TJPB 20/10/2022 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE OUTURO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE OUTURO DE 2022
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APELAÇÃO CÍVEL– PROCESSO Nº 005106134.2011.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAIBA PREVIDENCIA, Agravado: VALDEMIR
FERREIRA MANGUEIRA, intimação a Bel. JOSÉ NICODEMOS DINIZ NETO – OAB-PB Nº 12.130, a fim de
no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões ao recurso
em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APELAÇÃO CÍVEL– PROCESSO Nº 001796723.1996.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: USINA TANQUES S/A, Agravado: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A, intimação a Bel. BRUNO CARNEIRO RAMALHO – OAB-PB Nº15.152, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0011743-73.2013.815.2001
- (1ª C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAIBA PREVIDENCIA, Recorrido: SORAIA CRISTINE COSTA
intimação ao Bel. MAYARA ANDRADE MARINHO– OAB-PB Nº 13.496-B, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões ao recurso.(ART.272, & 2º E 1.030.
DO CPC) 2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006526-89.2013.815.0371 (1ª C.C.) – Recorrente: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Recorrido: IRACI
FERREIRA DAS NEVES intimação ao Bel. DEUSIMAR PIRES FERREIRA– OAB-PB Nº18019, a fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões ao
recurso.(ART.272, & 2º E 1.030. DO CPC) 2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013839-27.2014.815.2001 (1ª C.C.) – Recorrente: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A, Recorrido: MARLUCE
DO CARMO FELIX DUARTE intimação ao Bel. ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIREDO– OAB-PB Nº16.411,
a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões ao
recurso.(ART.272, & 2º E 1.030. DO CPC) 2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0019566-06.2010.815.2001(1ª C.C.) – Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Recorrido: VICTORY EMPREENDIMENTOS
TURÍSTICOS LTDA intimação ao Bel. RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA– OAB-PB Nº11.589, a fim
de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões ao
recurso.(ART.272, & 2º E 1.030. DO CPC) 2015.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desª Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO INTERNO Nº 0001401-50.2017.815.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes Agravantes: Germana Emanuela de Queiroz Rego e Geovanna
Patricia de Queiroz Rego Advogada: Amanda Luna Torres Zenaide(OAB/PB 15.400) 1º Agravados: Alcemir
Antonio Lisboa de Carvalho e Vania Domingues Carvalho Advogado: José Ricardo Porto Júnior(OAB/PB
3.045) 2° Agravado: Planc Engenharia e Incorporações LTDA Advogado: José Ricardo Porto Júnior(OAB/PB
3.045. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. PRAZO DECENAL. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1019. ACOLHIMENTO. O prazo prescricional aplicável
à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído
natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforma parágrafo único do art.
1.238 do CC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
agravo interno. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo irretocável a
decisão monocrática que inadmitiu a apelação e o recurso adesivo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063448-76.2014.815.2001 Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante
Jaime Cavalcante de Albuquerque Advogado André Castelo Branco Pereira da Silva OAB/PB 18.788 Jurandir
Pereira da Silva OAB/PB 5.334 Apelado Banco do Brasil S/A. Advogado Sérvio Túlio de Barcelos OAB/PB
20.412-A José Arnaldo Janssen Nogueira OAB/PB 20.832-A. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
POR NÃO ASSOCIADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA
“AD CAUSAM”. POUPADOR DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO
DE ASSOCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIMENTO. - O STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a) a sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável,
por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do
Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário
o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada
-, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (AgInt no REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017). Com essas considerações,
DOU PROVIMENTO AO APELO, monocraticamente, na forma do art. 932, V, a, do CPC/2015, para anular a
sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular trâmite processual. P. I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046154-21.2008.815.2001 Origem 12ª Vara Cível da Comarca da Capital
Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes Embargante Banco Bradesco S/A Advogado Wilson Sales
Belchior (OAB/PB 17.314 - A) Embargado Clemira Santiago Melo e outros Advogado Thaisa Cristina Cantoni
Manhas (OAB/PB – 11.373 – A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
O acordo celebrado entre as partes para fins de extinção da obrigação desencadeia a configuração da perda
superveniente do objeto e a caracterização de impedimento de natureza processual relativo ao julgamento do
apelo ante a falta de interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso. Em face do exposto,
DECLARO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do art. 932, III do Código de
Processo Civil. Transcorrido o prazo de recurso, determino a remessa dos autos ao Juízo de Origem para que
a demanda prossiga seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0736057-52.2007.815.2001. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATORA: Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: Unibanco União de
Bancos Brasileiros S/A. Embargado: Rosalina de Oliveira Saeger. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os
Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição,
omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados,
destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se
registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelamse incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material,
obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um
indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se
acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em Rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Diante do
exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, sem fixação multa.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
16ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA
DIA: 26/OUTUBRO/2022 - A TER INÍCIO ÀS 14:00 HORAS
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, nos termos do art. 174 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, determinou a
inclusão em pauta de julgamento, por videoconferência, de todos os processos aptos que tramitam na
plataforma do PJE e ADM-E, bem como os físicos, ficando os advogados e demais interessados, cientificados,
mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante
do exposto, os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer
uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e
exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de
inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno
– [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo,
na forma do disposto no referido dispositivo.
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.117.725. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria de Vasconcelos
Neto, Juiz Federal Diretor do Foro da Justiça Federal na Paraíba. Assunto: Prorrogação da cessão da
servidora Emanuelle Queiroz Cavalcanti Ferreira Targino Ribeiro, Técnica Judiciária, pertencente ao Quadro de
Pessoal deste Tribunal, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, para
continuidade do exercício da função comissionada de Auxiliar Especializado/ Gabinete do Diretor da Secretaria
da 2ª Vara/GDS2 – código FC02, na 2ª Vara da Justiça Federal na Paraíba. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA
DO DIA 14.09.2022: DEPOIS DO VOTO DO PRESIDENTE, PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO, SEGUIDO
DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE, PEDIU VISTA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. COTA DA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 28.09.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DE NÃO
TER CHEGADO AO CONHECIMENTO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA
À ADMINISTRAÇÃO.
2º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.199.527 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 000067775.2019.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente:
Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito
Judiciário do Estado da Paraíba, na categoria de Alta Distinção, ao Ilustríssimo Senhor Tabelião Germano
Carvalho Toscano de Brito. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 25.05.2022: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 08.06.2022:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA
DO DIA 06.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 20.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 03.08.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 17.08.2022: ADIADO
PARA PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA DA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 31.08.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.09.2022: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 28.09.2022:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.123.230. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Indicação do 2º Suplente da Comissão de
Organização e Divisão Judiciárias deste Tribunal, considerando que o eminente Desembargador Carlos
Martins Beltrão Filho, indicado na sessão administrativa do dia 28 de setembro do corrente ano, como 2º
Suplente, já integra a referida Comissão, na condição de 3º Suplente.
4º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.047.820 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 000000902.2022.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerentes:
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos e Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da Paraíba, na categoria
de Alta Distinção, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Luís Geraldo Sant´Ana Lanfredi, Desembargador substituto
do Estado de São Paulo.
5º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.106.593. RELATORIA DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que Institui a
Política do Tribunal de Justiça da Paraíba para Redução dos Processos Pendentes e do Tempo Médio de
Tramitação Processual.
6º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.102.496. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, que
acrescenta o inciso VI e parágrafo único ao art. 127 da Lei Complementar nº 96, de 3 de dezembro de 2010
(Trata de licença-prêmio, por tempo de serviço, de Magistrado).
7º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.132.347. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Indicação de Juiz de Direito para substituir
o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários,
no interstício de 16 de novembro a 16 de dezembro de 2022, incluído 01 (um) dia de compensação do
Plantão Judiciário, em face do gozo de suas férias regulamentares.
8º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.127.312. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Indicação de Juiz de Direito para substituir
o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no
interstício de 18 de novembro a 19 de dezembro de 2022, incluídos 02 (dois) dias de compensação do
Plantão Judiciário, em face do gozo de suas férias regulamentares.
9º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.133.681. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Solicitação de suspensão das férias e da
compensação dos Plantões Judiciários do Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos, deferidas para o
período de 05 de novembro a 19 de dezembro de 2022, para gozo oportuno.
10º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.071.496. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Indicação de Juiz de Direito para substituir
o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no
interstício de 07 de novembro a 07 de dezembro de 2022, incluído 01 (um) dia de compensação do Plantão
Judiciário, em face do gozo de suas férias regulamentares.
PROCESSOS FÍSICOS:
11º – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 0000624-94.2019.815.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. Embargante: Maria de Fátima Lúcia Ramalho, Juíza de Direito (Adv. Jocélio Jairo Vieira
– OAB/PB 5.672 e Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589). Obs.: Averbaram suspeição os
Exmos. Srs. Desembargadores João Alves da Silva (fl.481), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (fl.558), Saulo
Henriques de Sá e Benevides (fl.563), Maria das Graças Morais Guedes (fl.568), José Ricardo Porto
(fl.573), Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fl.578) e Ricardo Vital de Almeida (fl.). (art. 40 do R.I.T.J.PB). COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 17.08.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR
FALTA DE QUÓRUM. AVERBOU SUSPEIÇÃO, EM RAZÃO DE FORO ÍNTIMO, O DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.09.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 28.09.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
12º – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ADMINISTRATIVO nº
2005094-13.2014.815.0000.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Embargante: Jailson Andrade de Sousa (Advs. Yuri Paulino - OAB/PB 8448 e Erick Brito, OAB PB
19.592). Embargada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Obs.: Impedidos os
Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fl.967) e Márcio Murilo da
Cunha Ramos (fl. 1036).
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
67ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL – ORDINÁRIA.
DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 – VIDEOCONFERÊNCIA.
INÍCIO: 09:00 HORAS.
A Exma Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Presidente da 3° Câmara Especializada Cível, no uso de
suas prerrogativas constitucionais, legais e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da
pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa as sessões presenciais de julgamento na modalidade de
videoconferência, nos termos da Resolução nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a utilização
do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou
Android, nesta Egrégia Câmara. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, advogados e demais
habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de
questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando
a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria da 3° Câmara
Cível – [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do
processo, na forma do disposto no referido dispositivo. As sessões poderão ser acompanhadas pelo YouTube,
através do Portal Oficial do Tribunal de Justiça da Paraíba.