TJRR 03/10/2014 - Pág. 150 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5365
150/184
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, “I – Não viola a exigência constitucional de
motivação a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (STF, ARE 701888
SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
61- Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005802-4
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícios moura Marques
Embargado: Deuzanira de Souza Silva
Advogado: Paulo Sérgio de Souza
Sentença: Rodrigo Delgado
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Cristóvão Suter e Elvo Pigari Júnior
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95 – REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, “I – Não viola a exigência constitucional de
motivação a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (STF, ARE 701888
SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 3 de outubro de 2014
63- Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005798-4
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícios moura Marques
Embargado: Antônia da Silva de Souza
Advogado: Teresinha Lopes da Silva Azevedo
Sentença: Rodrigo Delgado
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Cristóvão Suter e Elvo Pigari Júnior
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95 – REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, “I – Não viola a exigência constitucional de
motivação a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (STF, ARE 701888
SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.
64- Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005696-0
Embargante: Município de Boa Vista
SICOJURR - 00043887
+tS9MvFC/wVAdB1Xti47NsFd7dQ=
62- Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005548-3
Embargante: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícios moura Marques
Embargado: Carla Mara Magalhães Marques
Advogado: Josué dos Santos Filho e Outro
Sentença: Rodrigo Delgado
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Cristóvão Suter e Elvo Pigari Júnior
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95 – REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, “I – Não viola a exigência constitucional de
motivação a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº
9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (STF, ARE 701888
SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski – p.: 02/10/12).
2. Votação unânime.