TJSP 26/01/2009 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 401
2018
417.01.2006.001830-9/000000-000 - nº ordem 368/2006 - Condenação em Dinheiro - CLÁUDIO JOSÉ CORREA X DAVI
PONZIO - Fls. 53 - V. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.52, manifeste-se o autor no prazo de 10 dias
quanto ao endereço atual do devedor, para fins de prosseguimento do feito. Após, decorrido o prazo, no silêncio do interessado,
tornem os autos conclusos para extinção, conforme artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV JOSÉ CARLOS RIBEIRO OAB/
SP 155390
417.01.2006.002274-2/000000-000 - nº ordem 478/2006 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO CORREA PARAGUAÇU
PAULISTA-ME X EDVALDO VALÉRIO SOARES - Fls. 45 - V. DEFIRO o pedido de fls. 44 apenas com relação ao televisor
indicado, determinando a penhora do(s) bem(ns) indicado(s) ou de outro que seja equivalente ao valor o débito, expedindose o mandado de penhora e avaliação do mesmo, nomeando-se depositário fiel e intimando-a (o) do prazo de 15 dias para
oferecimento de impugnação, o qual fluirá da intimação de mencionada penhora (Enunciado 104). Fica deferido ao oficial
do feito, o reforço policial, caso necessário no cumprimento da diligência. Indefiro a penhora do aparelho de DVD, pois já se
encontram penhorados em outro processo e considerando a natureza do bem, certamente terá seu valor totalmente absorvido
pelo crédito. Caso insista na penhora indicada, informe saldo remanescente para penhora nos processos cujos bens já estão
penhorados. Int. - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554
417.01.2006.005589-0/000000-000 - nº ordem 1079/2006 - Condenação em Dinheiro - SUELI CORDEIRO MACIEL ALVES
X BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - Fls. 26 - Foi designado o dia 05/03/ 2009, às 12:00 horas, para o 2º leilão do(s) bem(ns)
penhorado(s) nos autos - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655
417.01.2006.005763-5/000000-000 - nº ordem 1150/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ENIVALDO APARECIDO
ESPOSTE X JOSE DAMACENO - Fls. 37 - Os autos se encontram com vista obrigatória ao (a) autor (a), para que seja efetuado
o depósito em favor da executado(a) da diferença apurada entre o bem penhorado e o valor do débito, no montante de R$ 10,06
(dez reais e seis centavos), em janeiro/2009, necessário para a lavratura do Auto de Adjudicação - ADV MARCELO MAFFEI
CAVALCANTE OAB/SP 114027 - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655
417.01.2007.004051-7/000000-000 - nº ordem 110/2007 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO CORREA PARAGUACU
PAULISTA - ME X JULIO CESAR MACHADO GOULART - Fls. 34 - V. Desentranhe-se o Mandado de Constatação, Penhora e
Avaliação de fls. 31 para cumprimento, o qual deverá ser instruído com cópia do pedido de fls. 33. Após o regular cumprimento,
sejam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554
417.01.2007.004553-5/000000-000 - nº ordem 159/2007 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO CORREA PARAGUACU
PAULISTA - ME X EMERSON PONTES - Fls. 46 - V. Considerando a fé pública contida na certidão do Sr. Oficial de Justiça de
fls. 41, informando que o bem indicado pelo exeqüente às fls. 43 encontra-se penhorado em outro processo, INDEFIRO o pedido
de fls. 45 até prova em contrário. Outrossim, considerando o débito apurado às fls. 33, o bem indicado representa ínfimo valor
em relação ao débito, não autorizando diligências sucessivas no sentido de se comprovar a veracidade da informação, que
tornaria a nova penhora inviável. Portanto, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10 dias quanto ao prosseguimento do feito,
indicando bens penhoráveis de propriedade do executado. Int. - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554
417.01.2007.010635-2/000000-000 - nº ordem 1059/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE ALUGUEIS MARIA APARECIDA DA SILVA BUENO X MAICON RODRIGO CAMARGO VENANCIO - Indefiro o pedido de fls. 30 para emendar
a inicial, visto que o erro na indicação do pólo passivo é defeito relativo à falta de condição da ação, sendo, portanto incorrigível
(artigo 284 do CPC, nota 5ª), o que ensejaria a extinção da ação. Outrossim, levando-se em conta que o devedor principal não
chegou a ser citado da ação, aguarde-se por ora, a audiência de conciliação designada às fls. 25 para tentativa de acordo com
o mesmo. Int. - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218
417.01.2008.001057-5/000000-000 - nº ordem 228/2008 - Reparação de Danos (em geral) - SERGIO PEREIRA ALVES X
LOJAS AMERICANAS E OUTROS - Fls. 74 - V. Considerando a certidão supra, manifeste-se o requerente em 10 dias quanto ao
peticionado nos autos pelo requerido. Com a resposta, ou no silêncio, vem os autos conclusos para as determinações cabíveis
quanto ao pedido do requerido. Int. (compulsando os autos verifiquei que no despacho de fls. 73 constou a manifestação do
requerido, e não do requerente como seria necessário). - ADV LUCIMARA BONATTO ALVES OAB/SP 219857 - ADV RUBENS
RIBEIRO DE URZÊDO JÚNIOR OAB/SP 217414 - ADV THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP 228213 - ADV CLAUDIO HENRIQUE
DE OLIVEIRA CANTOS OAB/SP 245994 - ADV JANAÍNA HELENA SANCHES VITAL OAB/SP 250446
417.01.2008.008275-4/000000-000 - nº ordem 1698/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ORIDIA NAZARE
RODRIGUES X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 11/12 - Trata-se de ação de cobrança de diferenças inflacionárias. O requerente,
na inicial, pleiteia que lhe seja concedido prazo para a apresentação dos extratos referentes às contas por ele mantidas perante
a instituição financeira requerida, cujo pedido foi protocolado junto a essa última. Tal pedido, há que ser deferido, uma vez que a
hipótese de intimação do banco por parte deste juízo para exibição dos extratos, conforme tem sido pleiteado em outros feitos,
apesar de já ter entendido de modo diverso esse julgador, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A incompatibilidade
de ritos já foi objeto de resolução por parte do TRF da 2ª Região, inclusive, ao especificar os procedimentos incompatíveis com
o rito dos Juizados Especiais Federais. Trata-se da Resolução nº 01/2007 do TRF da 2ª Região, que assim dispõe em seu artigo
15: “Art. 15. Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Federais as ações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da
Lei 10.259/2001, além das ações que possuem procedimento incompatível com o rito especial, nos termos do inciso II do art.
51 da Lei 9.099/95, tais como: II - ações cautelares específicas, como arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição,
produção antecipada de provas e atentado”. E, ressalte-se, o procedimento não difere nos Juizados Especiais Federais e
Estaduais a ponto de tornar compatíveis os ritos da ação cautelar de exibição de documentos e o rito dos Juizados Especiais
Estaduais. Ademais, cumpre-se ressaltar que a ação cautelar de exibição de documento e a exibição incidental seguem o
mesmo rito, dos artigos 355 e ss. do CPC, sendo ambas, portanto, incompatíveis com o rito dos Juizados Estaduais. Assim,
defiro o pedido do autor quanto à juntada dos extratos bancários, cabendo a ele providenciar, no curso do processo, os extratos
bancários em questão. Defiro ainda ao autor as prerrogativas do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Cite-se o
banco requerido via postal. - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º