TJRR 04/12/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XX - EDIÇÃO 6104
016/134
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do
voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia
Vasconcelos (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2017.
Câmara - Única
Boa Vista, 4 de dezembro de 2017
Desª. Tânia Vasconcelos
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.827667-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA – BOVESA
ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO – OAB/RR Nº 264-N
APELADO: GILBERTO TELES DOS SANTOS
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - NÃO ATENDIMENTO –
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO RECURSO DESPROVIDO.
1. Devidamente intimado para emendar a inicial e deixando a autora de atender a determinação judicial, o
indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos
(Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Boa Vista (RR), 30 de novembro de 2017
Desª. Tânia Vasconcelos
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.801515-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: VALÉRIA COELHO DE DEUS
ADVOGADO: ELTON PANTOJA AMARAL – OAB/RR Nº 615-N
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
APELAÇÃO CÍVEL – OFICIAL BOMBEIRO MILITAR - SERVIDORA JÁ INTEGRANTE DA CARREIRA –
DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA - CONCORRÊNCIA EM NOVO CONCURSO PÚBLICO –
ALTURA MÍNIMA – PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - EXIGÊNCIA LEGÍTIMA - PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE – OFENSA NÃO VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O requisito da altura mínima exigida para ingresso na carreira tem previsão específica em lei, sendo,
portanto, legítimo e razoável a sua exigência;
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00059596
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EMENTA