TJPB 07/12/2021 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2021
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DA SILVA (ADV. RUAN NUNES VICENTE, OAB/PB 23034). Intimação das partes para ciência do início do
processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo
Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0035059-18.2013.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: THAIS
GOMES COUTINHO MAURICIO (ADV. ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR, OAB/PB 15130), Apelado
1: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA (ADV. JOSE AREIAS BULHOES, OAB/AL 789 E ADV. THAIS MALTA
BULHOES CAMPELLO, OAB/AL 6097) e Apelado 2: ESMALE-ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA (ADV. JOSE AREIAS BULHOES, OAB/AL 789 E ADV. THAIS MALTA BULHOES CAMPELLO, OAB/AL
6097). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0001271-93.2008.815.0091. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: CREUZA
MARIA DA CONCEICAO (ADV. SUENIO POMPEU DE BRITO, OAB/PB 14515) e Apelado: JOSE DINALDO
VILAR. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0000698-13.2014.815.0231. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: MARCO
ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO (ADV. EDILVAN MEDEIROS MARQUES, OAB/PB 12393) e Apelado:
GILDO AMORIM DA SILVA (ADV. ROBERTA MARIA F. DE M. DAVID, OAB/PB 17321). Intimação das partes
para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados
ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível – Processo nº 0046226-08.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: Banco Bradesco S.A., Apelado: Carlos de
Almeida Meira e outros. Intimação aos causídicos: Wilson Sales Belchior(OAB/PB 17.314) e Roberto César
Gouveia Majchszak (OAB/PR 53.400) representantes respectivamente do apelante e apelado, para querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntarem nos autos termo e comprovação do acordo realizado com a parte apelante,
conforme despacho de fls. 313, opostos nos autos em referência. João Pessoa, 6 de dezembro de 2021.
Mandado de Segurança nº. 0588530-75.2013.815.0000. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Impetrante:
QUESIA DOS SANTOS SOUZA (ADV. DAYSE ELIZIA LOPES DA SILVA – OAB/PB 17396 e ADV. DIOGO DE
OLIVEIRA LIMA MATIAS – OAB/PB 18351) e Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA,
REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. Intimação, referente a documentação
acostada às fls. 220/221, da parte a impetrante para manifestação acerca do cumprimento da ordem
mandamental.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0000703-73.2019.815.0000. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Agravante: PEDRO TAVARES FILHO (ADV. DANIEL BRAGA DE SA COSTA – OAB/PB 16192) e Agravado:
CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO. Intimação da parte agravante para indicar interesse no presente
feito.
Apelação Cível nº. 0006643-59.2014.815.0011. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: UNIDADE
ENGENHARIA LTDA (ADV. RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO – OAB/PB 18581) e Apelado: RENATA
BERNARDO ARAUJO (ADV. CARLOS FREDERICO MARTINS LIRA ALVES – OAB/PB 12985). Intimação da
parte recorrente para o cumprimento do contido no despacho de fls. 273/274.
Apelação Cível nº. 0045912-56.2008.815.2003. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: BANCO
BRADESCO S/A (ADV. VANESSA FERNANDES DE MELO – OAB/PB 15633) e Apelado: FRANCISCO DE
ASSIS DA SILVA (ADV. GIULIANA KYRA DE AQUINO CORREA MARTINS – OAB/PB 13696). Intimação da
parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre habilitação no acordo firmado com a
instituição financeira.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0071622-74.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
Agravado (s): SEVERINO ALVES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, OAB/PB
11.967, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Agravo Interno nº: 0114625-50.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s):
IZAIAS BENTO DA SILVA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): BRUNO DELGADO BRILHANTE, OAB/PB
15.517,, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Recurso Especial – Processo nº 0027020-32.2013.815.2001 - (2ªC). - Recorrente (s): BANCO DO BRASIL S/
A. Recorrido (s): JOCIMAR PEREIRA DE SOUZA. Intimação ao(s) Bel(eis): NELSON WILIANS FRATONI,
OAB/PB 128.341-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizar a representação,
bem como acostar a guia de recolhimento do preparo quanto ao TJPB, sob pena de inadmissibilidade do
recurso especial.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0001218-37.2009.815.0331 - (2ªC). - Recorrente (s): FEDERAL DE
SEGUROS S/A. Recorrido (s): DYEGO JEYMS DA SILVA ARAÚJO E OUTROS. Intimação ao(s) Bel(eis):
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, OAB/RJ 132.101, patrono(s) do RECORRENTE, para, no prazo de 05
(cinco dias), efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de inadmissão do recurso especial, conforme
o despacho fls. 1.295.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnobio Alves Teodosio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000105-22.2019.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério
Público Estadual. NOTICIADO: Adriano Jeronimo Wolff - Pefeito de São Sebastião do Umbuzeiro. DEFENSOR:
Coriolano Dias de Sa Filho. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/1967, C/
C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. Prefeito do Município de São Sebastião do Umbuzeiro. Preliminar. Inépcia
da denúncia. Inocorrência. Peça inicial acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Falta de justa
causa e ausência de dolo na conduta. Inviabilidade. Acusação factível embasada em Procedimento
Investigatório do Ministério Público suficientemente instruído. Incriminação não elidida na resposta escrita do
investigado. Prevalência do princípio do in dubio pro societate nesta fase pré-processual. Rejeição da
preliminar e inépcia e recebimento da denúncia. – Incabível a alegação de inépcia da denúncia quando esta
preenche os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao acusado o exercício da ampla defesa e do
contraditório, demonstrando, de forma clara, o crime na sua totalidade e especificando a conduta ilícita
supostamente por ele praticada. – Impõe-se o recebimento da denúncia e a deflagração da ação penal, tendo
em vista que se apura fato, em tese, típico, com o amparo de um acervo mínimo de indícios de autoria e de
provas de materialidade. – Os elementos fáticos probatórios constantes dos autos demonstram que, em tese,
Adriano Jerônimo Wolff, na qualidade de Prefeito do Município de São Sebastião do Umbuzeiro-PB, utilizou-se,
indevidamente, em proveito próprio e de sua família, de bens e rendas públicas, haja vista que passou a
residir, com sua esposa e filhos, em um imóvel público municipal, cuja residência teve a reforma e a compra
de utensílios de uso doméstico e pessoal custeados pelo erário. – Ademais, nesta pré-processual, é pacífico
que deve prevalecer a máxima do in dubio pro societate, assim, presentes indícios suficientes da autoria e da
prova da materialidade do delito, bem como preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, e inexistindo, no
momento, provas capazes de ilidir, totalmente, a imputação que, em tese, reveste-se de credibilidade, é de
regra o recebimento da denúncia, assegurando-se, entretanto, ao acusado, a ampla defesa e o contraditório.
– Portanto, não sendo o caso de rejeição da denúncia, ou improcedência da acusação (art. 395 do CPP e art.
6º da Lei nº 8.038/90), deve ser a peça inicial recebida, pois, qualifica o acusado, descreve corretamente os
fatos e, em tese, imputa a prática de conduta criminosa, tipificada no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967.
Vistos, relatados e discutidos, os autos acima identificados. Acorda o Colendo Tribunal Pleno do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL ACUSATÓRIA e RECEBER A DENÚNCIA, sem o afastamento do denunciado do cargo e sem
decreto de prisão preventiva.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
DISCIPLINAR. SANÇÃO APLICADA A REGISTRADOR. RECURSO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. - A decisão de não
recebimento de recurso administrativo pelo juízo de primeiro grau não desafia agravo de instrumento, tanto
por não se cuidar de processo judicial, quanto por não ser possível acomodá-lo por analogia. A C O R D A o
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em NÃO SE CONHECER
DO RECURSO, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, CONTRA O VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE
CONHECIA E PROVIA O RECURSO.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
1ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 24/JANEIRO/2022 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 31/JANEIRO/2021 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0811211-74.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Adonis Fábio da
Silva (Adv. Paulo Roberto de Lacerda Siqueira OAB/PB 11.880). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0810876-55.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Thiago Carlan
dos Santos Lima (Advs. Joallyson Guedes Resende OAB/PB 16.427 e Saulo de Tarso de Araújo Pereira – OAB/
PB 6.639). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-3º) – Revisão Criminal nº 0807586-32.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. ESLÚ ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA,
PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). Requerente: João Pedro Borges (Advs. Felipe
Pedrosa Tavares Theófilo Machado – OAB/PB 17.086 e Fernando Luiz Pedrosa Tavares Coelho OAB/PB
28.632). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-4º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0852706-80.2019.8.15.2001. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB 10.810. Agravada: Severina da
Silva Moreira (Advs. Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB 6.003 e outros).
(PJE-5º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802116-25.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de João Pessoa, representado pelo Procurador-Geral e 2º
- Câmara Municipal de João Pessoa. Interessado: Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Chefe MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO – OAB/PB
15.662. Amicus Curiae: Conselho Metropolitano de Carteiras de Estudante – CMCE (Advs. Alberto
Laurindo da Silva Júnior – OAB/PB 22.457, Ramon de Andrade Gouveia – OAB/PB 21.485 e Bruno Alves
Lopes de Lacerda – OAB/PB 21.789). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto (ID.
3420602) (art.39 do R.I.T.J.-PB).
(PJE-6º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801577-59.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Chefe MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE FILHO – OAB/PB 15.662. Requeridos: 1º - Município de João Pessoa, representado pelo
Procurador-Geral e 2º - Câmara Municipal de João Pessoa. Amicus Curiae: Conselho Metropolitano de
Carteiras de Estudante – CMCE (Advs. Alberto Laurindo da Silva Júnior – OAB/PB 22.457, Ramon de Andrade
Gouveia – OAB/PB 21.485 e Bruno Alves Lopes de Lacerda – OAB/PB 21.789). Obs.: Impedido o Exmo. Sr.
Des. José Ricardo Porto (ID. 3420608) (art.39 do R.I.T.J.-PB).
(PJE-7º) – Revisão Criminal nº 0809735-98.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Alex Silva Santos
(Advª. Clara Roberta Alves de Sousa OAB/PB 28.656). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-8º) – Revisão Criminal nº 0808852-54.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: William Gustavo
Chagas (Advs. Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado – OAB/PB 17.086 e Fernando Luiz Pedrosa Tavares
Coelho OAB/PB 28.632). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-9º) – Revisão Criminal nº 0806826-83.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Wagner Vieira de
Sousa (Advs. Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado – OAB/PB 17.086 e Fernando Luiz Pedrosa Tavares
Coelho OAB/PB 28.632). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-10º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814122-93.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de
Caldas Brandão (Adv. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar – OAB/PB 14.233).
(PJE-11º) – Revisão Criminal nº 0810430-52.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, C/
JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA). Requerente: Elidavydson
Fernandes da Silva (Advªs. Ana Emília Félix de Azevedo – OAB/PB 24.421 e Simone dos Santos Requião
OAB/PB 25.507). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-12º) – Revisão Criminal nº 0810218-31.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Guilherme Sousa
dos Santos (Advs. Saulo de Tarso de Araújo Pereira OAB/PB 6.639 e Joallyson Guedes Resende – OAB/PB
16.427). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-13º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0808586-69.2018.8.15.0001. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Suscitante: Renato Ribeiro da Silva (Adv.
Sandreylson Pereira Medeiros OAB/PB 21.179). Suscitado: Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810.
(PJE-14º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0815022-76.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Sebastião
Dalyson de Lima Neves, Prefeito do Município de Zabelê (Advs. Josedeo Saraiva de Sousa – OAB/PB 10.376
e Alessandra Ramalho Rocha – OAB/PB 19.638).
(PJE-15º) – Mandado de Segurança nº 0807861-78.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ. Impetrante: Wilson Oliveira Silva (Advs. Denyson Fabião de Araújo Braga – OAB/PB
16.791 e Lucilene Araújo Andrade – OAB/PB 17.357). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES – OAB/PB 5124 e 2º - Comandante Geral
da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
(PJE-16º) – Revisão Criminal nº 0807243-36.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Fábio Santos da
Silva (Advs. Thiago Bezerra de Melo – OAB/PB 23.782 e Joallyson Guedes Resende OAB/PB 16.427).
Requerida: Justiça Pública.
(PJE-17º) – Mandado de Segurança nº 0800843-06.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO
BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE). Impetrante: Castro e Dantas Advogados (Adv. Adriano Castro e
Dantas – OAB/GO 29.138 - OAB/AL 12.933). Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba.
Des. Joao Benedito da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000076-98.2021.815.0000. ORIGEM: Gabinete Relator. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. AGRAVANTE: Cartório Carlos Trigueiro-servico Notarial E Registral de Imóveis.
ADVOGADO: Bruno Campos Lira, Oab/pb 16.871, João Brito de Gois Filho, Oab/pb 11.822. AGRAVADO: Juizo
da 7a. Vara Mista da Comarca de Patos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
(PJE-18º) – Mandado de Segurança nº 0813479-38.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA. Impetrantes: Denis Pereira Januário, Emmanuel Nunes de Oliveira e Fábio Miguel Lopes (Advs.
Ítalo Ramon Silva Oliveira – OAB/PB 16.004, Jordan Vitor Fontes Barduíno – OAB/PB 27.854 e outros).
Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS
– OAB/PB 10.810.