TJRR 13/07/2016 - Pág. 157 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5780
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do mesmo artigo. Necessário acrescer que o autor não estava em exercício do cargo de Fiscal de Tributos,
pois exercia cargo em comissão na SMGA no período em que pede o pagamento do acumulado da
GEPRO. Mesmo assim, recebeu o valor referente à GEPRO, com base no inciso VIII do §3º do art. 1º da
LM 861/06, verbis: “§3º – Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, considera-se, também, no efetivo
exercício de suas funções, os servidores afastados em virtude de: (…) VIII – designação para o exercício de
cargo comissionado no Âmbito do Executivo Municipal, para o exercício de funções relacionadas à
arrecadação, fiscalização e/ou tributação municipal;” Sobre a forma de recebimento da GEPRO, dispõe o
art. 3º, caput e §1º da Lei 861/06: “Art. 3º – A Gratificação de Estímulo à Produtividade será apurada na
forma de pontos, em razão da execução das atividades de fiscalização de tributos, edificações e
zoneamentos, uso e conservação do solo, preservação do meio ambiente, execução de obras e demais
posturas municipais, quando devidamente designados pela autoridade competente. § 1º – O limite máximo
de pontos a serem percebidos mensalmente por cada servidor será de 1.600 pontos.” Vê-se, portanto, que
a GEPRO é recebida mensalmente após aferir a pontuação feita pelo servidor. Entretanto, o autor requereu
o pagamento dos pontos excendentes da GEPRO e não o pagamento mensal da referida gratificação, até
porque este pagamento foi realizado, conforme fichas financeiras do autor. A Lei Municipal 861/06 também
trata do pagamento dos pontos excedentes da GEPRO. Sobre o tema vejamos os §§ 3º e 5º do art. 3º do
diploma municipal: “§3º Existindo pontos excedentes no final de cada semestre, estes deverão ser pagos,
no máximo, no segundo mês do semestre seguinte, tomando-se por base o valor do ponto vigente no mês
anterior ao do pagamento, observando o limite estabelecido no inciso XI, do artigo 37, da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei Municipal n. 1.008, de 2007) §5º Os servidores de que trata esta lei,
quando afastados para fins do disposto no §3º do artigo 1º, perceberão, mensalmente, a média proporcional
aos pontos recebidos nos últimos doze meses, incluídos os pontos excedentes de que trata o §3º, e
observado o limite previsto no §1º, deste artigo, exceto em caso de gozo de férias, hipótese em que este
limite será acrescido de 1/3 (um terço).(grifos nossos)” Logo, mesmo que o servidor não esteja em exercício
no cargo, terá direito a receber os pontos excedentes, desde que preencha os requisitos dos dispositivos
acima citados. Extrai-se do texto legal que são requisitos para o recebimento do excedente da GEPRO o
exercício de um dos cargos elencados no art. 1º da Lei 861/06. Ademais, como outrora comentado,
considera-se em como efetivo exercício o servidor que estiver em cargo comissionado cujas funções sejam
relacionadas à arrecadação, fiscalização e/ou tributação municipal. Todavia, o autor não demonstrou que o
cargo em comissão que exercia guardava relação com a arrecadação, fiscalização e/ou tributação municipal
e por isso não tem direito ao recebimento dos pontos excedentes. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo
improcedente o pedido do autor,nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei
9.099/95). Após o trânsito, arquive-se com as baixas necessárias P. R. I. Cumpra-se." SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. VENCIDO O RECORRENTE, ARCARÁ COM AS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% do valor da causa. SUSPENSA A
EXIGÊNCIA SE CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 13 de julho de 2016
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGOU PROVIMENTO ao recurso, nos
termos da ementa do Relator. Custas pelo recorrente e honorários no percentual de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa. Observado se for beneficiário de Justiça Gratuita. Participaram do julgamento os
Juízes Angelo Augusto Graça Mendes, Antônio Augusto Martins Neto e Bruno Fernando Alves Costa. Boa
Vista (RR), 01 de julho de 2016.
41-Recurso Inominado 0400370-77.2014.8.23.0010
Recorrente: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícius Moura Marques
Recorrido: Sandra Maria de Magalhães
Advogado: Tanner Pinheiro Garcia
Sentença: Jefferson Fernandes da Silva
Relator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Julgadores: Angelo Augusto Graça Mendes e Antônio Augusto Martins Neto
SICOJURR - 00052784
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Bruno Fernando Alves Costa
Relator