TJSP 09/01/2009 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 390
2023
408.01.2008.009881-9/000000-000 - nº ordem 1556/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. C. T. R. X M. R. - Fls. 11
- Processo nº 1.556/2008 Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50. Ante a ausência de elementos seguros quanto aos rendimentos
do demandado, arbitro os alimentos provisórios em importância equivalente a 1/3 do salário mínimo , devidos mensalmente pelo
réu à filha a partir de sua citação. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 18 de fevereiro de 2009, às
15:00 horas, convocando-se as partes. Cite-se o réu com as advertências de costume, anotando-se no mandado que o prazo de
contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Int. - ADV MARIA CRISTINA
BENEVENI DE OLIVEIRA OAB/SP 179173
408.01.1999.014930-7/000000-000 - nº ordem 1615/2008 - (apensado ao processo 408.01.1999.016030-7/000000-000 - nº
ordem 1616/2008) - Medida Cautelar (em geral) - OURINHOS LOTERIA ESPORTIVA LTDA ME X MUNICIPIO DE OURINHOS
- Fls. 53 - Processo nº 1.615/2008 Expeça-se, em favor do autor, mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 32.
Comprovado seu cumprimento, arquivem-se os autos. Int. - ADV PEDRO VINHA OAB/SP 117976 - ADV ANDRE MAURICIO DE
QUEIROZ CONSTANTE OAB/SP 161588
408.01.1999.016030-7/000000-000 - nº ordem 1616/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - OURINHOS LOTERIA
ESPORTIVA LTDA ME X MUNICIPIO DE OURINHOS - Fls. 90 - Processo nº 1.616/2008 Dê-se ciência às partes do teor do v.
Acórdão a fls. 68/83, arquivando-se os autos a seguir. Int. - ADV PEDRO VINHA OAB/SP 117976 - ADV ANDRÉ LUIS CAMARGO
MELLO OAB/SP 170033 - ADV ANDRE MAURICIO DE QUEIROZ CONSTANTE OAB/SP 161588
408.01.2008.010332-8/000000-000 - nº ordem 1656/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X ALINE RAMALHO - Fls. 15 - Cite-se a executada para pagar o débito em 3 (três) dias, sob pena de
penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o débito exeqüendo e que serão reduzidos à metade, no caso de integral pagamento no prazo
mencionado, cientificando-a de que, no prazo de 15 (quinze) dias poderá, querendo, oferecer embargos. Int. ***RETIRAR CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA*** - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/
SP 158844
408.01.2008.010419-4/000000-000 - nº ordem 1676/2008 - Execução de Alimentos - B. J. P. E OUTROS X J. E. G. P. - Fls.
19 - Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50, concedendo prazo de 10 (dez) dias para juntada de declaração de insuficiência
econômica, sob pena de revogação da benesse. Retifiquem-se os assentamentos cartorários para que o nome do executado
corresponda ao que consta nos documentos a fls.07/10. Recebo a emenda a fls.18. Cite-se o executado, observado o endereço
informado a fls.18, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, das
prestações alimentares exigidas (fls.04), acrescidas das que se vencerem no curso da lide (Súmula 309 do STJ), devidamente
atualizadas à época do pagamento, sob pena de prisão de 01 (um) a 03 (três) meses. Eventuais parcelas pretéritas (julho de
2008 e anteriores) devem ser executadas em autos próprios na forma do artigo 732 do CPC. Int. - ADV MARCOS ANTONIO
FRABETTI OAB/SP 233010
408.01.2008.010579-0/000000-000 - nº ordem 1706/2008 - Usucapião - ANGELA MARIA ROQUE PALMA E OUTROS - Fls.
28 - 1. O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n°
1.060/50, firmando orientação que se tratando de “pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em
que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade
jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes
da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que
os autores pessoas físicas ANGELA MARIA ROQUE PALMA e LUIS CARLOS PALMA: a) ela é funcionária pública (fls. 02); b)
contrataram advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio PGE/OAB. Em
conseqüência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que os autores juntem
aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à receita federal, ou recolham
a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias).
2. A petição inicial de usucapião, além dos requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil, deve conter, também,
os seguintes (art. 942 do CPC): a) requerimento por ambos os cônjuges (art. 10 do CPC); b) descrição do imóvel usucapiendo,
com todas suas características, perímetro, confrontações, área e localização exatas. Tratando-se de terreno, indicação do lado
(par ou impar) e construção ou esquina mais próximas; c) referência aos atos possessórios, tais como iniciais, a continuidade e
a incontestação à posse. Se alegada sucessão ou acessão na posse, deverão ser indicados todos os antecessores, precisandose a duração de cada período (arts. 496 e 552 do Código Civil); d) no ordinário, referência ao justo título e boa fé; e) na inicial
o postulante deve requerer, também, as citações e cientificações (arts. 942 e 943 do CPC; Lei nº 6.969/81, art. 5º, §§ 2º e
3º), fornecendo nomes e endereços completos; f) especificar se pretende a declaração do usucapião ordinário, extraordinário,
especial ou constitucional; g) o valor da causa é o fiscal (venal - IPTU - INCRA). 3. São documentos indispensáveis à propositura
da ação (art. 283 do CPC): a) certidão em original (não serve cópia) do Registro Imobiliário indicando o titular do domínio ou
a impossibilidade de fazê-lo (indicadores real e pessoal). A descrição do imóvel na inicial e na certidão deve ser a mesma;
b) certidão em original (não serve cópia) comprovando a inexistência de ações possessórias relativas à área usucapienda,
fornecida pelo Cartório Distribuidor. Se positiva, são exigidas certidões de objeto e pé da respectiva ação. 4. Como se vê, há no
caso imperfeições e irregularidades a sanar e, para tanto, consoante dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil, determino
que os autores providenciem as emendas e complementações necessárias, inclusive com a regularização da representação
processual da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV MARCOS ANTONIO FRABETTI
OAB/SP 233010
408.01.2008.010098-2/000000-000 - nº ordem 1716/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ESPÓLIO DE LUIZ MONZILLO
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 62 - Considerando a data da certidão de fls. 15, para verificar a regular representação
processual do espólio de LUIZ MONZILLO, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor traga aos autos certidão atual do
processo de inventário. Int. - ADV YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO OAB/SP 243331
408.01.2008.010953-5/000000-000 - nº ordem 1776/2008 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ ROBERTO RAMOS ARANTES
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