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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2009 - Página 1567

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TJSP 29/01/2009 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 404

1567

PROC. 0186/2008 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - PAULO SÉRGIO DOS SANTOS SANTANA X BANCO DO BRASIL
S/A E JOSÉ CARLOS DIAS PEDRO - ME - Fls. 124: Defiro o bloqueio “’on line”. A seguir, o protocolamento e a resposta.
Diga o exequente. Intimem-se. - DRS. MARCOS ANTÔNIO THEREZA (OAB 251.828), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178.033), JOSÉ IVO RONDINA (OAB 19.943) E PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221.271)
PROC. 0202/2008 - COBRANÇA - DURVAL TEREZA X BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de ação de cobrança em fase de
execução em que figura como exeqüente DURVAL TEREZA e como executado BANCO DO BRASIL S/A, na qual o executado
efetuou pagamento do débito através de depósito judicial de fls. 86. O exeqüente requereu o levantamento da quantia depositada
e a extinção do feito (fls. 100). Ante ao exposto, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará judicial em favor do exeqüente e seus procuradores referente ao depósito judicial de fls. 86. Transitada
em julgado, comunique-se ao distribuidor no tocante à extinção e enviem os presentes autos ao arquivo. P.R.I. - DRS. CATIA
CRISTINE ANDRADE ALVES (OAB 199.327), JOSÉ IVO RONDINA (OAB 19.943)
PROC. 0289/2008 - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - QUINTILIANO BATISTA DE OLIVEIRA X
REDONDA COMERCIO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - Aguarde-se pelo prazo de trinta dias o cumprimento da carta
precatória cuja cópia consta a fls. 79. Decorrido tal lapso temporal, extraia-se pesquisa junto ao site do E.Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Int. - DRS. CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230.160), ELION PONTECHELLE JÚNIO
(OAB 65.642)
PROC. 0396/2008 - INTERDIÇÃO - R.A.G.S. X J.A.G. - Manifeste-se a autora e após a representante do Ministério Público
sobre o laudo pericial de fls. 99/101. Int. - DR. CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230.160)
PROC. 0399/2008 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - C.F.N. E M.G.F.P. X V.N. - Tendo em vista a concordância do exeqüente,
defiro o pedido de fls. 38, concedendo ao executado o prazo de vinte dias para comprovação do pagamento do débito,
considerando o período entre a solicitação e o deferimento. Int. - DRS. GIAN CARLO VILAS BOAS DA SILVEIRA (OAB 201.939),
MARLY NOVAES ALVES VICENTE (OAB 100.794)
PROC. 0414/2008 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - V.S.S.S. E L.S.S. X F.L.S. - Manifeste-se a exeqüente e após a
representante do Ministério Público sobre o contido a fls. 57/58. Int. - DR. FLORIANO TOSHIAKI WAKO (OAB 93.662)
PROC. 0419/2008 - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - ANTONIO VIANNA NETO E MARIA DE CARVALHO VIANNA X CARLOS
ALBERTO DONIZETTE TEIXEIRA, IRMÃOS PEDRIALLI LTDA E NELSON RODELA & CIA LTDA - Fls. 435/437: Ciência às
partes. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. - DRS. JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236.390),
PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159.988), ANTÔNIO DIAS PEREIRA (OAB 247.585) E ALI MOHAMED
SUFEN (OAB 94.062)
PROC. 0434/2008 - AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E TUTELA ANTECIPADA - GERSON
GEMINIANO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Indefiro o pedido de fls. 129, quanto ao pedido
de antecipação dos honorários, uma vez que serão requisitados conforme Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal,
tendo sido fixado no valor máximo previsto na referida Resolução (fls. 119). Fls. 125/128: Ciência às partes, ficando o requerido
cientificado que nos termos do parágrafo único do artigo 433 do CPC, o seu assistente técnico oferecerá seu parecer no prazo
de dez dias, a partir da presente intimação. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias, sobre o interesse na produção de
prova oral, sob pena de não o fazendo ser declarada encerrada a instrução do processo. Int. - DRS. ANDRÉ LUIZ GONSALEZ
CORTEZI (OAB 249.204), ANTÔNIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 0504/2008 - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C
PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAINHA DOS SANTOS E SILVA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS - Manifeste-se o Procurador do requerido sobre a impugnação de fls. 114/117. Int. - DRS. NIDIA
MARIA DE OLIVEIRA (OAB 187.988) E RITA DE CÁSSIA APARECIDA ROCHA (OAB 260.425), ANTÔNIO CASSIANO DO
CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 0544/2008 - SEPARAÇÃO JUDICIAL - N.M.B.M. X A.M.L.M. - Decorreu o prazo constante no r. despacho de fls.34.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - DRS. JOSÉ VIEIRA (OAB 69.119), MARIA DE LOURDES DIAS (OAB
103.619)
PROC. 0552/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCO SANTANDER BANESPA S/A X SEIKI & TANAKA
LTDA-EPP - Defiro o pedido de fls. 91, para determinar a suspensão do presente feito pelo prazo de trinta dias. Decorrido tal
lapso temporal, manifeste-se o exeqüente. Int. - DRS. ABMAEL MANOEL DE LIMA (OAB 48.633) E JOSÉ MARCELO BREIJÃO
ARTICO (OAB 66.081), FLORIANO TOSHIAKI WAKO (OAB 93.662)
PROC. 0575/2008 - COBRANÇA - MITSUYO NISHIOKA HUZITA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Defiro o pedido de fls. 108,
para conceder o prazo de vinte dias para manifestação por parte do requerido. Int. - DRS. MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB
65.661), MARLEI AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 239.755)
PROC. 0594/2008 - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - CLÁUDIO GERALDI MARTINS E VERA LÚCIA
DE OLIVEIRA MARTINS X JOÃO ANDRÉ DOMICIANO CAMACHO - Aguarde-se pelo prazo de noventa dias. Decorrido tal lapso
temporal, manifeste-se o autor. Int. - DRS. JOSE RICARDO GOMES (OAB 126.759), PEDRO GARIBALDI MATARESIO (OAB
132.009)
PROC. 0694/2008 - INDENIZAÇÃO - RAIMUNDO FRANCISCO DE LIMA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Raimundo Francisco de Lima em face da Fazenda do Estado
de São Paulo. Aduz o autor ter sido preso em virtude de mandado de prisão preventiva em 29 de julho de 2004, acusado de
infração ao artigo 244-A do ECA e 344 do Código Penal. Houve denúncia e instrução processual, que culminou com decisão de
primeira instância proferida em 23 de novembro de 2004 condenando o autor à pena de quatro anos e oito meses de reclusão
em regime fechado e pagamento de dez dias multa, por infração ao artigo 244-A do ECA e o absolvendo da acusação de
infração ao artigo 344 do Código Penal. O réu recorreu da decisão, e ao recurso de apelação foi dado provimento, acarretado
sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal. O alvará de soltura foi cumprido em
20 de março de 2006. Assim, se sustentado nos arts. 5º, inciso LXXV e 37, § 6º, ambos da Constituição, requer indenização
de 360 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa cinco salários mínimos atualizados até a época do pagamento, que será
efetivado de uma só vez. A ré, citada (fls. 31), apresentou contestação alegando que o procedimento sumário, adotado pelo
autor, é inadequado. O requerente, apesar de não ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não recolheu as custas.
Quanto ao mérito, não houve erro judiciário, não deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, pois inexiste nexo causal entre
o dano e ato de agente do poder público, as autoridades e agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal e não houve
dano moral. Ao fim, postula a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da razoabilidade na fixação
do quantum indenizatório. Em réplica (fls. 202/214), o autor reconheceu seu equívoco em relação ao rito escolhido, no mais,
refutou o teor da contestação e reiterou os termos da inicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento
antecipado da lide, ante a questão de mérito ser unicamente de direito (art. 330, inciso I do Código de Processo Civil). A ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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