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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009 - Página 1213

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TJSP 03/02/2009 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 407

1213

poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivandose os autos. P.R.I. - ADV GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL OAB/SP 238654
362.01.2008.002658-7/000000-000 - nº ordem 1136/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANNUNCIATA
RIBEIRO DOS SANTOS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por
ANNUNCIATA RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A, condenando este último a
pagar ao primeiro a diferença existente entre a inflação real e os índices creditados na conta poupança do autor, na forma
supra exposta, no montante de R$ 2.330,34, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento,
e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A parte condenada deverá efetuar o pagamento no prazo de quinze
dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil),
independentemente de nova intimação. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais em razão do que
dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I. - Valor das custas de PREPARO: R$ 158,50 Valor da taxa de Porte de Remessa e
Retorno: R$ 20,96 - ADV MILDRE LUCI DOS SANTOS OAB/SP 174585 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
- ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP
163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
362.01.2008.002688-8/000000-000 - nº ordem 1145/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CLÉRIA TEREZINHA GOLFETO
X DULCINÉIA PEREIRA DE TOLEDO - Vistos. Face a não localização do(a) executado(a) para citação e, a não manifestação
do(a) exequente JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Os
documentos juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após
o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as
anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV VALDIR BENEDITO SIMOES OAB/SP 94686 - ADV ADRIANA
FELICIANO SIMÕES OAB/SP 159104
362.01.2008.002715-9/000000-000 - nº ordem 1151/2008 - Condenação em Dinheiro - RENNE B FERREIRA ME X ELENIR
ANGELA JANUZELLI - HOMOLOGO a desistência requerida a fls. 18 e, com esteio no inciso VIII, do artigo 267, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Desentranhem-se os documentos e, oportunamente, façam-se as
devidas anotações e comunicação, arquivando-se o feito. - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256 - ADV CAMILA
FRASSETTO BONARETI OAB/SP 241594 - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256 - ADV CAMILA FRASSETTO
BONARETI OAB/SP 241594
362.01.2008.002716-1/000000-000 - nº ordem 1152/2008 - Condenação em Dinheiro - RENNE B FERREIRA ME X ISMAEL
DOS REIS AVELINO - “Para que resulte em seus jurídicos e regulares efeitos, homologo por sentença o acordo a que chegaram
as partes na forma acima e, Julgo Extinto o processo com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro
o desentranhamento conforme requerido. Registre-se.” - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256 - ADV CAMILA
FRASSETTO BONARETI OAB/SP 241594 - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256 - ADV CAMILA FRASSETTO
BONARETI OAB/SP 241594
362.01.2008.002718-7/000000-000 - nº ordem 1154/2008 - Condenação em Dinheiro - RENNE B FERREIRA ME X LAÉRCIO
AMANCIO - HOMOLOGO a desistência requerida a fls.17 e com esteio no inciso VIII, do artigo 267, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o presente processo. Desentranhem-se os documentos e, oportunamente, façam-se as devidas anotações
e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I. - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256 - ADV CAMILA FRASSETTO
BONARETI OAB/SP 241594 - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256 - ADV CAMILA FRASSETTO BONARETI OAB/
SP 241594
362.01.2008.002720-9/000000-000 - nº ordem 1155/2008 - Condenação em Dinheiro - RENNE B FERREIRA ME X LILIAN
CAVALCANTE MANARA - Vistos. Tendo em vista que o(a) autor(a) noticiou a liquidação do débito, JULGO EXTINTO o presente
processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil , ficando suspensa a audiência designada. Os
documentos juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado,
após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façamse as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256 - ADV CAMILA
FRASSETTO BONARETI OAB/SP 241594 - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256 - ADV CAMILA FRASSETTO
BONARETI OAB/SP 241594
362.01.2008.002747-5/000000-000 - nº ordem 1166/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - S M MARTINS
ESQUADRIAS ME X JOSÉ LÚCIO DE SOUZA - Tendo em vista que o(a) requerido(a) não foi localizado(a) para citação e, não
apresentando o (a) requerente o atual endereço, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 “caput”, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Os documentos juntados aos autos ficarão
anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso,
poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivandose os autos. P.R.I. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2008.002772-2/000000-000 - nº ordem 1180/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOAQUIM
SERVULO DA MOTA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Por tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
por JOAQUIM SERVULO DA MOTA contra Banco NOSSA CAIXA S/A, condenando este último a pagar ao primeiro a diferença
existente entre a inflação real e os índices creditados na conta poupança da autora, na forma supra exposta, no montante de R$
3.797,47, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da demanda e com juros
de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação. A parte condenada fica ciente de que deverá efetuar o pagamento do montante
aqui determinado no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475J do Código de Processo Civil). A fluência do prazo terá início a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente
de nova intimação. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais em razão do que dispõe o art. 55, da
lei 9.099/95.. P.R.I. - Valor das custas de PREPARO: R$ 158,50 Valor da taxa de Porte de Remessa e Retorno: R$ 20,96 ADV BIANCA MELISSA TEODORO OAB/SP 219501 - ADV CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 233455 - ADV
MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV CLÁUDIA PORTES CORDEIRO OAB/SP 219265
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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