TJSP 07/01/2009 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 388
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regularidade processual para saneamento judicial. É inviável a designação de audiência para a conciliação prévia ou a sua
tentativa, diante da falta de possibilidade de efetivar transação pela autarquia previdenciária. (a) .Competência Dispõe a lei a
respeito da competência da Justiça Estadual nas hipóteses indicadas. A competência é regra Constitucional. ‘Artigo 109 - Aos
juízes federais compete processar e julgar: (...) Parágrafo terceiro - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro
do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas
sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual’ (grifo nosso). Portanto. (a) Como contribuinte do sistema ou (b)
como beneficiário do sistema assistencial, e (c) com residência no foro na comarca, firma-se a competência do presente juízo.
Existe competência. (b) .Interesse Existe ‘nítido interesse processual quando se busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça
o direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação’ (Des. Leide Pólo). Negando a autarquia a
tipificação do direito pleiteado e resistindo a pretensão, legitima-se a possibilidade jurídica. Ou seja. A ‘lesão jurídica’ é tipificada
pelo oferecimento de defesa pela autarquia previdenciária. Consignou-se. ‘Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário
o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação’ [Egrégio Tribunal Regional Federal, 3ª
Região, Súmula nº 09]. ‘A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa’ [Superior Tribunal de Justiça,
Súmula nº 89]. ‘O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária’
[Extinto Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 213]. Portanto. Não existe a necessidade do prévio esgotamento da via
administrativa para o manejo da ação previdenciária. (c) .Nova ação O manejo de uma ação previdenciária (fls. 122/162) no
passado e o julgamento da improcedência não determina a extinção da presente ação previdenciária, pois a invalidez, embora
com mesmo motivo, agravou-se no transcurso do tempo. É possível, com base na mesma causa, nova ação, agora, com
a alegação do agravamento. Portanto e resumindo. Está presente (a) a competência do juízo, (b) o interesse processual é
patente e (b) existe regularidade da petição inicial. Está o feito saneado. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão
presentes os elementos condicionais da ação previdenciária. 2. É inviável o julgamento antecipado da lide, diante da matéria
controvertida. É preciso a abertura da instrução, proporcionando aos interessados a realização das provas. Primeiro. A prova
pericial. Relata-se a incapacidade e pretende-se a concessão dos benefícios. Para a realização da perícia técnica, oficie-se ao
‘setor de perícias médicas’ (Comarca de Ribeirão Preto) para a designação de perito e para a formalização do ato. Faculta-se
a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos. Deverá ser observado o prazo legal para a indicação. Ficam
os quesitos ofertados e os assistentes técnicos indicados recepcionados. Os patronos serão intimados (imprensa) da data da
designação da perícia para acompanhamento do ato técnico. As críticas serão formalizadas posteriormente, e relembrando aos
interessados, ‘o ato técnico se contraria com ato técnico’. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a
realização da perícia (inclusive cópia dos quesitos) e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados pelo perito.
Quesitos do juízo. Havendo incapacidade (parcial ou total) pode o perito precisar o início (desde quando?). Existe possibilidade
de estabilização ou recuperação da incapacidade se for administrado medicamento, ou seja, a administração de medicamento
possibilita a realização de atividade? A incapacidade (se constatada) impede o exercício da atividade profissional executada
cotidianamente? Existe nexo causal entre a incapacidade (se constatada) e o acidente noticiado? Segundo. A prova oral. É
necessária a sua produção. É conveniente a instrução. Designação de data posteriormente. Terceiro. O estudo social. Para
a aferição da situação de vida e como complementação para a averiguação da situação econômica, com o estabelecimento
de tópico específico (‘renda por cabeça’), determino a realização do estudo social. Oficie-se a Prefeitura Municipal para a
realização do ato técnico. Defiro o prazo de noventa dias para a execução. Quarto. A tutela antecipada. A tutela antecipada deve
revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado. Não
existe elemento de segurança para a aferição judicial da incapacidade para o exercício da atividade do trabalho, de imediato.
Indefiro-a. Quinto. Oficie-se ao Posto Previdenciário solicitando informes se o requerente: (a) recebe benefício previdenciário,
acidentário ou assistencial, (b) se recebeu (qual), (c) e o número de contribuições previdenciárias vertidas para o sistema. Sexto.
É prudente, como se salientou, a conferência da documentação pelo patrono do requerente, conferindo autenticidade. Basta ao
patrono a anotação na documentação (‘confere com o original’), responsabilizando-se pela conferência. Defiro dez dias para a
providência. Ciência. Oficie-se. Intime-se e cumpra-se. (Apresentar quesitos e assistentes técnicos em cinco dias.) - ADV ZÉLIA
DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2007.007536-6/000000-000 - nº ordem 982/2007 - (apensado ao processo 404.01.2004.003946-1/000000-000 - nº
ordem 2159/2004) - Embargos à Execução - SANDRO GOMES GONÇALVES X COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA
REGIÃO DE ORLÂNDIA-CAROL - Fls. 56 - Vistos. Processo em ordem. 0- Vistos. Processo em ordem. 0- Tão-somente diante
do volume de serviço. ( despachos, decisões, sentenças, bloqueios, planilhas e audiências) 1- O feito permite o julgamento
antecipado. Diante da matéria controvertida: ‘ caderneta de poupança - diferença ‘. 2- Contudo, para prosseguimento do feito é
viável a tentativa de conciliação. 3- Designo audiência prévia para a tentativa de conciliação para o próximo dia 14 de ABRIL de
2009, às 14:15 horas, intimando-se os patronos ( via imprensa) 4.Havendo poderes específicos dos patronos para a transigência,
fica dispensada a presença pessoal das partes. Caso contrário, a intimação pessoal dos litigantes é necessária ( observe a
serventia). 5- Consigno que não haverá prejuízo para as partes se ausentes, pois significará a falta de interesse no acordo.
Ciência. Int. Intime-se e cumpra-se.( Drs. Favor providenciar o comparecimento das partes na audiência) - ADV RODRIGO
MANZI PEREIRA OAB/MG 92917 - ADV KÉLVIO DE PÁDUA FERNANDES OAB/MG 99414 - ADV ROGERIO MIRANDA OAB/SP
96891 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933
404.01.2007.008258-0/000000-000 - nº ordem 2174/2007 - (apensado ao processo 404.01.2004.002583-4/000000-000 - nº
ordem 1763/2004) - Embargos à Execução - BANCO DO BRASIL S/A X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA Fls. 239 - Vistos. Fls.84/236: Dê-se ciência a parte contrária. Intime-se e cumpra-se.( DR JOAQUIM ou DANIEL, CIÊNCIA DA
CÓPIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL JUNTADA A FLS.84/236) - ADV JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR OAB/SP
72110 - ADV DANIEL SEGATTO DE SOUZA OAB/SP 176173 - ADV LILIAN COQUI OAB/SP 152476 - ADV FLAVIANO DONIZETI
RIBEIRO OAB/SP 148042
404.01.2007.008488-0/000000-000 - nº ordem 1289/2007 - Inventário - ANTÔNIO DE PAULA CAETANO X MARIA DA
CONCEIÇÃO CAETANO - Fls. 127 - Nº de ordem: 1289/07 Vistos. Fls.125v: manifeste-se o requerente, em cinco dias. Intime-se
e cumpra-se.( Dr. Gilberto sobre a cota do CRI) - ADV GILBERTO MASSARO OAB/SP 28235
404.01.2007.008548-0/000000-000 - nº ordem 1302/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA DE TÍTULO JUDICIAL - DANUBIA APARECIDA DUTRA DIAS DOS SANTOS X BALDOINO ADALBERTO DA SILVA
FILHO - Fls. 27 - Proc. 404.01.2007.008548-0/000000-000 Nº de ordem: 1302/07 Vistos. Certidão retro: manifeste-se a credora,
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