TJRR 07/07/2011 - Pág. 55 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIV - EDIÇÃO 4586
055/112
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de julho de 2011
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, às fls. 02/11, impetrado pelo Dr. Gerson Coelho
Guimarães em favor de Telma Monteiro Farias, que foi presa em flagrante delito pela suposta prática do
crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 33 caput, art. 34, caput, e
art. 35 caput, todos da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei Antidrogas.
Em síntese, a Defesa alega que a Paciente faz jus a concessão da liberdade provisória, pois é primária,
possui bons antecedentes e tem residência fixa no distrito da culpa, bem como afirma que estão ausentes
os requisitos que autorizam prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Ao final, ante o constrangimento ilegal evidenciado, pugna pela concessão da ordem, em sede liminar, em
razão dos fundamentos expostos, e, no mérito, requer o procedimento do presente writ.
Juntou documentos de fls.12/30.
Às fls. 36/41, consta as informações.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
É cediço que a liminar em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, quando visualizado de plano o
constrangimento ilegal qualificado pelo fumus boni iuris e o periculum in mora, se torna imperativo a
concessão da medida, como forma de resguardar direitos ou garantias na iminência de serem infringidos.
In casu, considerando o que consta nos autos, não restam evidentes os pressupostos da cautela à
concessão da liminar. Assim, a questão deve ser analisada mais detidamente quando da apreciação
definitiva do remédio constitucional.
Posto isso, indefiro a liminar.
Dê-se vista a Procuradoria de Justiça.
Boa Vista/RR, 20 de junho de 2011.
Des. Mauro Campello
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
HABEAS CORPUS N.º 0000.11.000714-3 – MUCAJAÍ/RR
IMPETRANTE: EDNALDO GOMES VIDAL
PACIENTE: FRANCISCO BARROS DE OLIVEIRA
AUTORIDADE COATORA: MMA. JUÍZA SUBSTITUTA DA COMARCA DE MUCAJAÍ/RR
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, às fls. 02/27, interposto pelo Dr. Ednaldo
Gomes Vidal em favor de Francisco Barros de Oliveira, sob o argumento de constrangimento ilegal
praticado pela MMa. Juíza Substituta da Comarca de Mucajaí/RR, que mantém o Paciente preso em razão
de prisão preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 217-A, art. 69, e art. 226, II, todos do
Código Penal – CP.
Em síntese, o Impetrante sustenta que não há justa causa para a manutenção da custódia preventiva do
Paciente, uma vez que o referido decreto preventivo se baseia em fatos alheios aos requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal – CPP, bem como, auferido sem a devida motivação e fundamentação
idônea, já que fundamentado em base abstrata, genérica e futurista, ou seja, sem a verificação de
elementos concretos.
Destarte, ante o constrangimento ilegal evidenciado, pugna pela concessão da ordem, em sede liminar, em
razão do constrangimento ilegal evidenciado, e, no mérito, requer o procedimento do presente writ.
Juntou documentos de fls.28/155.
Às fls. 159/169, consta as informações.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, tendo sido criada pela jurisprudência para casos em
que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma clara e
percuciente, na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
SICOJURR - 00016508
QQhMeRgStEpOJDvjPgUM/uJlvNE=
DECISÃO