TJSP 09/01/2009 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 390
2024
X FININVEST S/A AGÊNCIA DE OURINHOS - Fls. 71 - Sentença nº 1660/2008 registrada em 22/12/2008 no livro nº 172 às Fls.
54: Processo nº 1.776/08 1- Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação realizada a fls. 68/70, que tem
força de sentença entre as partes e à vista da qual há resolução de mérito. 2- Em conseqüência julgo EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, já distribuídos os honorários advocatícios. 3- Custas pelo
requerente. 4- Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 16 de dezembro de 2.008.
- ADV GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA OAB/SP 178017 - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851
408.01.2008.011734-7/000000-000 - nº ordem 1906/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - F. C. P. E OUTROS Fls. 18 - Sentença nº 1674/2008 registrada em 30/12/2008 no livro nº 172 às Fls. 79: Pelo exposto, e por tudo o que mais dos
autos consta, DEFIRO O PEDIDO e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei, suspenso
o pagamento enquanto perdurar a condição de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV DANIELLE DE OLIVEIRA CABRAL FARIA OAB/SP 199622
408.01.2008.012044-4/000000-000 - nº ordem 1956/2008 - Medida Cautelar (em geral) - JOANA GOMES X BANCO ITAÚ
S/A - “Manifestar-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.18 (o gerente local do requerido não tem procuração
para receber citação).” - ADV FERNANDO ALVES DE MOURA OAB/SP 212750
408.01.2008.012698-0/000000-000 - nº ordem 2076/2008 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X EDVALDO DIAS DOS SANTOS - Fls. 19 - Processo nº 2.076/08 O envio de carta, com AR, ao endereço do
arrendatário, é insuficiente para comprovação da mora, consoante julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Reintegração
de posse. Arrendamento mercantil. Notificação expedida para o endereço do devedor, por intermédio de carta com aviso de
recebimento. Decisão que nega a liminar, ao argumento de que a simples carta com AR não configurar instrumento hábil
para constituição em mora. Correção da determinação judicial. Mora do devedor. Comprovação. Necessidade apenas da
expedição de notificação por Cartório de Títulos e Documentos. Ato realizado sob a supervisão de oficial de Registro de Títulos
e Documentos, portador de fé pública. Recurso improvido. (Ag. 116.7037-0/5, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy
Coppola, j. 3.4.2008). Arrendamento mercantil - Ação de reintegração de posse fundada no inadimplemento do arrendatário.
- Liminar indeferida. - Necessidade de prévia notificação para caracterização da mora. - Aplicação analógica do disposto no §
2o do artigo 2o do Decreto-Lei 911/69. - Ausente a comprovação da prévia interpelação do arrendatário, que deve ser feita por
protesto regularmente tirado ou por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, resta descaracterizado o esbulho,
mantendo-se a decisão que indeferiu a reintegração liminar. A simples carta “AR”, enviada pelo próprio credor, não preenche
a condição exigida pela lei. - Agravo não provido, por v.u. (Ag. 1156351-0-5, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Manoel
Justino Bezerra Filho, j. 12.2.2008). Faculto ao autor, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei, comprovar a mora, mediante
notificação extrajudicial ou protesto de título. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
408.01.2008.013198-3/000000-000 - nº ordem 2126/2008 - Possessórias em geral - ITAUCARD FINANCEIRA S/A X
ELIZABETH MARELI B FERREIRA - Fls. 22 - 1- O envio de carta, com AR, ao endereço do arrendatário, é insuficiente para
comprovação da mora, consoante julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Reintegração de posse. Arrendamento mercantil.
Notificação expedida para o endereço do devedor, por intermédio de carta com aviso de recebimento. Decisão que nega a
liminar, ao argumento de que a simples carta com AR não configurar instrumento hábil para constituição em mora. Correção
da determinação judicial. Mora do devedor. Comprovação. Necessidade apenas da expedição de notificação por Cartório de
Títulos e Documentos. Ato realizado sob a supervisão de oficial de Registro de Títulos e Documentos, portador de fé pública.
Recurso improvido. (Ag. 116.7037-0/5, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 3.4.2008). Arrendamento
mercantil - Ação de reintegração de posse fundada no inadimplemento do arrendatário. - Liminar indeferida. - Necessidade de
prévia notificação para caracterização da mora. - Aplicação analógica do disposto no § 2o do artigo 2o do Decreto-Lei 911/69.
- Ausente a comprovação da prévia interpelação do arrendatário, que deve ser feita por protesto regularmente tirado ou por
meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, resta descaracterizado o esbulho, mantendo-se a decisão que indeferiu
a reintegração liminar. A simples carta “AR”, enviada pelo próprio credor, não preenche a condição exigida pela lei. - Agravo
não provido, por v.u. (Ag. 1156351-0-5, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 12.2.2008).
Faculto ao autor, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei, comprovar a mora, mediante notificação extrajudicial ou protesto
de título. 2- “Mostra-se irregular a representação processual que se faz calcada em fotocópia sem a autenticação pelo notário”
(STF, AI 170.720-9-AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma). Regularize, pois, o autor sua representação processual, trazendo
cópia autenticada ou o original do mandato no prazo acima, sob pena de nulidade do processo, nos termos do artigo 13, inciso
I, do CPC. 3- No mesmo prazo, complemente o valor da a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, sob
as penas do art. 257 do Código de Processo Civil. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV ANDRÉ PAULO
DA SILVA MANTOVANI OAB/SP 169630
408.01.2008.013603-0/000000-000 - nº ordem 2166/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JAQUELINE PIRES - Fls. 21 - Processo nº 2.166/08 Face ao exame da
petição inicial e dos documentos a ela acostados, DEFIRO LIMINARMENTE a medida pleiteada. Expeça-se mandado de busca
e apreensão, que deverá ser cumprido com a observância do disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil,
depositando-se o veículo descrito a fls.03 da petição inicial em mãos do requerente. Executada a liminar, cite-se a requerida,
deferidos os benefícios do artigo 172 do CPC, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertido de que o bem lhe
será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o
pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. Deverá a requerida ser
advertida, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente. Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR
EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061
Centimetragem justiça
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