TJSP 13/01/2009 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 392
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ADVOGADO:107230/SP - CASSIA MARIA COMODO RIBEIRO
Requerido:BANCO NOSSA CAIXA SA
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:238.01.2008.005105
Nº ORDEM:03.01.2008/001234
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:G PECCI LTDA ME
ADVOGADO:250338/SP - PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO
Requerido:PRISCILA ALVES BARRETO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO:238.01.2008.005279
Nº ORDEM:01.01.2008/001422
CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA
REQUERENTE:HELENA PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO:225113/SP - SERGIO ALVES LEITE
Requerido:DELEGADO DO CIRETRAN DE IBIÚNA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:238.01.2008.005280
Nº ORDEM:01.02.2008/001439
CLASSE:INTERDIÇÃO
REQUERENTE:MACIARA MARIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:225113/SP - SERGIO ALVES LEITE
Requerido:VAGNER LUCIANO CORREA
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:238.01.2008.005290
Nº ORDEM:01.01.2008/001423
CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA
REQUERENTE:JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS
ADVOGADO:62931/SP - SILVESTRE DIAS TEIXEIRA
Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA E OUTRO
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
Fórum de Ibiúna - Comarca de Ibiúna
JUIZ: Danilo Fadel de Castro
238.01.2002.008400-0/000000-000 - nº ordem 617/2002 - Consignatória (em geral) - PAULO JOSE DA CRUZ X SANDRA
REGINA PEREIRA LEITE RIBEIRO E OUTROS - Vistos. Fl. 192: Fixo os honorários advocatícios do Dr. Ciro Eduardo Pécora
no valor máximo previsto na tabela de honorários do convênio da PGE-OAB. Expeça-se certidão de honorários, observadas as
formalidades legais. Com relação as verbas de sucumbência, aguarde-se o cumprimento da determinação de fl. 190. Int. Retirar
certidão de honorários, Dr. CYRO EDUARDO PECORA - ADV CYRO EDUARDO PECORA OAB/SP 143181 - ADV RODRIGO
REGINATO DE OLIVEIRA OAB/SP 232012
238.01.2003.002067-0/000001-000 - nº ordem 898/2003 - Inventário - Outros Incidentes não Especificados - 1º OFÍCIO
JUDICIAL DE IBIÚNA X INVENTARIANTE CATARINA CAMARGO PINTO - Proc. nº 898/03-1 Vistos. Trata-se de incidente de
remoção de inventariante instaurado porque a inventariante Catarina de Camargo Pinto não deu regular andamento ao feito,
atendendo as determinações de fl. 127. Consta dos autos intimação pessoal à inventariante para dar regular andamento ao feito
(fl. 135), e apesar de ter sido intimado pessoalmente para cumprir tal determinação, esta quedou-se silente (fl. 136). Era o que
havia a relatar. DECIDO Conforme se observa da leitura destes autos e dos autos principais, pelo menos desde 8 de março
de 2007 (fl. 129 dos autos principais) a inventariante Catarina Camargo Pinto vem sendo insistente e pessoalmente intimada
a dar regular andamento ao feito, e passados mais de um ano, não atende à determinação judicial. Intimada a defender-se e
produzir provas no presente incidente, a inventariante deixou decorrer “in albis” o prazo para manifestar-se nos autos (fl. 43).
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, com fundamento no art. 995, II, do CPC, removo CATARINA CAMARGO PINTO do
cargo de inventariante e nomeio MOACIR DE CAMARGO devendo este prestar compromisso em cinco dias (art. 990, parágrafo
único, do CPC). Condeno a removida ao pagamento de custas e despesas processuais referentes ao incidente. Transitada esta
decisão em julgado, certifique-se o desfecho no processo principal. P. R. I. Ibiúna, 29 de dezembro de 2008. Danilo Fadel de
Castro Juiz de Direito - ADV GRACA ESTELA DOS SANTOS GOMES OAB/SP 29852
238.01.2004.002935-0/000000-000 - nº ordem 732/2004 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - W. C. D. S. X E. A.
D. O. F. - Proc. nº 732/04 Vistos. Aceito conclusão nesta data. Tendo em vista que o autor foi intimado pessoalmente para dar
andamento ao feito (fls.112/113), e quedou-se inerte, JULGO EXTINTO, por sentença, esta ação de Investigação de Paternidade
c.c. Alimentos requerida por W.C.S.representado por sua mãe contra E.A.O.F., com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º,
do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado,
expeçam-se certidões de honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes no valor máximo previsto na tabela
do convênio PGE/OAB. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV CYRO EDUARDO
PECORA OAB/SP 143181 - ADV MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 183635 - ADV CYRO EDUARDO PECORA OAB/
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