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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2009 - Página 2011

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TJSP 13/01/2009 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 392

2011

363.01.2008.006074-4/000000-000 - nº ordem 1110/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA PAULO COPPO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 62 - Vistos. Fls. 57: anote-se o nome do advogado peticionante, ficando,
outrossim, indeferido o pedido de vista fora de cartório para os fins requeridos, vez que a fase de apresentação de defesa já
está superada. Intime-se e, após, tornem conclusos. - ADV LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI OAB/SP 120372 - ADV MARCELO
BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424
363.01.2007.006783-9/000000-000 - nº ordem 1113/2008 - Reparação de Danos (em geral) - BENEDITA MARIA DO CARMO
FRANCO SILVA X BANCO DO BRASIL - Fls. 49 - Vistos. Acolho o pedido de fls. 48 e, por conseqüência, JULGO EXTINTA a
presente ação de reparação de danos, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruíram a ação para serem entregues à autora, no prazo de 10 dias, mediante recibo,
salientando que decorridos 180 dias o processo será integralmente destruído. P. R. I. e após, comunique-se e arquivem-se
com as anotações necessárias e, oportunamente, destruam-se nos termos do Provimento 806/03. - ADV PRISCILA FRANCO
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 159710
363.01.2007.007408-5/000000-000 - nº ordem 1114/2008 - Reparação de Danos (em geral) - JORGE LIYOJI KOCHI X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 54 - Vistos. Ao que observo, o requerente não cumpriu o quanto determinado no despacho de fls.
50. Assim, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único, e JULGO EXTINTA a presente ação de reparação
de danos, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Autorizada a devolução, ao(à,s) requerente(s), dos
documentos que instruíram a inicial, no prazo de 10 dias, mediante recibo, salientando que decorridos 180 dias o processo será
integralmente destruído. P.R.I.C. e arquive-se oportunamente. - ADV ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO OAB/SP 95459
363.01.2007.007405-7/000000-000 - nº ordem 1116/2008 - Reparação de Danos (em geral) - SANTO CAETANO BERNARDI
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 52 - Vistos. Ao que observo, o requerente não cumpriu o quanto determinado no
despacho de fls. 48. Assim, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único, e JULGO EXTINTA a presente
ação de reparação de danos, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Autorizada a devolução, ao(à,s)
requerente(s), dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 10 dias, mediante recibo, salientando que decorridos 180
dias o processo será integralmente destruído. P.R.I.C. e arquive-se oportunamente. - ADV ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO
OAB/SP 95459
363.01.2008.006131-6/000000-000 - nº ordem 1123/2008 - Reparação de Danos (em geral) - IRINEO MANDAIO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 77 - Vistos. I-) Tendo em vista a impugnação dos valores apresentados acerca dos expurgos pleiteados
para o(s) plano(s) econômico(s) em questão, bem como a possibilidade de nomeação de auxiliar do juízo para a elucidação
de divergências no âmbito do Juizado Especial nomeio para apuração do valor devido, a perita avaliadora, Sra. DANIELA
MARISA BUENO FABRI, estimo seus honorários em R$100,00, devendo ser apresentado o Laudo em 20 (vinte) dias a partir da
efetivação do depósito; II-) Intime-se o banco réu, por seu advogado constituído, para que efetue o seu recolhimento no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas. III-) Após voltem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV EMERSON BARJUD ROMERO
OAB/SP 194384 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/
SP 192977
363.01.2008.006132-9/000000-000 - nº ordem 1124/2008 - Reparação de Danos (em geral) - IRINEO MANDAIO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 81 - Vistos. Fls. 76: anote-se o nome do advogado peticionante, ficando, outrossim, indeferido o pedido
de vista fora de cartório para os fins requeridos, vez que a fase de apresentação de defesa já está superada. Intime-se e, após,
tornem conclusos. - ADV EMERSON BARJUD ROMERO OAB/SP 194384 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
- ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP
163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
363.01.2008.006148-9/000000-000 - nº ordem 1135/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ FERREIRA X REGINALDO
DE MELO - Fls. 17 - Vistos. Fls. 16: primeiramente, intime-se o executado a ofertar embargos à penhora on-line, no prazo de
15 dias, salientando que, no silêncio será deferido o levantamento do valor pelo exeqüente. Int. - ADV EDSON DOVIGO OAB/
SP 129088
363.01.2008.006177-7/000000-000 - nº ordem 1141/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FÁBIO JOSÉ VITAL X
ROBERTO CARLOS CITELLI - Fls. 14 - Vistos. Ante a certidão da serventia de fls. 13, JULGO EXTINTA a presente ação de
execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, c.c. art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruiu(iram) a inicial, ao(à) exequente, no prazo de 10 dias, mediante
recibo, salientando que decorridos 180 dias o processo será integralmente destruído. P. R. I. C., arquivem-se e, oportunamente,
destruam-se. - ADV LEANDRA ROMAN DE BRITO OAB/SP 245140
363.01.2008.006180-1/000000-000 - nº ordem 1142/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FÁBIO JOSÉ VITAL X
JOSIANE SILVÉRIO FAUSTINO - Fls. 11 - Vistos. Ante a certidão da serventia de fls. 13, JULGO EXTINTA a presente ação de
execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruiu(iram) a inicial, ao(à) exequente, no prazo de 10 dias, mediante recibo, salientando que decorridos 180 dias o processo
será integralmente destruído. P. R. I. C., arquivem-se e, oportunamente, destruam-se. - ADV MARIA DE LOURDES GARZÃO
OLIVEIRA GAETA OAB/SP 230284 - ADV LEANDRA ROMAN DE BRITO OAB/SP 245140
363.01.2008.006178-0/000000-000 - nº ordem 1143/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FÁBIO JOSÉ VITAL X JULIANA
APARECIDA C DE ALVARENGA - Fls. 16 - Vistos. Ante o resultado negativo do bloqueio de valores (fls. 13), bem como da certidão
do Sr. Oficial de Justiça de fls. 08vº, pelos quais verifico a inexistência de bens da executada, a suportar a presente ação de
execução de título extrajudicial, JULGO-A EXTINTA, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruiu(iram) a inicial, ao(à) exequente, no prazo de 10 dias, mediante recibo, salientando que decorridos
180 dias o processo será integralmente destruído. P. R. I. C., arquivem-se e, oportunamente, destruam-se. - ADV LEANDRA
ROMAN DE BRITO OAB/SP 245140

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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