TJSP 09/01/2009 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 390
2018
MIGUEL MOFARREJ X RENATO APARECIDO DOS SANTOS - À exeqüente, para que se manifeste sobre a certidão do Oficial
de Justiça, onde diz que deixou de efetuar a penhora sobre bens do executado, por não encontrá-los. - ADV CARLOS ALBERTO
BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844
408.01.2008.010574-7/000000-000 - nº ordem 1705/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X JOSIANE APARECIDA RODRIGUES - Fls. 21- “Ante a certidão de fls. 17, distribua-se livremente. Int.” ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844
408.01.2008.010691-0/000000-000 - nº ordem 1725/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - OSMAR SCUCUGLIA E
OUTROS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 28 - “Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, com as advertências de
praxe. Int.” - ADV MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE OAB/SP 122983
408.01.2008.010760-1/000000-000 - nº ordem 1735/2008 - Arrolamento - SEBASTIANA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS
X ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA - Fls. 36 - “1. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. 2. Nomeio inventariante a requerente
SEBASTIANA DA SILVA OLIVEIRA, independente de compromisso. 3. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a requerente
retifique o item “IX”, do plano de partilha a fls. 05/06, para constar que a parte cabente a cada herdeiro filho como sendo ¼ (um
quarto) de cada bem arrolado. Int.” - ADV ADRIANO BARBOSA MURARO OAB/SP 182874
408.01.2008.010832-0/000000-000 - nº ordem 1755/2008 - Inventário - ANAIR DA SILVA DE OLIVEIRA X JOAQUIM
BERNARDINO DA SILVA - Fls. 42 - “1. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. 2. Nomeio inventariante a herdeira ANAIR DA
SILVA DE OLIVEIRA, sob compromisso que deverá prestar em 05 (cinco) dias. 3. Já apresentadas as primeiras declarações,
fixo o prazo de 10 (dias) para a juntada aos autos da certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado e da certidão de
óbito do esposo da herdeira Maria Luiza, após o que será determinado a citação dos demais herdeiros. Int.” - ADV RODRIGO
FANTINATTI CARVALHO OAB/SP 229282
408.01.2008.011398-1/000000-000 - nº ordem 1845/2008 - Modificação de Guarda - R. D. O. X R. C. N. D. O. - Ciência, às
partes, do relatório de estudo social juntado aos autos. - ADV RICARDO MONTEIRO OAB/SP 157714
408.01.2008.012298-2/000000-000 - nº ordem 1995/2008 - Separação (Ordinário) - R. D. M. P. X A. L. P. - Fls. 13- “Defiro os
benefícios da Lei nº 1.060/50. Ausente comprovação dos rendimentos auferidos pelo réu, condeno-o ao pagamento de alimentos
provisórios em favor do filho menor IGOR em importância mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo _____, devidos
a partir de sua citação, cujo valor deverá ser depositado em conta corrente de titularidade da genitora dos autores junto ao
Banco Nossa Caixa S/A. Oficie-se à instituição bancária requisitando sua abertura. Indefiro-os por ora à autora, ante a ausência
de elementos que demonstrem sua necessidade. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 16 de março
de 2009, às 14:00 horas, convocando-se as partes. Cite-se o réu com as advertências de costume, anotando-se no mandado
que o prazo de contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Efetivada a
citação, oficie-se à empregadora do réu para que proceda ao desconto em folha de pagamento da importância arbitrada a título
de alimentos provisórios, depositando-os na conta bancária aludida em parágrafo anterior, bem como informe nos autos o valor
dos rendimentos por ele auferidos nos últimos 03 (três) meses. Int.” - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP
36707 - ADV MARCILENE MARIN OAB/SP 201444
408.01.2008.012479-7/000000-000 - nº ordem 2015/2008 - Revisional de Alimentos - A. D. S. B. X H. D. O. B. - Fls. 28“Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50. Não convencido da verossimilhança das alegações apenas com os documentos que
instruem a inicial, INDEFIRO a antecipação da tutela. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 09 de
março de 2009, às 15:00 horas, convocando-se as partes. Cite-se a ré com as advertências de costume, anotando-se no
mandado que o prazo de contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Int.”
- ADV CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA OAB/SP 159519 - ADV OTAVIO GOMES JERÔNIMO OAB/SP 199077
408.01.2008.012696-5/000000-000 - nº ordem 2075/2008 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X RENI REINER - Fls. 22- “1- O envio de carta, com AR, ao endereço do arrendatário, é insuficiente para
comprovação da mora, consoante julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Reintegração de posse. Arrendamento mercantil.
Notificação expedida para o endereço do devedor, por intermédio de carta com aviso de recebimento. Decisão que nega a
liminar, ao argumento de que a simples carta com AR não configurar instrumento hábil para constituição em mora. Correção
da determinação judicial. Mora do devedor. Comprovação. Necessidade apenas da expedição de notificação por Cartório de
Títulos e Documentos. Ato realizado sob a supervisão de oficial de Registro de Títulos e Documentos, portador de fé pública.
Recurso improvido. (Ag. 116.7037-0/5, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 3.4.2008). Arrendamento
mercantil - Ação de reintegração de posse fundada no inadimplemento do arrendatário. - Liminar indeferida. - Necessidade de
prévia notificação para caracterização da mora. - Aplicação analógica do disposto no § 2o do artigo 2o do Decreto-Lei 911/69. Ausente a comprovação da prévia interpelação do arrendatário, que deve ser feita por protesto regularmente tirado ou por meio
do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, resta descaracterizado o esbulho, mantendo-se a decisão que indeferiu a
reintegração liminar. A simples carta “AR”, enviada pelo próprio credor, não preenche a condição exigida pela lei. - Agravo não
provido, por v.u. (Ag. 1156351-0-5, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 12.2.2008). Faculto
ao autor, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei, comprovar a mora, mediante notificação extrajudicial ou protesto de título.
2- “Mostra-se irregular a representação processual que se faz calcada em fotocópia sem a autenticação pelo notário” (STF, AI
170.720-9-AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma). Regularize, pois, o autor sua representação processual, trazendo cópia
autenticada ou o original do mandato no prazo acima, sob pena de nulidade do processo, nos termos do artigo 13, inciso I, do
CPC. Int.” - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
408.01.2008.012769-7/000000-000 - nº ordem 2095/2008 - Declaratória (em geral) - LÚCIA DE SOUZA X BANCO BRADESCO
S/A - Fls. 43- “1. Defiro os benefícios da Lei n. 1.060/50. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não vislumbro a
configuração de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 273 do Código de Processo Civil. Não se verifica no caso sub
judice, o “periculum in mora”, pois a autora tem contra si, além da pendência objeto do pedido inicial, outras (cinco) restrições,
como demonstra o documento de fls. 34. Necessário observar, também, que não há nos autos provas suficientes que permitam
concluir, nesta fase, a verossimilhança do direito invocado, circunstância que, para ser apurada, depende do exame do conjunto
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