TJRR 06/04/2011 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIV - EDIÇÃO 4526
015/129
REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.10.010214-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: HECILDA GOMES CIDADE
ADVOGADO: DR. CARLOS WAGNER GUIMARÃES GOMES
APELADO: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADOS: DRA. ELBA KÁTIA CORRÊA DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: DES. ROBÉRIO NUNES
REVISOR: DES. JOSÉ PEDRO
Câmara - Única
Boa Vista, 6 de abril de 2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.11.000123-7 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DR. HENRIQUE E. DE FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: TERCINA UCHOA MARTINS
ADVOGADA: DRA. MARLENE MOREIRA ELIAS
RELATOR: DES. ROBÉRIO NUNES
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.10.001217-8 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA
AGRAVADOS: JOÃO CARLOS XAVIER NETO E OUTROS
ADVOGADOS: DRA. DENISE CAVALCANTI CALIL E OUTROS
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.11.000088-2 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA - CERR
ADVOGADO: DR. LUIZ GERALDO TAVORA ARAÚJO
AGRAVADO: JONAS VIEIRA GOMES
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JULIAN SILVA BARROSO
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.01.009258-2 – BOA VISTA/RR
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADO: C. I. MESSIAS - ME
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº. 010.06.142344-7 – BOA VISTA/RR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RÉU: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO PEREIRA COSTA
RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE
AGIR SUPERVENIENTE – SENTENÇA REFORMADA.
Uma vez atendida a pretensão da parte em primeira instância, resulta sem objeto o mandado impetrado, o
que leva à sua necessária extinção sem apreciação do mérito.
ACORDÃO
SICOJURR - 00014540
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EMENTA