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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009 - Página 2002

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TJSP 08/01/2009 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 389

2002

OAB/SP 268672
405.01.2008.029162-6/000000-000 - nº ordem 2226/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. D. Q. S. X D. B. S. Fls. 28 - Vistos. Intime-se o requerido, por carta AR, para efetuar o depósito da pensão alimentícia na conta bancária de fls. 26.
Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV MARIA JOSE BALDIN OAB/SP 68202
405.01.2008.031533-9/000000-000 - nº ordem 2398/2008 - Interdição - APARECIDA VIEGAS PAVONI X ROQUE DE JESUS
PAVONI - FLS. 31/33: Despacho por determinação judicial - O.S. nº 01/06: Laudo de interdição. - Manifestem-se as partes, em
cinco dias. - ADV MARCELO ANDRÉ VIEGAS PAVONI OAB/SP 173914
405.01.2008.036925-6/000000-000 - nº ordem 2777/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - P. R. B. E OUTROS
- Vistos. Paulo Roberto Beraldo e Ivanete Romulado Beraldo ajuizaram a presente ação asseverando estarem separados
judicialmente há mais de um ano, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 21. Pretendem, ainda, a
homologação de novo acordo quanto à pensão alimentícia, esclarecendo que cada um dos três filhos passaria a receber 10%
dos rendimentos líquidos do pai, somando os 30% dos rendimentos, com exclusão dos alimentos fixados para Ivanete. Opinou
o Promotor de Justiça pela procedência do pedido. Eis o relatório. Fundamento e decido. Não estando previsto no parágrafo
6º do artigo 226 da Constituição Federal o cumprimento das obrigações assumidas quando da separação, o único requisito
exigido para a conversão em divórcio é o decurso de um ano após a separação judicial, o que “in casu” ocorreu. Posto isso,
HOMOLOGO o acordo quanto à pensão alimentícia e converto em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento no
artigo 35 da Lei 6.515/77. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50. Honorários pelos requerentes sem
arbitramento judicial, uma vez que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre ela. Certificado o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV ADELSON LUIS ALVES OAB/
SP 267588
405.01.2008.040857-1/000000-000 - nº ordem 3044/2008 - Separação de Corpos - D. C. T. X R. R. R. T. - Fls. 52 - Vistos, etc.
Diante do pedido de desistência manifestado pelo requerente e o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça (fls. 48/49 e 50,
respectivamente), julgo por sentença EXTINTA a presente Cautelar de Separação de Corpos, requerida por DELBIO CAMARGO
TERUEL contra RENATA ROSA RIBEIRO TERUEL, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não
tendo o requerente no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (art. 503, § único do mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV MARIA CRISTINA BARNABA OAB/
SP 94844
405.01.2008.033045-6/000000-000 - nº ordem 3062/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL - FRANCISCA PEREIRA DE AQUINO - CONCLUSÃO Aos 02/12/2008, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de
Direito Titular da Terceira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco - SP, Dra. ISABEL CRISTINA MACEIRAS
FERREIRA. Eu, _________ (Ricardo de Souza), Oficial Maior, digitei e assino. 3ª Vara da Família e das Sucessões Processo
nº 3062/08 Vistos. Há evidente erro material, porquanto se declinou Cartório de Registro Civil ao invés de Cartório de Registro
de Imóveis. Assim, retifico a r. sentença nesse ponto, mantendo-se inalterada a r. sentença nos demais termos. Publique-se e
retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intimem-se. Osasco, d.s. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de
Direito - ADV DANIEL NOGUEIRA ALVES OAB/SP 210567
405.01.2008.041648-7/000000-000 - nº ordem 3099/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - S. D. A. C. X L. A. D.
S. - FLS. 19: Despacho por determinação judicial - O.S. nº 01/06: Mandado de Citação negativo. - Manifeste-se a autora em
cinco dias. - ADV JOSE DE RIBAMAR VIANA OAB/SP 134383 - ADV ALEXSANDRA VIANA MOREIRA OAB/SP 189168 - ADV
ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR OAB/SP 244101
405.01.2008.042990-2/000000-000 - nº ordem 3178/2008 - Exoneração de Alimentos - J. R. B. D. S. X R. C. S. D. S. E
OUTROS - FLS. 18: Vistos. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Considerando que não há notícia sobre a desnecessidade
dos alimentos pelos requeridos, por ora indefiro o pedido de tutela, que será reavaliado após a contestação. Considerando,
também, que o autor diz não conhecer o paradeiros dos réus, determino a expedição de ofício para a agência bancária do
BANESPA/SANTANDER, indicada no documento de fls. 11, para que informe este Juízo sobre o endereço da correntista Sirleide
dos Santos, conta nº 140-01.15995-7 e, por meio dela se tente a localização dos requeridos. Int.. - FLS. 20: Despacho por
determinação judicial - O.S. nº 01/06: Resposta de Ofício do Banco SANTANDER. - Manifeste-se o autor, em cinco dias. - ADV
EGLEN ALVES STULZER OAB/SP 130712
405.01.2008.043279-3/000000-000 - nº ordem 3316/2008 - Alvará - JOSEFA SOUSA DOS SANTOS - Fls. 23: “ Ciência a
parte acerca do oficio recebido do Banco Caixa Economica Federal.” - ADV ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO
OAB/SP 191958 - ADV JONATAS SEVERIANO DA SILVA OAB/SP 273842
405.01.2008.045185-2/000000-000 - nº ordem 3326/2008 - Alimentos - Oferta - LUIZ ANTONIO FOGAÇA JUNIOR X LUIZ
HENRIQUE BARBOSA FOGAÇA - fls. 22: Manifeste-se o patrono do autor acerca da carta de intimação devolvida pelo correio.”
- ADV WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR OAB/SP 257773
405.01.2008.046143-8/000000-000 - nº ordem 3376/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. A. S. E OUTROS X I. A.
S. - fls. 23: “Manifeste-se a patrona da autora acerca da carta de intimação devolvida pelo correio .” - ADV ARIANE AZEVEDO
LEONARDI OAB/SP 177649
405.01.2008.046661-2/000000-000 - nº ordem 3419/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. V. D. E OUTROS X A. A.
D. - FLS. 24: Despacho por determinação judicial - O.S. nº 01/06: Resposta de Ofício da Empregadora. - Manifeste-se a autora
em cinco dias. - ADV ALEX PANTOJA GUAPINDAIA OAB/SP 174387 - ADV EDUARDO SILVEIRA MAJARÃO OAB/SP 206683
405.01.2008.047334-1/000000-000 - nº ordem 3459/2008 - Precatória Inquiritória - GENIVALDO BARBOSA X IVONE
MOREIRA NUNES - Vistos. Para interrogatório da interditada no endereço fornecido na inicial, designo o dia 15 de janeiro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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