TJSP 08/01/2009 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 389
2001
405.01.2007.050965-2/000000-000 - nº ordem 3619/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. B. D. S. X M. A. V. D.
S. - Fls. 71 - Vistos. Diante da r. sentença de fls. 48/49, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao MP.
Int. - ADV ARIANE AZEVEDO LEONARDI OAB/SP 177649 - ADV DULCE MARIS DE ATHAYDES SILVA OAB/SP 246259 - ADV
ARIANE AZEVEDO LEONARDI OAB/SP 177649 - ADV DULCE MARIS DE ATHAYDES SILVA OAB/SP 246259
405.01.2008.000505-9/000000-000 - nº ordem 26/2008 - Execução de Alimentos - P. N. B. F. E OUTROS X G. F. D. C. - Fls. 37
- Vistos, etc. Diante das ocorrências de fls. 48, 49, 51 e 54v, e considerando que é obrigação da parte manter o Juízo informado
sobre o endereço atualizado, levando em conta que a autora não foi localizado para dar regular andamento ao feito, no prazo de
48:00 horas, e, diante do parecer favorável do Dr. Curador as fls. 36, JULGO EXTINTO o processo da ação de EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS que PAULINA NAYANE BEZERRA FARIAS e GEOVANE BEZERRA FARIAS, representados por sua genitora Ivone
Bezerra Farias, move contra GENILSON FARIAS DA COSTA, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. Autorizo xerox. - ADV
MARICY REHDER COELHO CAMARA OAB/SP 156550 - ADV MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA OAB/PB 3406 - ADV
MARICY REHDER COELHO CAMARA OAB/SP 156550
405.01.2008.008783-5/000000-000 - nº ordem 682/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - F. F. I. C. X E. D. L. C. - Fls.
37 - Vistos, etc. Intimada a autora para manifestar sobre o prosseguimento do feito, quedou-se (fls.30). A Drª. Promotora de
Justiça opinou pela extinção do feito (fls. 36). Assim sendo, diante da falta de andamento do feito, por mais de dois meses, julgo
por sentença, EXTINTA a presente ação de Alimentos, requerida por FLAVIA FLAVIANE IACONA CARDOSO, representada por
ELIS ANGELA IACONA contra EGMAR DE LIMA CARDOSO, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo
Civil, tornando sem efeito os alimentos provisórios arbitrados à fl. 12. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta
decisão e feitas as anotações necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I. - ADV KELI CRISTINA ALEGRE SPINA OAB/SP 212086
405.01.2008.013890-4/000000-000 - nº ordem 1059/2008 - Alvará - ERIC MORENO E OUTROS - FLS. 33: Vistos. Diante
da certidão retro, expeça-se guia de levantamento no valor correspondente a 1/3, com os acréscimos legais proporcionais, para
cada requerente, encerrando-se a conta. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int..Int.. - RETIRAR GUIA. - ADV KAUE DA
CRUZ OLIVEIRA OAB/SP 194110
405.01.2008.021027-7/000000-000 - nº ordem 1589/2008 - Execução de Alimentos - M. B. S. X M. A. P. D. S. - FLS. 33:
Despacho por determinação judicial - O.S. nº 01/06: Mandado de Citação negativo. - Manifeste-se a autora em cinco dias. - ADV
CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO OAB/SP 237054
405.01.2008.014576-5/000000-000 - nº ordem 1708/2008 - Alvará - ANTONIO MAURISAN RODRIGUES CAVALCANTI E
OUTROS - Fls. 37 - Vistos, etc. Defiro o pedido formulado às fls. 36 e determino a expedição de guia de levantamento da
importância depositada à fl. 31, em favor dos requerentes, e, em conseqüência JULGO EXTINTO o pedido de ALVARÁ formulado
por ANTONIO MAURISAN RODRIGUES CAVALCANTI e ANTONIO IRANIR SALES MATIAS, nos termos do artigo 269, inciso
I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. autorizo xerox. - ADV VITOR AUGUSTO
IGNACIO BARBOZA OAB/SP 210112
405.01.2008.023258-0/000000-000 - nº ordem 1768/2008 - Divórcio (ordinário) - E. H. P. D. O. X J. A. B. D. O. - FLS. 27/33:
Despacho por determinação judicial - O.S. nº 01/06: Carta Precatória de Citação do réu negativa. - Manifeste-se a autora, em
cinco dias. - ADV KELI CRISTINA ALEGRE SPINA OAB/SP 212086
405.01.2008.025008-4/000000-000 - nº ordem 1909/2008 - Interdição - LUCIA HELENA DA COSTA X RAFAEL DA COSTA
SILVA - Vistos. Lúcia Helena da Costa requereu a interdição de Rafael da Costa Silva, alegando que o interditando é seu filho
e não possui condições de gerir a própria vida. Colheu-se informação técnica (fls. 29/30) e o interditando foi interrogado (fl.
26/27). Opinou, a seguir, a Promotora de Justiça pelo deferimento do pedido (fl. 34/35). Eis o relatório. Fundamento e decido.
O requerido deve, realmente, ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que é portador de Esquizofrenia Hebefrenica, com
comprometimento integral da capacidade de entendimento e de determinação, de modo que é desprovido de capacidade de
fato, recomendando a Senhora Perita a interdição plena. Ante o exposto, decreto a interdição de RAFAEL DA COSTA SILVA,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código
Civil, e, de acordo com o artigo 1775 do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente LÚCIA HELENA DA COSTA. Deixo de
determinar a especialização de hipoteca, uma vez que não há bens móveis ou imóveis, ressaltando a obrigação do curador
de prestar contas, quando solicitado. Em obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73,
providencie-se o registro da sentença para que o curador assine o termo definitivo. P. R. I. C. - ADV FRANCISCO PEREIRA
SOARES OAB/SP 100701 - ADV EDNA MARIA DA SILVA OAB/SP 113760
405.01.2008.027365-2/000000-000 - nº ordem 2087/2008 - Interdição - MARIA GUIMARÃES BIAGGI X SERGIO BIAGGI Vistos. Maria Guimarães Biaggi requereu a interdição de Sérgio Biaggi, alegando que o interditando é seu marido e não possui
condições de gerir a própria vida. Colheu-se informação técnica (fls. 29/31). Opinou, a seguir, a Promotora de Justiça pelo
deferimento do pedido (fl. 33/34). Eis o relatório. Fundamento e decido. O requerido deve, realmente, ser interditado, pois,
examinado, concluiu-se que é portador de seqüelas de acidente vascular cerebral, com comprometimento integral da capacidade
de entendimento e de determinação, de modo que é desprovido de capacidade de fato, recomendando a Senhora Perita a
interdição plena. Ante o exposto, decreto a interdição de SÉRGIO BIAGGI, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1775 do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente MARIA LÚCIA GUIMARÃES BIAGGI. Deixo de determinar a especialização de hipoteca,
uma vez que o interditando detém apenas 50% dos direitos sobre o imóvel em que reside com a curadora, dependendo a venda
de autorização judicial, ressaltando a obrigação do curador de prestar contas, quando solicitado. Em obediência ao disposto no
artigo 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição
inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença para que o curador assine o termo
definitivo. P. R. I. C. - ADV ÉRIKA LUIZA DANTAS GRECHI OAB/SP 225669 - ADV MARINEIDE TELLES DANTAS GRECHI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º