547 resultados encontrados para rel. des. fed. frederico gueiros - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 20/06/2007, DJU 19/07/2007 e CC nº 7942, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, j. 12/05/2008, DJU 28/05/2008. Ante o exposto, declaro este juízo incompetente para apreciação da lide e determino o retorno destes autos à 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção, via SEDI. Int. 0003737-04.2009.403.6102 (2009.61.02.003737-9) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS(SP126147 - PAULO ANTONIO PEREIRA D
Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 20/06/2007, DJU 19/07/2007 e CC nº 7942, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, j. 12/05/2008, DJU 28/05/2008. Ante o exposto, declaro este juízo incompetente para apreciação da lide e determino o retorno destes autos à 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção, via SEDI. Int. 0003737-04.2009.403.6102 (2009.61.02.003737-9) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS(SP126147 - PAULO ANTONIO PEREIRA D
ANTONIO PEREIRA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a simples submissão aos preceitos do art. 730 do CPC não é suficiente para excluir a competência absoluta de vara especializada para apreciar a demanda. Neste sentido, vinculo-me aos seguintes precedentes como razão de decidir: CC nº 8493, 2ª Seção do TRF da 3ª Região, Rel. Des. Fed. Alda Bastos, j. 18/07/2006, DJU 10/11/2006; CC nº 3814, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 20/
ANTONIO PEREIRA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a simples submissão aos preceitos do art. 730 do CPC não é suficiente para excluir a competência absoluta de vara especializada para apreciar a demanda. Neste sentido, vinculo-me aos seguintes precedentes como razão de decidir: CC nº 8493, 2ª Seção do TRF da 3ª Região, Rel. Des. Fed. Alda Bastos, j. 18/07/2006, DJU 10/11/2006; CC nº 3814, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 20/
ANTONIO PEREIRA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a simples submissão aos preceitos do art. 730 do CPC não é suficiente para excluir a competência absoluta de vara especializada para apreciar a demanda. Neste sentido, vinculo-me aos seguintes precedentes como razão de decidir: CC nº 8493, 2ª Seção do TRF da 3ª Região, Rel. Des. Fed. Alda Bastos, j. 18/07/2006, DJU 10/11/2006; CC nº 3814, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 20/
ANTONIO PEREIRA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a simples submissão aos preceitos do art. 730 do CPC não é suficiente para excluir a competência absoluta de vara especializada para apreciar a demanda. Neste sentido, vinculo-me aos seguintes precedentes como razão de decidir: CC nº 8493, 2ª Seção do TRF da 3ª Região, Rel. Des. Fed. Alda Bastos, j. 18/07/2006, DJU 10/11/2006; CC nº 3814, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 20/
Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 20/06/2007, DJU 19/07/2007 e CC nº 7942, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, j. 12/05/2008, DJU 28/05/2008. Ante o exposto, declaro este juízo incompetente para apreciação da lide e determino o retorno destes autos à 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção, via SEDI. Int. 0003750-03.2009.403.6102 (2009.61.02.003750-1) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS(SP126147 - PAULO ANTONIO PEREIRA D
Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 20/06/2007, DJU 19/07/2007 e CC nº 7942, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, j. 12/05/2008, DJU 28/05/2008. Ante o exposto, declaro este juízo incompetente para apreciação da lide e determino o retorno destes autos à 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção, via SEDI. Int. 0003750-03.2009.403.6102 (2009.61.02.003750-1) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS(SP126147 - PAULO ANTONIO PEREIRA D
determinou a citação da ré, que apresentou a resposta das fls. 150-152, sobre a qual a autora se manifestou nas fls. 155-162.Relatei o suficiente. Em seguida, decido.Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir trazida na contestação, pois, no ajuizamento desta ação, o protesto por ela questionado ainda persistia. Observo, por oportuno, que a demanda anterior mencionada na contestação não tem o protesto como objeto, mas o restabelecimento de parcelamento.No méri
determinou a citação da ré, que apresentou a resposta das fls. 150-152, sobre a qual a autora se manifestou nas fls. 155-162.Relatei o suficiente. Em seguida, decido.Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir trazida na contestação, pois, no ajuizamento desta ação, o protesto por ela questionado ainda persistia. Observo, por oportuno, que a demanda anterior mencionada na contestação não tem o protesto como objeto, mas o restabelecimento de parcelamento.No méri