TJRR 16/01/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5433 007/163
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ildo de Rocco, em favor de Alice Rodrigues
Fernandes, presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, na
forma do art. 71, todos do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a paciente encontrase privada de sua liberdade há mais de 100 dias sem que tenha ocorrido, sequer, a audiência de instrução.
Pugna pela concessão da medida liminar para colocá-la em liberdade e, no mérito, pela concessão da
ordem.
À fl. 29, a autoridade coatora informou que se trata de feito com dois réus e que a audiência de instrução e
julgamento foi marcada para o dia 05 de janeiro de 2015.
Em consulta ao Siscom, verifica-se que a audiência foi devidamente realizada e os autos remetidos ao
Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relato.
DECIDO.
O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é
desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos
cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris.
Em que pesem as argumentações do impetrante, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Do exposto, indefiro a liminar requerida.
Abra-se vista ao Procurador de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 13 de janeiro de 2014.
Câmara - Única
Boa Vista, 16 de janeiro de 2015
Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti
- Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
HABEAS CORPUS Nº 0000.14.002480-3 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: EDNALDO GOMES VIDAL
PACIENTE: EDILSON RODRIGUES PINTO
ADVOGADO: DR EDNALDO GOMES VIDAL
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, interposto por Ednaldo Gomes Vidal, em favor de Edilson
Rodrigues Pinto.
Pretende o impetrante a concessão da ordem para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada pelo Juízo
da 1ª Vara Criminal Residual pela prática do crime previsto no art. 1º, II, c/c § 4º, I, da Lei nº 9.455/97, ao
argumento de que essa se mostra desproporcional e fora dos parâmetros da razoabilidade.
Ao final, pugna pela concessão da medida liminar para obstaculizar o cumprimento da pena até o
julgamento final do recurso extraordinário interposto e, no mérito, pela concessão da ordem para reduzir o
quantum aplicado.
Às fls. 481/482, a autoridade apontada como coatora informou que foi deferido pedido da defesa para
suspender o cumprimento da sentença até o julgamento do recurso extraordinário, bem como que o réu
encontra-se em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
DECIDO.
Como é sabido, o habeas corpus caracteriza-se como ação constitucional de natureza penal destinada
especificamente à proteção da liberdade de locomoção, quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou
abuso de poder.
No entanto, o manejo do habeas corpus após a prolação da sentença com o intuito de modificação do
julgado somente poderá ocorrer nos casos em que se verificar flagrante ilegalidade previamente
demonstrada nos autos, não podendo servir o writ como via recursal.
SICOJURR - 00045458
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DECISÃO