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que
ensejaram o desprovimento da apelação cível interposta pelos recorrentes, depreendendo-se dos embargos
que se pretende, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se
rejeitar os embargos de declaração.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001386-85.2012.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Município de Alhandra. APELADO: Danielle
Gonçalves de Aquino, APELADO: Bianca Gonçalves de Mendonça. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
– Remessa necessária e apelação cível – Ação de Indenização – Procedência parcial – Irresignação do
Município – Parto em hospital público realizado por enfermeira – Ausência de médico – Paralisia em membro
superior direito- Responsabilidade civil objetiva do Estado – Comprovação do dano moral e do nexo de
causalidade – Dever de indenizar configurado – “Quantum” indenizatório – Minoração – Não cabimento Pensão vitalícia – Sequela permanente – Manutenção da sentença- Desprovimento. – A responsabilidade civil
da Administração Pública, segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva,
bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano
sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo,
no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração. – O Estado deve ser
responsabilizado pelo ocorrido, haja vista a caracterização da culpa de seu preposto (enfermeira), que,
exacerbando os limites de suas atribuições, agiu de forma imprudente, sem tomar as cautelas devidas à
condução de seu ofício, em total desrespeito à dignidade do cidadão comum. Ao abrigo de tais fundamentos,
NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e ao apelo do Município. Considerando-se o disposto no § 11, do
art. 85, do NCPC, referente aos honorários recursais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios
fixados na origem. Assim, elevo o valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, ficando, no entanto, sua exigibilidade condicionada à demonstração, pelo credor,
durante os cinco anos, posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência,
ficando extinta a obrigação com o decurso “in albis” do quinquênio. É o voto.
APELAÇÃO N° 0000503-62.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de Itapororoca. APELADO: Maria de Fátima Ribeiro da Silva.
Processual Civil - Embargos de declaração - Acórdão - Desprovimento - Majoração honorários recursais - Erro
material - Existência - Correção - Acolhimento com efeito integrativo. - Constatado o erro material apontado
no acórdão, impõe-se supri-lo. Contudo, a reparação não implica mutação do desfecho dado ao acórdão
embargado, ante a inalterabilidade do entendimento ali manifestado. - Em sede de embargos de declaração,
o apontamento da contradição, omissão obscuridade ou erro material no “decisum” é pressuposto para que o
recurso seja acolhido. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento
sedimentado tanto do STF quanto do STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os
artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige pe que o tema jurídico tenha
sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. - “Admite-se no ambito do recurso
especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção
expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o
conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO) Por todo exposto,
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, para sanar o erro material alegado, corrigindo o
equívoco cometido, para apenas corrigir a seguinte redação: “Trata-se de apelação cível interposta, por
MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, objetivando reformar a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Mamanguape que, nos autos da ação ordinária de cobrança, sob o nº 000050362.2013.815.0231, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DA SILVA, em face da aludida Municipalidade,
julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial.”. É como voto.
APELAÇÃO N° 0008434-83.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. EMBARGADO:
José de Arimatéia Gonçalves, EMBARGADO: Leila Mônica Barbosa de Carvalho. PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado –
Tese jurídica inequivocamente discutida – Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição dos embargos. –
Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o parcial
provimento do apelo, depreendendo-se dos embargos que pretende a embargante, na realidade, o reexame da
causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. Pelo exposto,
inexistindo vício a ser corrigido no corpo do aresto embargado, torna-se imperiosa a REJEIÇÃO dos embargos
declaratórios.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Eslu Eloy Filho
APELAÇÃO N° 0001516-76.2011.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Cicero Rodrigues dos Santos. ADVOGADO:
Paulo Sabino de Santana, Oab/pb 9.231. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 14
ANOS. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM OS
DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Nos delitos contra os costumes, quase sempre praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima é de excepcional importância, máxime se confortada pelos demais
elementos de convicção coletados nos autos. Neste norte, entendo que o fato do réu ter “apenas” segurado
a vítima a força e estar levando-a a um banheiro que ficava próximo ao local, não logrando êxito em razão da
chegada do genitor da vítima ao local, não pode justificar o abrandamento da punição penal. E sendo a vítima
menor de 14 (quatorze) anos, independentemente do ato libidinoso praticado contra ela, haverá de ser a ação
tipificada no art. 217-A do CP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
APELAÇÃO N° 0001723-13.2018.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: R. ADVOGADO: Berthezene Barros da
Cunha Lima Martins - Defensora Pública. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO
ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO
PROCEDENTE. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE.
AUTORIA COMPROVADA ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. ATO INFRACIONAL
PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Devidamente
demonstradas materialidade e autoria do ato infracional, descabido o pleito absolutório. A medida socioeducativa
de internação é indicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa (art. 122, I do ECA). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, EM
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002485-36.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Andre Luiz Lira da Silva. ADVOGADO:
Cardineuza de Oliveira Xavier E Roberto Sávio de Carvalho Soares - Defensores Públicos. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFICIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(SUBSEQUENTE). TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. DECURSO DO LAPSO
TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DATA DE JULGAMENTO DO
RECURSO. PENA IN CONCRETO. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. ART.115 DO CP. REDUÇÃO
DO PRAZO EM METADE. DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFICIO. MÉRITO PREJUDICADO. –
“Havendo trânsito em julgado para o parquet e, tendo transcorrido o prazo prescricional calculado a partir da
pena in concreto entre a publicação da sentença e o julgamento da apelação, impõe-se o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade superveniente, com a extinção da punibilidade do
agente” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0079.14.004441-7/001. Rel. Des. Alberto Deodato Neto. 1ª Câm. Crim. J. em
19.03.2019. Publicação da súmula em 27.03.2019). A prescrição da pretensão punitiva intercorrente (ou
superveniente) regula-se pela pena em concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal,
quando, transitado em julgado o decisum condenatório para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer
o correspondente lapso temporal entre o decreto condenatório e o julgamento da apelação. Conforme o
disposto no art. 115 do CP, reduz-se a metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do