TJPB 29/08/2022 - Pág. 2 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022
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O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022109936 - Flaviano Viturino Pequeno; 2022108579 - Joao Abrantes Filho;
2022095548 - Rogerio Oliveira Nascimento.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU EM PARTE seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022100095 - Suelena Frazao Diniz.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme art. 22 do Ato da Presidência nº 54/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / ESTAGIÁRIO(A): 2022119241 - Débora Marilhia Santos de Souza; 2022113613 - Giovanne Duarte
de Queiroz. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça da Paraíba, 26 de agosto de
2022. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003 – PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA –
INAPLICABILIDADE – EXEGESE DO ART. 161 DA LC N° 39/85 E ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DO RECURSO. De
acordo com entendimento firmado nesta Corte, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
“o adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por
força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente
congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003,
passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem
pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de
congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao
quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança”1. Nos termos do que restou consignado no mesmo
paradigma representativo da controvérsia “é indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos
do adicional por tempo de serviços previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na
redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado”. A
parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao
“decisum” combatido e sem provar que, na hipótese, não era o caso de aplicação dos comandos erguidos
no art. 557, do CPC/73. 1 TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032961720158150000, Tribunal
Pleno, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-10-2017. NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029876-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Der/pb-departamento de Estradas E, Rodagens do Estado da Paraiba E Juizo da 3a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Antonio Alves de Araujo. APELADO: Eunice Pedro de Carvalho. ADVOGADO:
Ricardo de Almeida Fernandes. AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES –
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –
SERVIDOR PÚBLICO – CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N°
50/2003 – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA REFERIDA LEI – DIREITO AO
DESCONGELAMENTO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003 – PAGAMENTO
EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA – INAPLICABILIDADE – EXEGESE DO ART. 161 DA LC N° 39/85 E ART. 37,
XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO
DO RECURSO. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência “o adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores
públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor
nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei
Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela
data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes
da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas
vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança”1. Nos termos do que restou
consignado no mesmo paradigma representativo da controvérsia “é indevida, para qualquer fim, a soma dos
percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar
n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período
considerado”. A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação
genérica ao “decisum” combatido e sem provar que, na hipótese, não era o caso de aplicação dos comandos
erguidos no art. 557, do CPC/73. 1 TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032961720158150000,
Tribunal Pleno, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-10-2017. NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001579-24.2013.815.0231. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a.
APELADO: Maria Olivia Pereira. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEQUELA. DANO DEFINITIVO. MEMBROS INFERIORES. ÓBITO DA
PROMOVENTE ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA CAPAZ DE
DEMONSTRAR O DANO. QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. ART. 932, IV, A DO CPC/15. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os
fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0124592-22.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Marilda Pereira Galvao Marcelino E Rodagens do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva e ADVOGADO: Antonio Alves de Araujo. APELADO: Der/pb Departamento de Estradas E.
AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES – REVISÃO DE REMUNERAÇÃO –
DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDOR PÚBLICO –
CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003 – APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA REFERIDA LEI – DIREITO AO DESCONGELAMENTO APENAS
QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - O Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário
do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE,
ITABAIANA E PEDRAS DE FOGO.
AGOSTO
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
29.08
a 01.09
8ª VARA CÍVEL
99145-3519
1ª TURMA RECURSAL
99142-9084
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
DA CAPITAL
– JUIZ 01
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS, UMBUZEIRO,
JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
AGOSTO
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
29.08 a 01.09
3ª VARA DA FAZENDA
99143-9822
2ª VARA
99145-1688
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
PUBLICA DE C. GRANDE
DE ESPERANÇA
____________|_______________________|_______________________|_____________________!_____________________
GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, GURINHÉM, JACARAÚ,
MAMANGUAPE, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
AGOSTO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
29.08 a 01.09
BANANEIRAS
99143-6320
____________|___________________________________________________________________|_____________________
GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
AGOSTO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
29.08 a 01.09 TAPEROÁ
99143-1192
____________|___________________________________________________________________|_____________________
GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
AGOSTO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
29.08 a 01.09 1ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS
991440865
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Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de agosto de 2022. AURÉLIO
OSÓRIO AQUINO DE GUSMÃO - Gerente de Primeiro Grau.
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COMUNICADO - O Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando o Art. 14, da Resolução nº 56,
de 11 de dezembro de 2013, do Tribunal Pleno e o constante no Processo Administrativo nº 2022.119.645, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas que a Magistrada abaixo responderá pelo plantão judiciário nos dias e na unidade judiciária
a seguir:
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS, UMBUZEIRO,
JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
AGOSTO/2022
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Magistrada
Comarca/Vara – PLANTÃO CRIMINAL
________________|__________________________________________|__________________________________________
29.08
a 04.09.2022
DRA. ADRIANA LINS DE OLIVEIRA BEZERRA
2ª VARA DE ESPERANÇA
________________|__________________________________________|__________________________________________
Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de agosto de 2022. AURÉLIO OSÓRIO
AQUINO DE GUSMÃO - Gerente de Primeiro Grau.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
de 2011, com a redação dada pela Resolução nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 1º do Ato da Presidência nº 03 de 03 de fevereiro de 2021, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 30 de agosto de 2022, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
30/08
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO
SERVIDORES
30/08
GERÊNCIA
JUDICIÁRIA
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1657/1642
Poliana Leite da S. Brilhante e
Juarez Fernandes da Silva
Helena Neiva Monteiro Saraiva
GERÊNCIA DE APOIO
OPERACIONAL (MOTORISTA)
3208-6036
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de agosto de 2022. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Gerência Judiciária – 3216-1536;
Diretoria Jurídica – 3216-1657
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
Gerente: Walquíria Maria da Silva
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
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