TJSP 16/01/2009 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 395
1510
451.01.2007.014854-9/000000-000 - nº ordem 843/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - DORACY AUGUSTI ZAMBON
X BANCO BRADESCO SA - Fls. 190 - Vistos, Tendo em vista o acordo noticiado, julgo extinto o processo com fundamento no
art.269, III do C.P.C. Homologo a desistência do prazo recursal. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I.
R S 02 - Ciência às partes do retorno do Agravo. - ADV RICARDO TREVILIN AMARAL OAB/SP 232927 - ADV MARCIA KELLER
CARLINI ZAMBON OAB/SP 248239 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
451.01.2007.018207-3/000000-000 - nº ordem 1029/2007 - Depósito - BANCO ABN AMRO REAL SA X VALTER FRANCISCO
SEVERINO - Fls. 106 - Vistos. Homologo a desistência da execução, extinguindo-a com base no art. 569 do CP. Atenda-se o
requerido e arquivem-se. PRI R S 02 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/
SP 183944
451.01.2007.019062-8/000000-000 - nº ordem 1089/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIAMENTO - CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS X EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA E OUTROS
- Fls. 419/427 - 6) Posto isso, julgo improcedentes a lide principal e a secundária. Condeno a autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios aos Patronos do réu e da denunciada que, para cada qual, fixo em R$ 3.000,00
(três mil reais). 7) Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das quantias
condenatórias atualizadas, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto
dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, será imposto o
pagamento de outra verba honorária (a parte vencida deverá ser intimada somente na hipótese de não estar processualmente
representada). P.R.I. (Valor do preparo de apelação: R$ 20.001,08) (Taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 por
volume de autos e apensos) (N.º de volumes + apensos: 03) RS-02 - ADV PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO OAB/
SP 131561 - ADV MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA OAB/SP 178051 - ADV LUIZ CESAR LIMA DA SILVA OAB/SP 147987
- ADV RUBENS WALTER MACHADO FILHO OAB/SP 242878 - ADV ANTONIO PENTEADO MENDONÇA OAB/SP 54752 - ADV
JOÃO CARMELO ALONSO OAB/SP 169361
451.01.2007.021975-3/000000-000 - nº ordem 1261/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - JOÃO PEDRO VENDRAMIN
X ALAN ALVES DE TOLEDO VIANA - Fls. 50/51 - Isto posto, julgo procedente a ação para decretar o despejo do réu acima
mencionado, fixando o prazo de quinze dias, porém deixando de determinar a expedição de mandado de despejo devido a
desocupação do imóvel. Contudo, em que pese à revelia, no que diz respeito ao quantum cobrado, não podem ser reconhecidos
os seus efeitos relativamente às verbas especificadas a título de custas e de honorários advocatícios, pois, embora contratados,
em juízo essas verbas decorrem da sucumbência, à qual se sujeitarão os demandantes, não prevalecendo a cláusula contratual.
Isto posto julgo parcialmente procedente a ação de cobrança condenando o requerido no pagamento do débito no valor de R$
2.339,97 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos, sendo improcedente a cobrança das despesas
processuais e honorários advocatícios constantes na planilha de fls.04. Arca ainda com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. (Valor do preparo de apelação: R$ 79,25)
(Taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 por volume de autos e apensos) (N.º de volumes + apensos: 01)
(R.S.02) - ADV JOAO DOMINGOS CONTIN OAB/SP 59609 - ADV MARIA AMELIA PAES DE FREITAS OAB/SP 167825
451.01.2007.037298-6/000000-000 - nº ordem 2101/2007 - Possessórias em geral - MARCOS ANTONIO BARBOSA E
OUTROS X FRANCISCO SILVA PASSOS - Fls. 27 - Vistos. Não tendo a parte dado andamento ao feito em 48 horas, embora
devidamente intimado, extingo o processo com base no art. 267, III, do CPC. Pagas eventuais custas, arquivem. PRI. (Valor do
preparo de apelação: R$ 79,25) (Taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 por volume de autos e apensos) (N.º de
volumes + apensos: 01) R S 02 - ADV OSWALDO DA SILVA CARDOZO OAB/SP 19302
451.01.2008.012488-0/000000-000 - nº ordem 739/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ATO NEGOCIOS
IMOBILIARIOS S/C LTDA X ANA CLAUDIA JUSTI - Fls. 58 - Vistos. Satisfeita a obrigação, extingo a execução com base no art.
794, I, do CPC. Pagas eventuais custas, atenda-se o requerido e expeça-se o mandado de levantamento em favor do autor e
arquivem-se. PRI. R S 02 - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP
39166
451.01.2008.017263-7/000000-000 - nº ordem 1010/2008 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
X FULVIO MARTINS VENTURA - Fls. 24 - Vistos. Não tendo o réu oferecido embargos contra o mandado monitório, declaro
constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento)
sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-j, caput, do Código de Processo Civil,
onde, também, será imposto o pagamento de outra verba honorária. PRI (Valor do preparo de apelação: R$ 74,40) (Taxa de
porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 por volume de autos e apensos) (N.º de volumes + apensos: 01) R S 02 - ADV
ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2008.020044-1/000000-000 - nº ordem 1210/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCO ANTONIO ZURK
X JOSE GERALDO FERREIRA DA CONCEIÇAO E OUTROS - Fls. 20/21 - Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação
para decretar o despejo do réu acima mencionado, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, condenando-o ao
pagamento do débito referente aos aluguéis e encargos, constantes da planilha de fls. 04, no valor de R$ 826,20 (oitocentos
e vinte e seis reais e vinte centavos) sendo improcedente a cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios
ali constantes. Arca ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
do valor da causa. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Para o caso de requerimento de execução
provisória (Lei 8.245/91, arts. 64 e 63 ,§4º), fixo em 12 locatícios. P.R.I. (Valor do preparo de apelação: R$ 79,25) (Taxa de porte
de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 por volume de autos e apensos) (N.º de volumes + apensos: 01) (R.S.02) - ADV JOSE
ROBERTO REZENDE BATISTA OAB/SP 79625
451.01.2008.021279-0/000000-000 - nº ordem 1272/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - NAYARA LENCE LEITE DA SILVA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Fls. 240/253 - 5) Posto isso, julgo
procedente a ação e condeno o réu no fornecimento da seguinte aparelhagem: “BOMBA DE INSULINA PARADIGM 722 REAL
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