TJRR 13/07/2016 - Pág. 156 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5780
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12.153/09, ao preceituarem o sistema recursal no âmbito dos Juizados Especiais, com nítida carga voltada
a simplicidade e efetividade das sentenças e decisões postas no sistema, admitiram tão somente a
existência do recurso inominado contra as sentenças e os embargos de declaração contra as sentenças e
os acórdãos, além do agravo de instrumento contra decisão que concede a tutela de urgência contra ente
público e o recurso extraordinário. No caso, a parte interpõe recurso inominado de decisão que deliberou
pela expedição de requisição de pequeno valor, ato não recorrível pelo sistema.
ACÓRDÃO
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 13 de julho de 2016
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos
da ementa do Relator. Sem custas ou honorários. Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto
Graça Mendes, Antônio Augusto Martins Neto e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), 01 de julho
de 2016.
Bruno Fernando Alves Costa
Relator
40-Recurso Inominado 0401176-49.2013.8.23.0010
Recorrente: Alberio Marques Alves e Município de Boa Vista
Advogado: Clóvis Melo de Araújo e outro
Recorrido: Município de Boa Vista e Albério Marques Alves
Advogado: Clóvis Melo de Araújo e outro
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
Relator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Julgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Antônio Augusto Martins Neto
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. RECURSO INOMINADO. "acúmulo da GEPRO".
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO Improcedente. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. Faço meus, caros colegas, os argumentos postos em sentença proferida no Juizado.
Evito, assim, a tautologia. Eis os termos: " Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ALBÉRIO
MARQUES ALVES em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, ambos devidamente qualificados nos autos
epigrafado. O autor afirma que tem direito ao recebimento do acumulado da GEPRO, no periodo de
abril/2009 a dezembro/12. Aduz que estava exercendo cargo em comissão desde abril de 2009, na
Secretaria de Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas. Todavia, pelo exercício deste cargo
deixou de receber o “Acumulo da GEPRO” ou “Pontos Excedentes”, em desrespeito a Lei Municipal nº
861/06. Por isso, requer a condenação do réu ao pagamento dos acumulados da GEPRO desde 2008 até
2012, cujo valor do montante é R$ 39.500,25. Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual
afirma que o autor já recebeu a parcela referente à GEPRO, consoante fichas financeiras acostadas à inicial
e que a lei municipal da época aduzia que a remuneração do servidor efetivo ocupante de cargo em
comissão seria composta de vencimento básico e 50% do cargo em comissão ou optar por qualquer uma
das remunerações. Requer, então seja declarado totalmente improcedente o pleito do autor e condenação
em litigância de má-fé. Audiência de conciliação infrutífera. O autor apresentou réplica afirmando que o
pedido não é a concessão da gratificação em apreço e sim o pagamento do ACUMULADO DA GEPRO ou
“PONTOS EXCEDENTES” e ratifica os pedidos da inicial. Pede, por fim a total improcedência da peça
contestatória, por ser alheio ao que se discute nos autos. Juntou documentos. Audiência de Instrução
dispensada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente,cumpre asseverar que as
provas são destinadas a influir na convicção jurídica do Magistrado, o qual possui liberdade para decidir
acerca da necessidade ou não de sua admissão, tendo em vista que possui liberdade e discricionariedade
para tanto, conforme expõe o Código de Processo Civil no art. 131, ao discorrer sobre o livre convencimento
do Juiz. Interessante discorrer sobre a Gratificação de Estímulo à Produtividade – GEPRO, com a finalidade
de melhor compreensão da celeuma apresentada pelo prevista na lei municipal nº 861/2006, em seu art. 1º,
a saber: “Art. 1º – A Gratficação de Estímulo à Produtividade – GEPRO – devida aos servidores ocupantes
dos cargos de Fiscal Municipal, Fiscal Municipal Grupo Especial, Auditor Fiscal, Inspetor do Meio Ambiente
e aos Fiscais da União à disposição do Município de Boa Vista, na data da publicação desta lei, será
concedida nos termos e condições fixadas nesta lei e em seu regulamento.” Tem direito ao recebimento
desta gratificação todos os servidores elencados no caput do artigo retrocitado, ocnforme disposição do § 1º
SICOJURR - 00052784
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EMENTA