TJSP 08/01/2009 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 389
2140
Lei 9.528/97, que equiparou ao filho apenas o enteado e o menor tutelado. De qualquer modo, o óbito do falecido ocorreu em
13.08.1993 e, pois, quando da vigência da Lei anterior que dispunha acerca do menor sob guarda. Aliás, o autor já estava sob
a guarda de Felipe desde 1988 (cf. fls.21). Assim, de rigor a análise do feito à luz da redação originária e que regulamentava a
situação do menor sob guarda. Ocorre que ainda assim o pedido do autor não procede. Isto porque a pensão apenas é devida,
ainda que àquele equiparado ao filho, apenas ao menor de 21 anos ou inválido, não havendo amparo legal para o pedido do autor.
Como já mencionado quando da apreciação da tutela antecipada, não há previsão legal que autorize o pagamento do beneficio
de pensão por morte a filho com idade superior a 21 anos, ainda que estudante universitário (artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei
8213/91). A pensão por morte não tem natureza assistencial, mas sim previdenciária, não se podendo conceber o pagamento
do beneficio a filho maior de 21 anos, não-inválido, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da seletividade. Acerca
do assunto, aliás, cito os vários entendimentos jurisprudenciais que dizem: “ADMINISTRATIVO. PENSÃO DECORRENTE DE
MORTE DE SERVIDOR. MENOR SOB GUARDA. MAIORIDADE. SUSPENSÃO. LEGALIDADE. I. Em 15.03.2007, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 25409, entendeu que o limite de idade de 21
anos é condição resolutiva do direito à pensão por morte instituída nos termos do art. 217, II, b, da Lei nº 8112/90. II. Dispõe
a Súmula nº 37 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que: “A pensão por
morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário. “ III. No caso, tendo a
autora atingido a maioridade, não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a suspensão do pagamento do benefício
em questão. lV. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 429114; Proc. 2006.82.01.001094-4; PB; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
Margarida Cantarelli; Julg. 06/11/2007; DJU 03/12/2007; Pág. 955) “ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE
DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA NÃO INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE
DE PAGAMENTO A PARTIR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. ART. 217, DA LEI Nº 8.112/90. Pensionista, na qualidade
de menor sob guarda, tem assegurado o direito à continuidade de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, de
acordo com o artigo 217, inciso II, alínea “b” da Lei nº 8.112/90. A partir dos 21 (vinte e um) anos, mesmo que seja estudante
universitário, não tem mais o direito a continuidade do recebimento da pensão por morte instituída por servidor público federal.
Precedentes. STJ - RESP nº 443.503DSC, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 16.12.2002 e RMS nº 10.261/DF., Rel Min. Felix
Fischer, DJ de 10.04.2000. Agravo de instrumento improvido. (TRF 02ª R.; AG 2005.02.01.004598-8; Sexta Turma Especializada;
Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 16/05/2007; DJU 30/05/2007; Pág. 348) LEI 8112-1990, art. 217 Mas não é só. As
testemunhas ouvidas em juízo não mencionaram sequer a dependência do autor com relação ao avô falecido. Pelo contrário, as
testemunhas afirmaram que o autor vive atualmente com os tios, recebe um dinheiro da venda de gado e uma ajuda financeira
da mãe. Ou seja, sequer mencionaram qualquer dependência do autor com relação ao avô falecido. Diante de todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por ITAMAR RODOLFO DA SILVA contra INSS, nos termos do artigo 269, inciso I, do
CPC. Sucumbente, arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00, nos termos do
artigo 20, § 4º, do CPC, com a ressalva do artigo 12, da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 11 de dezembro de 2008.
Nicole de Almeida Campos Leite Colombini -Juíza de Direito- - ADV MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN OAB/SP 238178
- ADV MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES OAB/SP 98148 - ADV FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI OAB/SP
138495 - ADV FERNANDO KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209
417.01.2008.000701-7/000000-000 - nº ordem 86/2008 - Execução de Alimentos - A. S. H. X M. H. - Fls. 62 - Vistos. Tendo
em vista o depósito judicial de fls. 57, diga a exeqüente. Int. - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655 - ADV
MARCELO HASHIMOTO OAB/SP 121516
417.01.2008.001143-5/000000-000 - nº ordem 127/2008 - Execução de Alimentos - B. R. D. M. X J. A. D. M. - Fls. 59 - Vistos.
Comprove o executado o pagamento de todas as parcelas vencidas no curso da lide, nos termos do artigo 290, do CPC, no
prazo de 48 horas, sob pena de prisão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, diga o exeqüente. Após, ao MP. Int.
P.P., d.s. NICOLE DE ALMEIDA CAMPOS LEITE COLOMBINI, Juíza de Direito. - ADV ANNIE LISE PRADO OAB/SP 186786 ADV SILVIA REGINA DA SILVA BERTOLACCI OAB/SP 169837
417.01.2008.001763-0/000000-000 - nº ordem 184/2008 - Execução de Alimentos - L. A. D. J. A. X J. A. F. - Nos termos do
artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco
dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça que deixou de intimar o executado pois não localizou o endereço na zona
rural. - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655
417.01.2008.002433-0/000000-000 - nº ordem 250/2008 - Execução de Alimentos - D. P. C. E OUTROS X J. M. C. - Fls. 45
- Vistos. Embora o executado não tenha juntado cópia da sentença que reduziu o valor dos alimentos, os próprios exeqüentes
afirmam que existe tal documento. Ora, se os próprios exeqüentes confirmam a existência de sentença reduzindo o valor dos
alimentos e com data posterior àquela que instruiu a inicial, conclui-se que, ao ajuizar a ação, tinham conhecimento de que
a cópia da sentença que instruiu a inicial não mais constituía título judicial. Faculto aos exeqüentes juntarem cópia do título
executivo judicial e apresentar o cálculo atualizado e discriminado da dívida de acordo com o título executivo judicial (sentença
que reduziu os alimentos para apenas 1/3 do salário mínimo), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e eventual aplicação
das penas cabíveis ao caso. Int. - ADV JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR OAB/SP 263919 - ADV JOAO ANTONIO BACCA
FILHO OAB/SP 74014
417.01.2008.002788-6/000000-000 - nº ordem 284/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ CARLOS PIRES DE
SOUZA X MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE PARAGUACU PAULISTA - Fls. 32 - Vistos. Defiro os benefícios da Lei
1.060/50. Cite-se o réu para, querendo, oferecer defesa em SESSENTA dias, constando no mandado/precatória a advertência
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV RAFAEL FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133
417.01.2008.003090-1/000000-000 - nº ordem 320/2008 - Declaratória (em geral) - MARLON JACSON DA SILVA BARROS X
BARNET FACTORING E FOMENTO MERCANTIL - Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, fica o autor intimado a se manifestar
no prazo de cinco dias, tendo em vista a não apresentação de contestação. - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP
164554
417.01.2008.003221-8/000000-000 - nº ordem 335/2008 - Execução de Alimentos - G. J. P. S. X W. L. S. - Fls. 40 - Proc.
335/08 Vistos. Atenda-se a cota do MP, oficiando-se. Com a resposta, ao MP. Int. P.P., d.s. NICOLE DE ALMEIDA CAMPOS
LEITE COLOMBINI Juíza de Direito - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º