TJPB 15/07/2022 - Pág. 19 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2022
LTDA.”} {“UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.”,”MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES”}
{“MICHEL WILLIAM TENORIO DE SOUZA”} {“CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO”} 45
0800227-91.2022.8.15.0001 RELATOR: GABINETE DO JUIZ Alberto Quaresma - RECURSO INOMINADO
CÍVEL - PARTES: {“FRANCISCO GOMES PAIVA”} {“LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA”} {“ENERGISA
BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A”} {“ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A”,”CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE”} 45 0800474-72.2021.8.15.0271 RELATOR: GABINETE
DO JUIZ Vandemberg de Freitas Rocha - RECURSO INOMINADO CÍVEL - PARTES: {“MBM PREVIDENCIA
PRIVADA”} {“ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS”,”FABIO FIRMINO DE ARAUJO”} {“MARIA DAS DORES
DANTAS”} {“FERNANDO FAGNER DE SOUZA SANTOS”} 46 0800986-36.2021.8.15.0051 RELATOR: GABINETE
DO JUIZ Vandemberg de Freitas Rocha - RECURSO INOMINADO CÍVEL - PARTES: {“ BANCO ITAU
CONSIGNADO S.A. “} {“ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO”} {“CREUZA RAIMUNDA
PEREIRA”} {“JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA”,”BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.”} 47 080004477.2022.8.15.9004 RELATOR: GABINETE DO JUIZ Vandemberg de Freitas Rocha AGRAVO DE INSTRUMENTO
{“ESTADO DA PARAIBA”} {“VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA”} 48 0803706-55.2021.8.15.0251 RELATOR:
GABINETE DO JUIZ Vandemberg de Freitas Rocha - RECURSO INOMINADO CÍVEL - PARTES: {“MATEUS
VICENTE DE OLIVEIRA FILHO”} {“LEONARDO ARAUJO DE SOUSA”,”RAYANNE DE OLIVEIRA SILVA”}
{“ASSOCIACAO E CLUBE DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE SERGIPE”}
{“NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA”} 49 0808796-52.2020.8.15.0001 RELATOR: GABINETE DO JUIZ
Vandemberg de Freitas Rocha - RECURSO INOMINADO CÍVEL - PARTES: {“FACEBOOK SERVICOS ONLINE
DO BRASIL LTDA.”} {“CELSO DE FARIA MONTEIRO”} {“JOSE DO NASCIMENTO COELHO”,”JOSE HENRIQUE
PERES COELHO”} {“RAINIER MAX FRANCILINO MENDES”,”LARYSSA MARIA LEITE DE ARAUJO”} 50
0800292-24.2022.8.15.0151 RELATOR: GABINETE DO JUIZ Vandemberg de Freitas Rocha - RECURSO
INOMINADO CÍVEL - PARTES: {“BANCO ITAU CONSIGNADO S.A”} {“WILSON SALES BELCHIOR”}
{“FRANCISCA PEDRO DOS SANTOS”} {“GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS”} 51 080210388.2021.8.15.0301 RELATOR: GABINETE DO JUIZ Vandemberg de Freitas Rocha - RECURSO INOMINADO
CÍVEL - PARTES: {“123 VIAGENS E TURISMO LTDA.”} {“RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO”,”123
VIAGENS E TURISMO LTDA”} {“ GOL LINHAS AEREAS S.A. “,”EDINIANE ALVES MONTEIRO”} {“GOL
LINHAS AEREAS S.A.”,”GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO”,”PEDRO JUAN DE SOUSA MONTEIRO”} 52
0803291-44.2021.8.15.0131 RELATOR: GABINETE DO JUIZ Vandemberg de Freitas Rocha - RECURSO
INOMINADO CÍVEL - PARTES: {“JOSE ERICK LOURENCO DIAS”} {“MAYRA OLIVEIRA DE CARVALHO”}
{“ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A”} {“ENERGISA PARAíBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A”,”CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE”} 53 0800158-17.2021.8.15.0091 RELATOR: GABINETE
DO JUIZ Vandemberg de Freitas Rocha - RECURSO INOMINADO CÍVEL - PARTES: {“LUZIA ROSA LOURENCO
MEDEIROS”} {“MARILIA DO NASCIMENTO PEREIRA”} {“BANCO BRADESCO SA”} {“WILSON SALES
BELCHIOR”} 54 0829315-14.2021.8.15.0001 RELATOR: GABINETE DO JUIZ Vandemberg de Freitas Rocha
- RECURSO INOMINADO CÍVEL - PARTES: {“INGRID ALVES DE ARAUJO MELO”} {“INGRID ALVES DE
ARAUJO MELO”} {“ DAMASIO EDUCACIONAL LTDA. “} {“DAMASIO EDUCACIONAL LTDA.”,”MARCIO RAFAEL
GAZZINEO”} 55 0831180-72.2021.8.15.0001 RELATOR: GABINETE DO JUIZ Vandemberg de Freitas Rocha
- RECURSO INOMINADO CÍVEL - PARTES: {“ESTADO DA PARAIBA”} {“PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DA PARAíBA”} {“WELLINGTON CAMPOS DE SOUZA”} {“JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE”}
56 0802477-32.2021.8.15.0131 RELATOR: GABINETE DO JUIZ Vandemberg de Freitas Rocha - RECURSO
INOMINADO CÍVEL - PARTES: {“JOSEFA MOURA DOS SANTOS”} {“LUZIMARIO GOMES LEITE”,”WESLEY
DOS SANTOS ANDRADE”} {“ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA”} {“AILTON
ALVES FERNANDES”}.Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do
FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o
artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio
idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo
cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da
Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Especialmente em relação às pautas
virtuais, saliente-se que os acórdãos serão disponibilizados apenas após o encerramento da sessão,
quando começará a fluir o prazo para eventual recurso. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Chefe de
Secretaria, a digitei.
CONDE
VARA ÚNICA DE CONDE - PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0800646-52.2022.8.15.0441 - PORTARIA N.
05/2022, DE 12 DE JULHO DE 2022. Homologa a indicação de escrevente substituto legal e 2ª substituta do
Ofício de registro civil das pessoas naturais e tabelionato de notas – Jacumã, termo da Comarca de Conde-PB
(CNS 06.862-7). A MM. Juíza de Direito Lessandra Nara Torres Silva, no uso da competência de Juíza Corregedora
Permanente das serventias extrajudiciais vinculadas à Comarca de Conde-PB, CONSIDERANDO o teor do art.
20, caput, da Lei Federal n. 8.935/94, segundo o qual “os notários e os oficiais de registro poderão, para o
desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como
empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho”; CONSIDERANDO
o teor do art. 20, §5°, da Lei Federal n. 8.935/94, segundo o qual “dentre os substitutos, um deles será designado
pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do
titular”; CONSIDERANDO o teor do art. 62, §3°, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral da
Justiça da Paraíba, segundo o qual “dentre os substitutos, apenas 01 (um) será escolhido pelo notário e oficial
de registro para responder pelo serviço em suas ausências e impedimentos, na forma do artigo 20, § 5º, da Lei nº
8.935/94, sendo denominado substituto legal”; CONSIDERANDO o teor do art. 63, §2°, do Código de Normas
Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, segundo o qual “no caso do substituto legal, o Juiz
Corregedor Permanente baixará portaria homologatória da indicação, que entrará em exercício independente de
sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no Diário da Justiça”; CONSIDERANDO
o teor do Ofício n. 23/2022/CS, subscrito pela Delegatária titular Sra. Silvia Helena Schimidt, que indicou a este
Juízo escrevente contratado para funcionar como substituto legal e escrevente contratada para funcionar como
2ª escrevente: RESOLVE: Art. 1°. Homologar a indicação do Sr. WINDERSON MARQUES MACHADO, brasileiro,
casado, portador(a) da Carteira de Identidade RG nº 057590782015-3 SESP/MA, inscrito(a) no CPF/MF nº
045.700.289-18, residente e domiciliado(a) na Rua Passo da Rancheira, s/n, Praia de Jacumã, Distrito de
Jacumã, Município de Conde – CEP: 58.322-000, para exercer as atribuições de escrevente substituto legal no
Ofício de registro civil das pessoas naturais e tabelionato de notas – Jacumã, termo da Comarca de Conde-PB
(CNS: 06.862-7), nos termos do art. 20, §5°, da Lei Federal n. 8.935/94 e art. 62, §3°, do Código de Normas
Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, podendo praticar, sozinho, todos os atos inseridos na
esfera de atribuições da delegatária da serventia extrajudicial em caso de eventual impedimento ou ausência
desta última. Art. 1.1 Homologar a indicação da Sra. ALINE CRISTINA MALDONADO, brasileira, casada,
portador(a) da Carteira de Identidade RG nº 10076191-2 SESP/PR, inscrito(a) no CPF/MF nº 066.198.919-42,
residente e domiciliado(a) na Rua Passo da Rancheira, s/n, Praia de Jacumã, Distrito de Jacumã, Município de
Conde – CEP: 58.322-000, para exercer as atribuições de 2ª escrevente substituta legal no Ofício de registro
civil das pessoas naturais e tabelionato de notas – Jacumã, termo da Comarca de Conde-PB (CNS: 06.862-7),
nos termos do art. 20, §5°, da Lei Federal n. 8.935/94 e art. 62, §3°, do Código de Normas Extrajudicial da
Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, podendo praticar, sozinha, todos os atos inseridos na esfera de
atribuições da delegatária da serventia extrajudicial em caso de eventual impedimento ou ausência do escrevente
substituto. Art. 2°. Em todos os atos praticados pelo escrevente substituto legal e pela 2ª escrevente nessa
qualidade, deverá ele fazer constar no instrumento correspondente a menção a esta Portaria, bem como a data
em que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba. Art. 3°. Uma cópia desta
Portaria deverá ser afixada no quadro de avisos da serventia extrajudicial, em local de destaque, para fins de
consulta pública. Art. 4°. A delegatária da serventia extrajudicial deverá arquivar uma cópia da presente portaria
e do comprovante de sua publicação do Diário da Justiça Eletrônico na pasta destinada aos arquivos de pessoal,
para fins de consulta em futuras inspeções e correições. Art. 5°. A delegatária da serventia extrajudicial deverá
atentar para as normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que regem a relação jurídica privada de
trabalho existente entre ele e o escrevente substituto legal, bem como a legislação previdenciária correlata,
zelando pelo correto e tempestivo recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, cujos comprovantes
deverão ser arquivados na pasta destinada aos arquivos de pessoal juntamente com a cópia da CTPS
devidamente assinada, os quais serão objetos de consulta nas futuras correições e inspeções. Art. 6°. Expeça
a escrivania do cartório judiciário ofício ao(à) Ilm.°(ª) Gerente de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria-Geral
da Justiça da Paraíba, dando-lhe ciência desta portaria, cuja cópia deverá seguir em anexo. Art. 7°. A presente
portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, com efeitos retroativos à
data de sua subscrição, nos termos do art. 63, §2°, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral da
Justiça da Paraíba. Art. 8°. Publique-se a presente portaria no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça
da Paraíba. DESPACHO: 1. ENCAMINHE-SE cópia da presente portaria a [email protected], para o fim de
publicação no DJe, JUNTANDO-SE cópia da publicação no presente procedimento. 2. Após a publicação,
OFICIE-SE à Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça comunicando a edição
da presente portaria, enviando cópia integral do presente feito. 3. Por fim, ENCAMINHE-SE a Delegatária do
Cartório requerente cópia do presente feito, para que o mesmo proceda com o arquivamento na pasta
“Documentos alusivos aos prepostos”. 4. Cumprido os itens acima, ARQUIVE-SE. Conde-PB, data e assinatura
digitais. Lessandra Nara Torres Silva - Juiz de Direito / Juíza Corregedora Permanente.
GUARABIRA
COMARCA DE GUARABIRA – VARA DE REGISTRO PÚBLICO - PORTARIA ADMINISTRATIVA – N. 04/2022. O
Dr. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO, Juiz de Direito em Substituição na Vara de Registro Público da Comarca
de Guarabira, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 63, §2º, do CNE, RESOLVE
homologar a indicação da Sra. IARA PEREIRA BARBOSA para substituta legal do TABELIONATO DE NOTAS
E DE PROTESTO DE TÍTULOS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E
CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE ARAÇAGI, podendo praticar todos os atos que lhe sejam próprios e
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responder pelo serviço nas ausências e impedimentos do oficial/notário, na forma do art. 20, § 5º, da Lei
8.935/94, até ulterior deliberação. Publique-se no Diário da Justiça (art. 63, §2ºdo CNE). Registre-se. Cumprase. Guarabira, 14 de julho de 2022. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO - Juiz de Direito.
SÃO BENTO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO – PORTARIA N. 01/2022 O Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito
da Vara Única da Comarca de São Bento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Dr. Rúsio Lima de
Melo, no uso de suas atribuições, etc... CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema
de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/
CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010. CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos
efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua aplicabilidade visa reduzir a
excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentença,
nos moldes da Resolução/CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010. CONSIDERANDO a necessidade de
disseminar a cultura dos métodos consensuais de solução consensual e pacífica dos conflitos sociais, que
previne e propicia maior celeridade na solução de litígios judiciais, com resultados sociais expressivos e
reflexos positivos na redução de congestionamento processual. CONSIDERANDO a comprovação de atender
aos requisitos contidos na Resolução 125/2010 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 6/2016
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM. RESOLVE: Art. 1º. Designar
para desempenhar o exercício das atividades inerentes à função de CONCILIADOR JUDICIAL da Vara Única
da Comarca de São Bento/PB, de forma voluntária, o servidor RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES,
Analista Judiciário, atualmente exercendo o cargo de Assessor de Gabinete de 1º grau, Matrícula n. 477.9428. Parágrafo único: O conciliador, deverá obrigatoriamente, praticar sua atividade com zelo, ética e dedicação
conforme preceitua a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Lei Orgânica do Judiciário
Paraibano, bem como se submeter a atualização permanente e à avaliação do usuário, por meio de disponibilização
do formulário de pesquisa de qualidade e atuará sob a supervisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca
de São Bento/PB. Art. 2º. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/PB informará ao
NUPEMEC/TJPB sobre as atividades desempenhadas para fins estatísticos e devida divulgação no Portal
Conciliar. Art. 3º. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. São
Bento/PB, 14 de julho de 2022. Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São Bento.
SOUSA
COMARCA DE SOUSA/PB - 1ª VARA MISTA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MM Juiz de
Direito da Vara supra, Dr. JOSÉ NORMANDO FERNANDES, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o
Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e JUCEP n° 012,
levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 18 de agosto de 2022, a partir das
14h:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº.
0125028-79.2016.8.15.0371, em que é Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA e Réu(s)
JEOVA CESARIO FIGUEIREDO, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira
praça. BEM(NS): 01 (uma) Moto de cor preta de Marca/Modelo: HONDA/CG 125 FAN, ano fabricação/modelo:
2007/2008, RENAVAM 00937883859, CHASSI 9C2JC30708R021544, poltrona em bom estado, assim como o
tanque, sem a chave de ignição, em bom estado, com a placa MOI-8557/PB. AVALIAÇÃO: R$ 3.000,00 (três
mil reais) em 27 de junho de 2022. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Depósito Judicial desta Comarca. ÔNUS: Consta
01 (uma) multa no RENAINF no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro
centavos); e outros eventuais ônus no DETRAN/PB. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica
designado desde já, o dia 18 de agosto de 2022, a partir das 14h:30min, no mesmo local acima descrito,
para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo
aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da
avaliação. Se não houver expediente forense na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil
subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: Comissão do Leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação,
não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante
no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão
eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art.
903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão
vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada,
embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos
licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos
bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser
dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de
prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente;
dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade
de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante
de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este
tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01)
No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o
arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais
como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará
com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes,
anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal
do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de
transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não
serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado
bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/
FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892
do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em
segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que
o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em
até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil
reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização
do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das
prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas
vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante,
a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se
deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão
do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador
remissos. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão,
haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais
licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo
efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas,
o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo
335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à
apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na
eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito
necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja
interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as
pessoas físicas capazes, com exceção dos lotes classificados como SUCATA; 02) Todas as pessoas
jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 03) Todos poderão fazer-se representar por
procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS:
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio
www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após
aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os
lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do
termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total
da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no
prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo
o(s) Executado(s), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s);
credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários;
proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de
uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário,
anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado
e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a
intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução,
consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo
para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art.
903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo
Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância,
expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 14 de julho de 2022. JOSÉ NORMANDO FERNANDES - Juiz de
Direito.