TJRR 22/10/2015 - Pág. 226 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
ANO XVIII - EDIÇÃO 5611 226/245
74-Recurso Inominado 0400426-13.2014.8.23.0010
Recorrente: MUNICIPIO DE BOA VISTA
Advogado: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES
Recorrido: FRANCINEI RODRIGUES DE MAGALHAES
Advogado: SAILE CARVALHO DA SILVA
Sentença: ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Relator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Julgadores: César Henrique Alves e Angelo Augusto Graça Mendes
Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR
DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO
TEMPORÁRIO/EMERGENCIAL. PRORROGAÇÕES. CONTRATAÇÃO COM NATUREZA
DESVIRTUADA. NULIDADE DECLARADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 705.140/RS E 863.125/MG. APLICAÇÃO DE
OFÍCIO. SALÁRIO E LEVANTAMENTO DO FGTS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE SOBRE VALOR
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Rejeitada a preliminar que alega questão meritória em sede processual. Conforme orientação
vinculante "1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição
de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, §
2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705.140). Ademais, os efeitos de tal julgamento
foram estendidos a contratação temporária, nos seguintes termos: "(...) Contrato por tempo
indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos
jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478,
red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa
orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração
Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 863.125 AgR,
Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015). O caso revela que
houve a contratação temporária já declarada nula. Manutenção da sentença no ponto. Os efeitos
de tal declaração, todavia, devem seguir os precedentes vinculantes citados: pagamento do saldo
salarial e levantamento de FGTS, somente e havendo pedido no sentido. Aplicação nas
condenações da Fazenda Púbica dos preceitos da Lei 9.494/97 e Súmula Vinculante n. 17 do
Supremo Tribunal Federal, que devem ser observados no cálculo. Reforma da sentença que
prevê pagamento de outras verbas. Voto, pois, pelo parcial provimento ao recurso, no sentido de
reformar em parte a sentença objurgada e autorizar o saque dos depósitos do FGTS relativos
ao(s) contrato(s) temporário(s) havido(s) com o recorrido(a) (parte autora), observada a prescrição
qüinqüenal, determinando que sobre os valores a serem pagos incidam juros moratórios e
correção monetária calculada de acordo com o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09. Aferição por meio de singelo cálculo na esfera primeira, que
deve respeitar ademais o valor limite desta jurisdição especial, o pedido inicial e prazo
prescricional de cinco anos.
75-Recurso Inominado 0400672-09.2014.8.23.0010
Recorrente: MUNICIPIO DE BOA VISTA
Advogado: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES
Recorrido: ROSANGELA CONCEICAO
Advogado: RODRIGO RICARTE LINHARES DE SA
Sentença: ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Relator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Observação: Julgamento adiado pelo Relator para a sessão do dia 23.10.2015 às 09:00 horas.
76-Recurso Inominado 0400148-12.2014.8.23.0010
Recorrente: MUNICIPIO DE BOA VISTA
96
SICOJURR - 00049375
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Diário da Justiça Eletrônico
PROCESSOS VIRTUAIS PJE
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Boa Vista, 22 de outubro de 2015