TJRR 03/10/2014 - Pág. 139 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5365
139/184
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (STF, ARE 701888
SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
23- Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005691-1
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícios moura Marques
Embargado: João Pereira Sobrinho
Advogado: Clovis Melo de Araújo
Sentença: Rodrigo Bezerra Delgado
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Cristóvão Suter e Elvo Pigari Júnior
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95 – REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, “I – Não viola a exigência constitucional de
motivação a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (STF, ARE 701888
SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 3 de outubro de 2014
25- Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005751-3
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícios moura Marques
Embargado: Heloisa Helena Fernandes Correa
Advogado: Winston Regis Valois Júnior e Outra
Sentença: Jeffeson Fernandes da Silva
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Cristóvão Suter e Elvo Pigari Júnior
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95 – REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, “I – Não viola a exigência constitucional de
motivação a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (STF, ARE 701888
SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
26- Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005707-5
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícios moura Marques
Embargado: Hilda Barroso de Souza
SICOJURR - 00043887
+tS9MvFC/wVAdB1Xti47NsFd7dQ=
24- Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005797-6
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícios moura Marques
Embargado: Rogério Ferreira Calaco
Advogado: DPE
Sentença: Jeffeson Fernandes da Silva
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Cristóvão Suter e Elvo Pigari Júnior
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95 – REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, “I – Não viola a exigência constitucional de
motivação a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (STF, ARE 701888
SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.